TJCE - 3022162-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANO AIRES DE PAULO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24956921
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24956921
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3022162-53.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CRISTIANO AIRES DE PAULO EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO AO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 3022162-53.2024.8.06.0001, interposto pelo ora Embargante em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alega o Embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não haver estipulado a condenação do Apelado em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material. (ii) No caso, assiste razão ao Embargante, uma vez que o resultado do recurso ensejou o parcial acolhimento das teses de nulidade voltadas à revisão do contrato.
Em outras palavras, a ação foi julgada parcialmente procedente, impondo-se a estipulação da responsabilidade pelos ônus da sucumbência. (iii) O feito não exigiu maiores esforços dos advogados, uma vez que não houve muitas manifestações nem dilação probatória e versou sobre matéria repetitiva e unicamente de direito, sem maiores complexidades.
Nesse contexto, considera-se suficiente a estipulação de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (iv) Houve sucumbência recíproca no caso, omissão esta que ora se reconhece de ofício, impondo-se a condenação das partes aos respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento).
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Cristiano Aires de Paulo em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 3022162-53.2024.8.06.0001.
O recurso originário foi interposto pelo ora Embargante contra a sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido Declaratório promovida pelo Recorrente em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Na exordial do referido feito, explanou o Autor que, em 22/06/2022, celebrou com a Promovida Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo automotor.
Afirmou que o valor financiado foi de R$ 40.413,72 (quarenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e dois centavos), a ser liquidado em 48 prestações mensais, com vencimento inicial em 22/07/2022, no valor de R$ 1.175,40 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos) cada, perfazendo a capitalização total na quantia de R$ 56.419,20 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos).
Registrou que foi efetuado o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas.
Defendeu, contudo, que o negócio em comento possui cláusulas abusivas, que teriam incluído cobranças indevidas no cálculo do pagamento, quais sejam, a capitalização de juros superior à taxa média de mercado no período da contratação e Comissão de Permanência cumulada com correção monetária.
Postulou, assim, a revisão do contrato, afastando-se as cláusulas abusivas que o colocariam em desvantagem ante a excessiva onerosidade, estipulando-se a limitação dos juros a 12% ao ano e afastando-se a comissão de permanência.
Postulou, ainda, a manutenção da posse do veículo.
Na sentença (ID nº 16266052), o Magistrado julgou liminarmente improcedente os pleitos autorais, fundamentando-se em entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a capitalização de juros e os limites da taxa média de mercado.
Destacou que a cobrança de juros capitalizados é válida quando pactuada de forma expressa no contrato, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ; e que a simples discrepância em relação à taxa média do mercado não configura abusividade.
Da mesma forma, consignou-se que não havia ilegalidade quanto aos demais encargos contratuais, conforme a jurisprudência pátria.
Quanto ao pedido de manutenção do veículo, ressaltou o Magistrado a sua inadequação, haja vista a independência entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão relativas ao mesmo bem.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID nº 16266058), alegando que a decisão é incongruente, pois ignora a nulidade de cláusulas contratuais, como a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
Alegou também, que não há previsão expressa de capitalização mensal dos juros, que deveriam ser limitados à taxa média de mercado, conforme a jurisprudência do STJ.
Aponta que a sentença desconsiderou a natureza adesiva do contrato e a hipossuficiência do consumidor.
Como fundamento jurídico do pedido, o recorrente sustenta que a cobrança de encargos superiores aos praticados pelo mercado afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que há inconstitucionalidade na Lei n° 10.931/2004 e na MP 2.170-36/2001, as quais permitem a capitalização de juros de forma mensal.
Ao final, pediu que a decisão fosse revista, afastando-se a capitalização de juros e a cobrança de encargos considerados abusivos, além de pleitear a restituição de valores pagos indevidamente.
Na sessão de julgamento realizada em 02/04/2025, este Colegiado deu parcial provimento à apelação, decidindo nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 19424420): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADES NÃO CONSTATADAS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA RESPECTIVA TAXA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo Autor de revisão dos termos de um contrato de financiamento de veículo celebrado com a empresa Promovida.
Entendeu o d.
Juízo a quo pela ausência de cobrança de encargos indevidos no contrato em questão, cujas cláusulas estariam de acordo com os entendimentos consolidados pelos Tribunais sobre o tema, bem como as normas incidentes sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se o contrato objeto da demanda possui cláusulas abusivas no que se refere à: (a) capitalização de juros superior à taxa média de mercado no período da contratação, sem expressa pactuação; (b) cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Conforme orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo nº 25, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Portanto, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. (ii) No caso concreto, a cédula de crédito foi celebrada com taxa de juros remuneratórios de 18,90% ao ano (documento de ID nº 16266050), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (série 20749), no período da contratação (junho de 2022), era de 27,43% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada não supera a referida taxa média de mercado, não havendo o que se falar em desvantagem indevida ao consumidor. (iii) Quanto à capitalização dos juros, a orientação do c.
