TJCE - 3000133-34.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 05:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:05
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 64956894
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64956894
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000133-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): GILBERTO SIEBRA MONTEIROPROMOVIDO(A)(S): OI MOVEL S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, movida por GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em face de OI MOVEL S.A. e VIVO S.A., alegando, em síntese, que mesmo após portabilidade finalizada continuou recebendo cobranças da antiga operadora, com inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide. (id. 62930877).
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente que fez a portabilidade de sua linha telefônica da requerida OI MOVEL S.A. para a outra requerida VIVO S.A., mas que mesmo estando com todos os débitos da antiga operadora quitados, pois os pagamentos eram feitos em débito em conta, teve seu nome negativado indevidamente - id. 53960152.
Pede, assim, que seja declarada a inexistência do débito, que seja retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes e que haja condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a demandada VIVO S.A. diz que não houve a portabilidade, estando a linha telefônica de número (85) 3272-3393 junto à outra requerida (id. 58374925, página 03), devendo a responsabilidade por qualquer dano ser reputada à OI MOVEL S.A.
Defende que a outra linha telefônica apontada pelo promovente, qual seja, (85) 9991-2954 carece de qualquer informação (id. 58374925, página 04).
A requerida OI MOVEL S.A. defende em contestação que o plano que o promovente possuía foi cancelado devido à inadimplência, no dia 23/08/2022.
Diz que não houve pedido de portabilidade e que as cobranças são devidas pelos serviços prestados até o cancelamento do serviço.
Infere que a negativação ocorreu pelo inadimplemento dos meses de abril e maio de 2022 - id. 62955467, página 04 - estando ainda em aberto o pagamento de R$629,70 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos), fazendo pedido contraposto para seu pagamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Em análise às provas acostadas aos autos, verifica-se que o promovente não comprova o pedido de portabilidade feito, não anexa números de protocolos, contrato etc.
As requeridas, inclusive, alegam que o pedido não foi feito.
Também não há comprovação de que o pagamento dos boletos ocorria de forma automática, por débito em conta, como o promovente defende.
Nesse diapasão entende-se que existem provas que são de produção exclusiva do promovente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantém-se incólume a obrigação do requerente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Não podem as requeridas provar que não foi feito o pedido de portabilidade, uma vez que seria prova impossível de ser produzida, sendo prova diabólica.
Ademais, a requerida OI MOVEL S.A. anexa os boletos referentes às dívidas negativadas, havendo identidade do número das cobranças com a origem da dívida discriminada na negativação.
Tal negativação, portanto, possui lastro contratual e decorre de cobrança devida.
Diante disso, não havendo negativação indevida, não há que se falar em danos morais.
Quanto ao pedido contraposto feito pela promovida OI MOVEL S.A., referente aos dois boletos não pagos, este não será analisado, uma vez que a empresa promovida não se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para formular pretensão nos Juizados Especiais, conforme art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e, por consequência, pedido contraposto.
Neste sentido segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
ABALROAMENTO.
TOQUE TRASEIRO.
DINÂMICA DO SINISTRO.
ARQUIVO DE VÍDEO DA COLISÃO.
MANOBRA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA À FRENTE DIRECIONADO AO TOQUE.
COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELA COLISÃO.
ART. 945 CC/02.
MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO MICROSSISTEMA.
ART. 8.º DA NORMA DE REGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 3000115-65.2018.8.06.0011, Relator: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/06/2021, 6ª Turma Recursal) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 8º, § 1º INCISO III, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO N. 67 DO FOJESP ("NÃO SE ADMITE PEDIDO CONTRAPOSTO DAQUELE QUE NÃO PODE SER AUTOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS").
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01002249320228269048 SP 0100224-93.2022.8.26.9048, Relator: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N.º:0002670-02.2020.8.05.0032 RECORRENTE: CARLA FERREIRA PORTO PEREIRA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA NO SENTIDO DO DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
HISTÓRICO DE CONSUMO DEMONSTRANDO O REGULAR CONSUMO DO SERVIÇO NO PERÍODO OBJETO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA, RESUMINDO-SE A PARTE AUTORA A ACOSTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO CONTEMPORÂNEO À DÍVIDA. ÔNUS DA PARTE ACIONANTE DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL POR EMPRESAS DE GRANDE PORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Além disso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contraposto formulado pela requerida, para condenar a parte autora ao pagamento dos serviços prestados no valor devidamente identificado nas contas de linha telefônica móvel em nome da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Julgo improcedente o pedido contraposto que versa sobre a litigância de má fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente, uma vez que não há elementos nos autos que lancem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos no que tange à improcedência do pleito autoral, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Entretanto, demanda reforma quanto ao deferimento do pedido contraposto formulado pela acionada.
A magistrada sentenciante condenou a parte autora ao pagamento da dívida decorrente da linha telefônica indicada pela acionada.
Todavia, entendo que a admissão de pedido contraposto formulado pela acionada em sede de Juizados Especiais vai de encontro ao sistema instituído pela Lei 9.099/95, conquanto permite, por via transversa, que pessoa jurídica de grande porte figure como parte autora, em ofensa clara ao art. 8º, da aludida lei.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a não conhecer do pedido contraposto formulado pela acionada, excluindo da sentença a condenação da parte autora ao pagamento da dívida, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais recursais e honorários advocatícios ante a sucumbência parcial.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00026700220208050032, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/05/2022) Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC e, reconheço a ilegitimidade da promovida para formular pedido contraposto, conforme acima mencionado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000133-34.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/06/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
22/05/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000133-34.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): GILBERTO SIEBRA MONTEIRO PROMOVIDO(A)(S): OI MOVEL S.A. e outros D E S P A C H O Designe-se nova data para sessão de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Cite-se e intime-se a parte promovida, via sistema Pje.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE JUNTADA Processo nº 3000133-34.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, nesta data, anexo AR negativo referente à parte VIVO S.A., Id 56507581.
Certifico ainda, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA GILBERTO SIEBRA MONTEIRO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente à citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
15/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 00:00
Publicado Citação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000133-34.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/05/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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