TJCE - 3000682-02.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2025. Documento: 166550498
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29/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166550498
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28/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166550498
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28/07/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES - CPF: *49.***.*61-40 (AUTOR).
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28/07/2025 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2025 13:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152354627
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152354627
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000682-02.2024.8.06.0136 HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que anunciou uma caixa de som na plataforma OLX, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Informa que realizou negociação com terceiro que, no ato da entrega do produto, apresentou comprovante de depósito do referido valor.
Conta que, após consultar o saldo da sua conta, verificou que o valor foi estornado sob a justificativa de "envelope vazio", sendo vítima de um golpe.
Requer a restituição do valor e indenização por danos morais. Em contrapartida, o promovido sustenta que o golpe foi praticado por terceiros, sem falha em seus procedimentos.
Argumenta que o autor agiu com imprudência ao entregar o bem antes da confirmação do depósito e que não há nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido.
Defende a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do julgamento antecipado da lide: Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Registro que prevalece o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
PONTO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE.
SÚMULA 283/STF .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SÚMULA 83/STJ .
NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) - destaquei.
Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito dispensa dilação probatória. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.1.3 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora em decorrência de "golpe do envelope vazio".
Segundo se extrai da exordial e da peça defensiva, enquanto o polo ativo defende que a responsabilidade pelo prejuízo sofrido é do réu, que fez constar em seu comprovante o valor positivo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fruto de um depósito, o polo passivo, de outra margem, defende que não se trata de um fortuito interno, mas sim de um fato gerado por culpa do próprio polo ativo.
Entendo que a parte ré possui razão.
Isso porque cumpria ao próprio autor certificar-se do efetivo ingresso dos valores em sua conta antes de proceder à entrega do produto, já que é fato notório que os depósitos através de envelopes obedecem à sistemática da conferência de valores antes do efetivo creditamento.
Não há, pois, conduta que possa ser imputada ao réu e que tenha causado o dano alegado pelo autor.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA EMPRESA AUTORA.
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DO ENVELOPE VAZIO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia objeto deste litígio reside em verificar se houve falha no serviço prestado pelo Bradesco, ora apelado. 2.
No caso em análise, a autora/apelante deixou de demonstrar falha na prestação do serviço ou prática de ilícito determinante para a consumação do golpe, sendo constatada a transferência voluntária de valor por solicitação de terceiro via ligação telefônica. 3.
Nesse tipo de golpe, o modus operandi utilizado pelos estelionatários consiste na realização de um suposto depósito, no qual, entretanto, o envelope está em branco e, posteriormente, é realizada uma ligação telefônica à vítima, na qual alega-se que a transferência foi realizada de forma equivocada. 4.
A parte autora/apelante não adotou, a meu sentir, as cautelas necessárias, como verificar a disponibilidade da quantia depositada, inclusive por se tratar de valor expressivo, tendo em vista inclusive que a ligação foi feita por pessoa que não a titular da conta constante do extrato. 5.
Destarte, resta configurado no presente caso o fortuito externo, dirimindo a responsabilidade objetiva da apelada/instituição financeira, diante da culpa exclusiva da vítima. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 01542335120168060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2025) No mesmo sentido, outros Tribunais pátrios já se manifestaram: RESPONSABILIDADE CIVIL - "Golpe do envelope vazio" - Autor foi vítima de golpe em que o terceiro, estelionatário, comprometeu-se a efetivar o pagamento pela compra de veículo mediante depósito bancário em caixa eletrônico - Envelope depositado em caixa eletrônico estava vazio - Autor entregou o veículo antes aguardar a compensação bancária e, assim, agiu com descuido - Falha do autor e fato de terceiro não podem ser imputados ao Banco réu - Ação de indenização por danos moral e material julgada improcedente - Manutenção da sentença nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Honorários recursais - Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084664520238260297 Jales, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Logo, não comprovada a falha na prestação do serviço, nem mesmo o chamado fortuito interno, é inviável a responsabilização do requerido pela suposta fraude. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Deixo de condenar o promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pacajus - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
30/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152354627
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30/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126230177
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126230177
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21/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126230177
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21/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109633926
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000682-02.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 12/11/2024, às 10h00, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/15d6b9 Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. PACAJUS/CE, 16 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109633926
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16/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633926
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16/10/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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