STJ é de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmulas nº 539 e 541). (iv) No contrato ora impugnado, é possível ver que se pactuou, expressamente, a capitalização mensal e anual de juros, não havendo qualquer irregularidade quanto a esse ponto.
Porém, observa-se, no item "M - Promessa de Pagamento", a previsão de capitalização diária, inexistindo previsão contratual da respectiva taxa. (v) A Segunda Seção do c.
STJ assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização de juros no contrato, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).
No caso, Havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item M), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. (vi) À luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Tema 28, segundo o qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", há de se acolher a tese do recorrente para afastar a mora contratual. (vii) No que concerne à cobrança de comissão de permanência, não se encontra tal encargo na cláusula contratual que dispõe sobre o atraso de pagamento.
Nele, há apenas a previsão de que, havendo inadimplemento, incidem apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Assim, exsurge a falta de interesse de agir do autor/apelante, neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e parcialmente provido.
Irresignado, o Apelante opôs os Embargos de Declaração em tela (ID 19693920), argumentando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão "quanto à condenação do Apelado aos honorários advocatícios".
Postula, assim, que seja sanado o alegado vício.
Contrarrazões no ID 22863078, alegando a Embargada que o decisum "não carrega consigo o vício sanável com a oposição de embargos". É o relatório.
VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva.
Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, alega o Embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não haver estipulado a condenação do Apelado em honorários advocatícios, deveriam ter sido arbitrados como resultado do julgamento de parcial provimento do recurso apelatório.
Analisando-se o decisum, observo que assiste razão ao Embargante, uma vez que o resultado do recurso ensejou o parcial acolhimento das teses de nulidade voltadas à revisão do contrato.
Em outras palavras, a ação foi julgada parcialmente procedente, impondo-se a estipulação da responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Sobre o assunto, vale recordar o disposto nas normas constantes no art. 85 do Código Processual Civil em vigor, notadamente os seguintes dispositivos [grifo nosso]: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Há de se ter em mente, ainda, que o arbitramento de honorários tem como intuito remunerar o trabalho efetivamente exercido pelo advogado e envolve juízo de valor acerca de princípios de índole constitucional, tais como o da proporcionalidade e da razoabilidade, na remuneração de atividades profissionais.
No caso em apreço, observo que o feito não exigiu maiores esforços dos advogados, uma vez que não houve muitas manifestações nem dilação probatória e versou sobre matéria repetitiva e unicamente de direito, sem maiores complexidades.
Nesse contexto, considero suficiente a estipulação de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalto, ainda, que houve sucumbência recíproca no caso, omissão esta que ora reconheço de ofício e condenado as partes a arcar com os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Ex positis, CONHEÇO dos embargos declaratórios para lhe DAR PROVIMENTO, empregando-lhes efeitos infringentes para: a) reconhecer a sucumbência recíproca no caso em apreço, condenado as partes a arcar com os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da suspensão de exigibilidade oriunda da concessão da gratuidade judiciária em favor do Autor/Apelante; e b) arbitrar honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956921
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 13:27
Conhecido o recurso de CRISTIANO AIRES DE PAULO - CPF: *25.***.*46-72 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884933
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884933
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022162-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884933
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20531731
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20531731
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:3022162-53.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANO AIRES DE PAULO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
27/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20531731
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26/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Embargos
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236328
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236328
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3022162-53.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CRISTIANO AIRES DE PAULO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3022162-53.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANO AIRES DE PAULO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADES NÃO CONSTATADAS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA RESPECTIVA TAXA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo Autor de revisão dos termos de um contrato de financiamento de veículo celebrado com a empresa Promovida.
Entendeu o d.
Juízo a quo pela ausência de cobrança de encargos indevidos no contrato em questão, cujas cláusulas estariam de acordo com os entendimentos consolidados pelos Tribunais sobre o tema, bem como as normas incidentes sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se o contrato objeto da demanda possui cláusulas abusivas no que se refere à: (a) capitalização de juros superior à taxa média de mercado no período da contratação, sem expressa pactuação; (b) cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Conforme orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo nº 25, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Portanto, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. (ii) No caso concreto, a cédula de crédito foi celebrada com taxa de juros remuneratórios de 18,90% ao ano (documento de ID nº 16266050), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (série 20749), no período da contratação (junho de 2022), era de 27,43% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada não supera a referida taxa média de mercado, não havendo o que se falar em desvantagem indevida ao consumidor. (iii) Quanto à capitalização dos juros, a orientação do c.
