TJCE - 0200262-46.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137727908
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08/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137727908
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200262-46.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] ANA LUCIA PIRES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 25.544,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-03-05 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727908
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06/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137027100
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137027100
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200262-46.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANA LUCIA PIRES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 25.544,00 Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Lúcia Pires de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados, na qual a autora postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Relata a autora que em 11/08/2022 protocolou requerimento administrativo junto ao INSS o qual, até a data de protocolo do processo-30/03/2023 - não tinha sido devidamente analisado.
Narra a autora que, em razão de suas funções como empregada doméstica, acabou contraindo uma tendinopatia crônica do supra espinhal, M75, tendinopatia do subescapular, bursite subacromial/subdeltoidea de conteúdo espesso, M 75.5, neuropatia compressiva do mediano, tenossivite de De Quervain, CID M65.6, M65.8, M75.2, artrite, tendinite (LER), M65.2, síndrome do túnel do carpo, CID G560 no membro superior direito.
Diante de tal quadro, solicita o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Junta os documentos de fls.
ID 69795557 a 69795569. Decisão de ID 69795538 indeferiu o pedido liminar. Contestação apresentada no ID 69795526 na qual o réu defende a existência de coisa julgada, indicando que a questão aqui ventilada já foi discutida no processo de n° 0516234-75.2017.4.05.8100, indicando ainda a existência da prescrição no ato administrativo questionado.
Quanto ao mérito, o réu defende a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, em específico a não comprovação da incapacidade.
Concluiu pela improcedência dos pedidos, apontando para a necessidade da realização de perícia médica.
Juntou a documentação de ID 69795529 a 69795531. Despacho de ID 69795523 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Decisão de ID105033351 saneou o feito, rejeitando ambas as preliminares e determinando a realização de perícia médica. O laudo pericial foi apresentado no ID 131704936, com posterior intimação das partes para manifestação. O réu, às fls.
ID 1322211181 apresentou proposta de acordo. A autora, às fls.
ID 132918998 rejeitou a proposta do réu e pugnou pelo julgamento do feito. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". As questões preliminares foram devidamente rejeitadas em decisão de saneamento. Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o referido tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
O benefício tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado.
Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, o laudo pericial aponta para a existência de uma incapacidade laboral temporária, com início ainda em 18/03/2020. É indicado que a autora sofre com dores crônicas, limitação de movimentos e prejuízo funcional no punho e ombro direito e que é improvável que se recupere antes de seis meses desde a data da perícia.
O laudo comprova ainda a relação entre a doença e a atividade laboral exercida pela autora (nexo causal). Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora: 38 (trinta e oito anos) anos de idade, ensino fundamental incompleto. Diante disso, é possível concluir que a autora, atualmente, se encontra incapacitada temporariamente apenas para o exercício de sua atividade profissional habitual (empregada doméstica), havendo, em tese, a possibilidade, de desenvolver outras atividades que lhe garanta a subsistência, como, por exemplo, vendedora, atendente, recepcionista, e/ou outra profissão em que não se exija sobrecarga da estrutura anatômica responsável pelos movimentos dos membros superiores especialmente porque, a parte autora conta apenas com trinta anos e não porta outras enfermidades, havendo condições fáticas de permanecer no mercado de trabalho, bem como de melhorar seu nível de instrução. Quanto a sua condição de segurada, levando em conta o início de sua incapacidade e a documentação de ID 69795529, entendo comprovada, tendo em vista que a autora iniciou um vínculo em 20/02/2020 e findou em 12/08/2020, não havendo necessidade de carência, conforme acima indicado, tendo em vista a natureza da enfermidade da autora. Nessas circunstâncias, o benefício previdenciário que melhor se amolda a sua situação é o auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio doença - na medida em que até que a parte autora se recupere necessita prover sua subsistência, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoal humana, sendo inviável,
por outro lado, por exclusão, o auxílio acidente - porque este pressupõe que as sequelas da consolidação das lesões impliquem "redução" da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e, no caso concreto, não houve apenas redução, mas incapacidade temporária para o exercício da função - e a aposentadoria por incapacidade permanente - pois não existe uma definitividade no quadro médico da autora. O termo inicial do benefício, conforme acima indicado, deverá corresponder à data do protocolo administrativo não analisado, qual seja, 11/08/2022. Em resumo, no caso concreto, impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária, até que demonstrada a reabilitação para regresso a sua função o que não ocorrerá dentro dos próximos seis meses.
