TJCE - 3000402-11.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140689147
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140689147
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140689147
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140689147
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000402-11.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SOUZA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. Foi reconhecida, nos autos nº 3000401-26.2024.8.06.0175, a necessidade de reunião das ações 3000401-26.2024.8.06.0175 (em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda) e 3000402-11.2024.8.06.0175 (em face de Banco Bradesco S/A), haja vista que foram propostas pelo mesmo autor em desfavor de réus distintos, mas referente à mesma causa de pedir relacionada a descontos não reconhecidos em conta bancária.
Ocorre que aquela ação já foi julgada (homologação de transação penal), razão pela qual passo ao julgamento da ação 3000402-11.2024.8.06.0175. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais e, ainda, repetição de indébito, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, descontos estes supostamente contratados junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de "Cartão Crédito Anuidade", com valores diversos, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 105874115 a 105874119. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo e apresentando, preliminarmente, o indeferimento da Justiça Gratuita.
No mérito, a parte Requerida esclareceu que após ter ciência do ocorrido (descontos indevidos), antes da citação da presente ação, foi realizado o estorno dos valores debitados inadequadamente e, ainda, que não são devidos danos morais no caso em tela, uma vez que trata-se de mero aborrecimento.
Ao ser intimada (Despacho de ID 138295528), a parte ré juntou aos autos comprovação de estorno.
Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, e, não apresentada réplica, os autos vieram conclusos. A preliminar referente ao indeferimento da concessão da Justiça Gratuita encontra-se prejudicada, uma vez que não houve decisão expressa sobre o deferimento desse benefício, o que impede a análise da questão neste momento processual. Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
O artigo 14 do CDC expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a Conta corrente nº: 40607-4, na Agência nº. 1351, por meio da qual recebe seus vencimentos.
Tendo observado, contudo, descontos mensais denominados "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
Afirma, no entanto, que desconhece a origem das referidas cobranças, pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade das referidas cobranças com a consequente obrigação de não fazer (para que a Ré pare de realizar os descontos), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte Ré juntou ao processo a informação de que após ter ciência do ocorrido antes da citação da presente ação (descontos indevidos), realizou-se o estorno do valor.
Ao ser intimada, juntou aos autos comprovação de estorno (ID 140630247).
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças mensais pelo réu em face da parte autora de valores referentes à anuidades de cartão de crédito, cujo valor total descontado da conta bancária do autor, referente aos últimos 5 anos, perfaz o montante de R$ 794,43 (setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme descrito na petição de Id 105874119.
No que o autor postula a devolução em dobro.
O estorno dos valores indevidamente descontados evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da irregularidade das cobranças efetuadas.
Tal circunstância fica ainda mais evidente a partir da própria contestação e dos documentos posteriormente juntados aos autos, os quais confirmam que os débitos lançados eram indevidos, configurando, assim, verdadeira confissão da ilicitude da conduta adotada pela parte ré. Restou demonstrado, desse modo, a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos, dos quais a parte ré não juntou prova idônea acerca de eventual contratação válida.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nesse sentido, mostram-se irregulares as cobranças mensais denominadas "Cartão Crédito Anuidade", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Nesse sentido, cabe ressaltar que os valores descontados que não se limitam a cinco anos anteriores ao protocolo da ação estão prescritos, razão pela qual são apreciados, nesta sentença, apenas os descontos limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Diante das provas constantes nos autos, verifica-se que a conduta da parte ré foi inadequada, uma vez que efetuou cobranças indevidas em desfavor da parte autora.
No entanto, para que haja obrigação de indenizar, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento e atinja efetivamente direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral, especialmente quando não há prova de constrangimento significativo ou prejuízo que vá além de um transtorno cotidiano.
Além disso, a parte ré, ao tomar conhecimento do equívoco, prontamente providenciou o estorno dos valores cobrados, afastando qualquer ilicitude continuada na sua conduta.
Assim, à luz do artigo 186 do Código Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização em danos morais, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, restam rejeitados todos os demais pedidos, seja da parte autora ou ré, em razão da insuficiência probatória nesse sentido e da parcial procedência do pedido da parte autora, consoante dispõe os art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas a título de "Cartão Crédito Anuidade", determinando ao Réu BANCO BRADESCO S/A, a título de obrigação de fazer e, de forma a garantir a tutela específica (artigo 497 do CPC), a cessação imediata dos descontos referentes a referidas tarifas bancárias, a se efetivar no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a ser revertida para a parte requerente. 2) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Tudo isso devendo ser subtraído do valor que o banco comprovadamente já estornou, conforme Petição de ID 140630247. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Trairi (CE), 18 de março de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689147
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03/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689147
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01/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138295528
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138295528
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13/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138295528
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12/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136040017
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136040017
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136040017
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136040017
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17/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136040017
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17/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136040017
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17/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 17:03
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 11:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109897701
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109897701
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000402-11.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCA SOUZA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 105989310, aponto audiência de conciliação, para o dia 29 de janeiro de 2025, às 10h00min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 17 de outubro de 2024.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109897701
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109897701
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17/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109897701
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17/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109897701
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17/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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16/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/10/2024 10:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/10/2024 10:14
Apensado ao processo 3000401-26.2024.8.06.0175
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15/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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29/09/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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