STJ é de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmulas nº 539 e 541). (iv) No contrato ora impugnado, é possível ver que se pactuou, expressamente, a capitalização mensal e anual de juros, não havendo qualquer irregularidade quanto a esse ponto.
Porém, observa-se, no item "M - Promessa de Pagamento", a previsão de capitalização diária, inexistindo previsão contratual da respectiva taxa. (v) A Segunda Seção do c.
STJ assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização de juros no contrato, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).
No caso, Havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item M), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. (vi) À luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Tema 28, segundo o qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", há de se acolher a tese do recorrente para afastar a mora contratual. (vii) No que concerne à cobrança de comissão de permanência, não se encontra tal encargo na cláusula contratual que dispõe sobre o atraso de pagamento.
Nele, há apenas a previsão de que, havendo inadimplemento, incidem apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Assim, exsurge a falta de interesse de agir do autor/apelante, neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Cristiano Aires de Paulo contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido Declaratório nº 3022162-53.2024.8.06.0001, promovida pelo ora Apelante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Na exordial do feito originário, explanou o Autor que, em 22/06/2022, celebrou com o Promovido Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo automotor.
Afirma que o valor financiado foi de R$ 40.413,72 (quarenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e dois centavos), a ser liquidado em 48 prestações mensais, com vencimento inicial em 22/07/2022, no valor de R$ 1.175,40 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos) cada, perfazendo a capitalização total na quantia de R$ 56.419,20 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos).
Registra que foi efetuado o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas.
Defende, contudo, que o contrato em comento possui cláusulas abusivas, que teriam incluído cobranças indevidas no cálculo do pagamento, quais sejam, a capitalização de juros superior à taxa média de mercado no período da contratação e Comissão de Permanência cumulada com correção monetária.
Postulou, assim, a revisão do contrato em comento, afastando-se as cláusulas abusivas que o colocariam em desvantagem ante a excessiva onerosidade, estipulando-se a limitação dos juros a 12% ao ano e afastando-se a comissão de permanência.
Postulou, ainda, a manutenção da posse do veículo.
Na sentença (ID nº 16266052), o Magistrado julgou liminarmente improcedente os pleitos autorais, fundamentando-se em entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a capitalização de juros e os limites da taxa média de mercado.
Destacou que a cobrança de juros capitalizados é válida quando pactuada de forma expressa no contrato, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ; e que a simples discrepância em relação à taxa média do mercado não configura abusividade.
Da mesma forma, consignou-se que não havia ilegalidade quanto aos demais encargos contratuais, conforme a jurisprudência pátria.
Quanto ao pedido de manutenção do veículo, ressaltou o Magistrado a sua inadequação, haja vista a independência entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão relativas ao mesmo bem.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (razões recursais sob ID nº 16266058), alegando que a decisão é incongruente, pois ignora a nulidade de cláusulas contratuais, como a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
Alega, também, que não há previsão expressa de capitalização mensal dos juros, que deveriam ser limitados à taxa média de mercado, conforme a jurisprudência do STJ.
Aponta que a sentença desconsiderou a natureza adesiva do contrato e a hipossuficiência do consumidor.
Como fundamento jurídico do pedido, o recorrente sustenta que a cobrança de encargos superiores aos praticados pelo mercado afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que há inconstitucionalidade na Lei n° 10.931/2004 e na MP 2.170-36/2001, as quais permitem a capitalização de juros de forma mensal.
Ao final, pede que a decisão seja revista, afastando a capitalização de juros e a cobrança de encargos considerados abusivos, além de pleitear a restituição de valores pagos indevidamente.
Em suas contrarrazões (ID nº 16266062), a apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., afirma que a sentença foi proferida corretamente, apoiada em jurisprudência consolidada.
Defende que o contrato especifica claramente a taxa de juros mensal e anual e que a capitalização dos juros é permitida por lei, desde que pactuada, o que ocorreu no presente caso.
Alega, ainda, que o pedido do autor de limitação de juros a 12% ao ano contrasta com a jurisprudência, que entende não caber essa limitação a contratos celebrados após a edição da mencionada Medida Provisória.
Além disso, a instituição financeira explica que não houve cobrança de comissão de permanência.
Por fim, requereu a manutenção da sentença e a revogação da gratuidade da justiça ao Autor, argumentando que suas condições financeiras não indicam a necessidade do benefício. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo Autor de revisão dos termos de um contrato de financiamento de veículo celebrado com a empresa Promovida.
Entendeu o d.