Saliento, ainda, que transcorrido o prazo acima, deve a parte autora ser novamente avaliada pelo réu a fim que se avalie a necessidade de manutenção do benefício. Por derradeiro, compartilho do entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Assim sendo, considerando a burocracia indispensável para implantação de qualquer benefício previdenciário e tomando-se como base o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, o INSS deverá implantar o benefício concedido (auxílio por incapacidade temporária) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA O FIM DE: A) DETERMINAR AO INSS QUE PROMOVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA MENSAL EQUIVALENTE A R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) ATÉ QUE A AUTORA SE RECUPERE, O QUE NÃO OCORRERÁ NO PRAZO DE SEIS MESES, DEVENDO ESTA SER NOVAMENTE SUBMETIDA À AVALIAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAR A PROGRESSÃO DA ENFERMIDADE AO FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PELO PERITO JUDICIAL; B) CONDENAR O INSS A PAGAR À PARTE AUTORA O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DE 11/08/2022, DESCONTADO OS MESES EM QUE JÁ TENHA SIDO PAGO REFERIDO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE, ATÉ O MOMENTO EM QUE OCORRER A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS às custas, dado a isenção concedida à União Federal.
Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
25/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027100
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25/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131704940
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132226727
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132226727
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200262-46.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANA LUCIA PIRES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 25.544,00 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo ID. 132221181. Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
13/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132226727
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13/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131704940
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200262-46.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANA LUCIA PIRES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 25.544,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a fim de expedir o alvará de 50% ao perito, intimando-o para manifestação sobre o laudo pericial, em 15 dias.
Intime-se também a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo.
Massapê/CE, 2025-01-07 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
07/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131704940
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07/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:57
Juntada de laudo pericial
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20/12/2024 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA PIRES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA PIRES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128276419
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06/12/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128276419
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05/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128276419
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05/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105033351
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200262-46.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANA LUCIA PIRES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 25.544,00 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Lúcia Pires de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados, na qual se postula, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, entre outros pleitos. Citado, o réu apresentou contestação na fl.
ID 69795526 na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de coisa julgada, indicando que a autora teve o benefício indeferido no processo de n° 516234-75.2017.4.05.8100.
Apontou também a existência da prescrição, salientando que o ato administrativo aqui discutido foi concretizado a mais de cinco anos.
No mérito, indicou que a autora não reune os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, colacionando a documentação de ID 69795527 a 69795531 e concluindo pela improcedência total dos pedidos. Não houve apresentação de réplica (ID 69795554). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir (ID 69795523), apenas a parte autora pugnou pela realização da perícia médica, ao passo que o réu colacionou aos autos a cópia do mandado de segurança impetrado pela autora em face da autarquia para realizar a perícia médica administrativa, o qual foi extinto pela perda do objeto. É o relatório.
Decido fundamentadamente. Primeiramente, rejeito ambas as preliminares apontadas na contestação, tendo em vista que o pedido da autora pauta-se em novo requerimento administrativo, realizado em 11/08/2022 e, aparentemente, não finalizado pela inércia da autarquia em promover a perícia médica. Da análise minuciosa dos autos, considero que há situação fática que necessita de atividade probatória (art. 357, II, CPC), que consiste na verificação da capacidade laborativa da parte autora e em sua condição de segurada. Ressalto que a condição de segurada da autora somente poderá ser melhor explanada após a realização da perícia médica, uma vez que somente esta poderá atestar eventual incapacidade da autora e, caso confirmada a incapacidade, o início da condição. Nessa ordem de ideias, reputo necessária a realização do exame pericial, de modo que nomeio o médico perito Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para proceder com os expedientes necessários no sistema Pje, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, bem como deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias, sobrevindo os autos, na sequência, para conclusão do saneamento. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105033351
-
16/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105033351
-
16/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83553805
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83553805
-
11/04/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83553805
-
11/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71691037
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71691037
-
08/11/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71691037
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:06
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2023 10:05
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 17:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
17/07/2023 11:54
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
07/07/2023 14:34
Mov. [24] - Encerrar análise
-
19/06/2023 10:49
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/06/2023 10:47
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessao realizada sem exito. Ausente o requerido.
-
19/06/2023 10:46
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/06/2023 04:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/06/2023 00:26
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/06/2023 22:59
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0190/2023Data da Publicacao: 05/06/2023Numero do Diario: 3089
-
01/06/2023 12:18
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 10:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/05/2023 08:58
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contes
-
29/05/2023 21:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0181/2023Data da Publicacao: 30/05/2023Numero do Diario: 3085
-
29/05/2023 17:48
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01802430-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 29/05/2023 17:23
-
26/05/2023 10:47
Mov. [12] - Certidão emitida
-
26/05/2023 08:53
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
26/05/2023 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 10:06
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 23:14
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0142/2023Data da Publicacao: 04/05/2023Numero do Diario: 3067
-
02/05/2023 13:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Em conformidade com o despacho de fls. 56/58, designo sessao de Conciliacao para a data de 19/06/2023 as 10:30h na sala presencial do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos
-
02/05/2023 13:01
Mov. [6] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 19/06/2023 Hora 10:30Local: Sala da CEJUSCSituacao: Realizada
-
01/05/2023 02:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 16:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/04/2023 10:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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