TJCE - 3030280-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170397739
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170397739
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3030280-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: MAGAZINE LUIZA S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 15.951,25 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Magazine Luiza S/A (ID 167511683), desafiando a decisão de ID 165829192. Alega a embargante omissão na r. sentença em relação ao argumento de violação ao princípio da motivação da decisão administrativa, bem como à ausência de enfrentamento sobre a inexistência de prática infrativa de sua parte, comprovada pelo laudo da assistência técnica que indicou mau uso do produto, afastando a aplicação da garantia.
Sustenta, ainda, omissão quanto ao não exame da legislação aplicável ao processo administrativo (Lei nº 9.784/99 e Decreto nº 2.181/97), incluindo a fundamentação expressa dos atos administrativos, a identificação dos fatos e fundamentos legais, a observância dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e a correta aplicação de critérios de atenuantes e agravantes na fixação da sanção.
Acrescenta que a decisão também deixou de enfrentar o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, pois não fundamentou a graduação da multa de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, tampouco indicou os critérios legais ou princípios utilizados para fixação do valor, configurando omissões que comprometem a validade e regularidade do ato administrativo.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se, contudo, que não se prestam ao reexame do mérito, tampouco constituem instrumento adequado para a rediscussão ou modificação de fundamentos jurídicos já analisados.
Importa ainda registrar que, quando manejados com tal finalidade, devem ser rejeitados, por desvio de sua função precípua, restrita ao saneamento de vícios formais, tais como obscuridade, contradição ou omissão.
No tocante à alegação, é oportuno salientar, desde logo, que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à solução da controvérsia, em observância ao princípio da motivação.
Da análise da r. sentença, verifica-se que foram devidamente examinados os elementos essenciais da controvérsia, incluindo a motivação da decisão administrativa, a existência de prática infrativa, a aplicação das sanções com observância ao art. 57 do CDC e fundamentação legal baseada no Decreto nº 2.181/97.
A decisão demonstrou a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, considerando a gravidade da infração, os antecedentes do fornecedor, a vantagem auferida e sua condição econômica, não havendo omissão que comprometa a regularidade do ato.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar aqueles efetivamente relevantes à solução da lide, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, o que foi devidamente observado na decisão embargada.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a análise acima apresentada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
DEMAIS ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada .
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 3.
Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 4.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2533671 SP 2023/0459117-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). (grifei) Portanto, conclui-se que a decisão embargada não incorreu no vício de omissão apontado pelo embargante, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia.
Assim, in casu, considerando que os embargos de declaração não se prestam a hipóteses estranhas às legalmente previstas, não se vislumbra qualquer omissão passível de ser sanada por esta via processual.
Ressalta-se que o intuito dos embargos interpostos, reiteradamente, consiste unicamente na tentativa de modificação indevida do conteúdo da decisão, o que deve ser buscado por meio do recurso legalmente cabível.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, mantendo-se a decisão tal como lançada.
P.R.I.C.
Fortaleza 2025-08-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
29/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170397739
-
29/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 04:56
Decorrido prazo de BRENO VIARIO CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165829192
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165829192
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28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829192
-
28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154566642
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154566642
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3030280-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Parte Autora: MAGAZINE LUIZA S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 15.951,25 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento da lide (art. 335, I, do CPC). Fortaleza 2025-05-14 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154566642
-
23/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:59
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 17:59
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BRENO VIARIO CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BRENO VIARIO CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:53
Juntada de comunicação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137390470
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137390470
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137390470
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137390470
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137390470
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137390470
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3030280-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Parte Autora: MAGAZINE LUIZA S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 15.951,25 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de id. 137225659, e documentação de ids. 136192204/137225641.
Decorrido o prazo, com ou sem réplica, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais.
Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado autoral por meio do DJe; 2) decorrido o prazo anterior, proceder com a intimação do parquet por meio do portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390470
-
28/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390470
-
28/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390470
-
27/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129489680
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 129489680
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3030280-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Parte Autora: MAGAZINE LUIZA S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 15.951,25 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a preliminar apontada pelo Município de Fortaleza em contestação de id. 127376563, razão pela qual reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, extinguindo o feito, em relação ao mesmo, com base no art. 485, VI do CPC. Ademais, mantenho os efeitos da decisão interlocutória de id. 126047026 determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa decorrente do processo n. º 23.001.001.21-0011962 e determino a citação do Estado do Ceará, para que, dentro do prazo de 30(trinta) dias, apresentar contestação, bem como cumpra a decisão exarada. Intimem-se.
Fortaleza 2024-12-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/01/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489680
-
05/01/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127769987
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127769987
-
29/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127769987
-
28/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126047026
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126047026
-
19/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126047026
-
19/11/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109908682
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3030280-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Parte Autora: MAGAZINE LUIZA S/A Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 15.951,25 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, venham conclusos. Fortaleza 2024-10-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109908682
-
17/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109908682
-
17/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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