Juízo a quo pela ausência de cobrança de encargos indevidos no contrato em questão, cujas cláusulas estariam de acordo com os entendimentos consolidados pelos Tribunais sobre o tema, bem como as normas incidentes sobre a matéria.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido ao Apelante no Primeiro Grau, porquanto ausentes indícios aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Analisando-se os termos das extensas razões recursais apresentadas pelo Apelante (46 fólios), é possível observar que este reitera argumentos voltados para inconstitucionalidade das normas e entendimentos autorizativos da capitalização de juros, argumentando, ainda, de forma relativamente genérica, a abusividade dos encargos incidentes sobre o cálculo do pagamento, os quais supostamente confere extrema onerosidade em desfavor do contratante e consequente desequilíbrio contratual.
Além disso, o Apelante disserta sobre a inadequação das cédulas de crédito bancário e outros de reduzido efeito prático para uma discussão jurídica do caso.
Não obstante o caráter prolixo da petição recursal, é possível constatar que a insurgência do Apelante se volta, em essência, contra o não reconhecimento da abusividade na cobrança de juros superiores à taxa média do mercado e da capitalização mensal de juros, por ausência de previsão contratual explícita; bem como contesta a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.
Argumenta o Apelante a violação de direitos em função de cláusulas abusivas e pleiteia a revisão da sentença, bem como a repetição de indébito e readequação das obrigações contratuais em consonância com o CDC.
Dos Juros Remuneratórios e de Capitalização de Juros Em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento bancário, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão.
Nesse contexto, alegando abusividade nas cláusulas do instrumento aderido, arguiu o consumidor, dentre outras coisas, que a taxa de juros remuneratórios deve ser revista porque supera a média de mercado.
Inicio o assunto citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em setembro de 2008, o sétimo enunciado da súmula vinculante da Corte, que orientou sobre a aplicabilidade do dispositivo constitucional que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano da seguinte forma: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ainda sobre a matéria, dispõe o enunciado nº 596 da Excelsa Corte que as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Já no âmbito do STJ, aprovou-se a Súmula nº 382, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Aliás, a Corte Uniformizadora de Jurisprudências analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita (G.
N.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008).
Portanto, é entendimento pacificado da Corte Superior que os contratos de financiamento bancário não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura.
Também com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual contratado, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei).
Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, a Quarta Turma do c.
STJ sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2.
O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se].
Nesse contexto, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, no sentido de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade.
No caso concreto, a cédula de crédito foi celebrada com taxa de juros remuneratórios de 18,90% ao ano (documento de ID nº 16266050), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (série 20749), no período da contratação (junho de 2022), era de 27,43% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada não supera a referida taxa média de mercado, não havendo o que se falar em desvantagem indevida ao consumidor.
Ressalte-se que o contrato possui previsão de pagamento por boleto bancário (conforme cláusula K, constante no ID16266050), havendo, assim, um maior risco de inadimplemento se comparado a contratos albergados com pagamento mediante débito em conta, situação que justificaria a cobrança de juros remuneratórios mais elevados do que a taxa média do BACEN.
Assim, considerando-se que a taxa contratual de juros anuais não supera a média prevista para o mercado à época da contratação, bem como o fato de que o requerente/apelante não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios (tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, situação favorável da economia na época da contratação, etc.), não há como se deferir seu pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, por traduzir interferência indevida nos termos regularmente pactuados entre as partes.
No que pertine à capitalização de juros, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não proíbe a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano.
Entretanto, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A propósito, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido da legalidade da referida norma.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015).
Isso é corroborado por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - Enunciado nº 539 - segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato.
O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Nesse sentido, é o Enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015).
Nessa toada, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (G/N).
Adotando tal entendimento, confiram-se decisões desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
APELAÇÃO DO DEVEDOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC/2015).
DESATENDIMENTO.
APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
A questão devolvida a este e.
Tribunal busca verificar se é correta sentença que consolidou o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial ao banco/apelado e declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança das taxas de avaliação, de registro e da cobrança do seguro prestamista, sem, contudo, descaracterizar a mora com base nas taxas e capitalização dos juros convencionados.
APELAÇÃO DO BANCO.
NÃO CONHECIDA.
APLICAÇÃO DA PENA DESERÇÃO.
Conforme dispõe o art. 1.007 do CPC/2015, cabe ao recorrente, quando não requerer a concessão de gratuidade da justiça, comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Verifica-se, dos autos, que o Banco não requereu e nem lhe foi deferido os benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual foi intimado (conforme certidões de págs. 174 e 176) para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, de acordo com o despacho proferido à pág. 173.
Apesar disso, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada à pág. 178.
Assim, considerando que o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal (requisito extrínseco) e que deve ser, não apenas recolhido, mas também comprovado, como regra, no ato de sua interposição, não há como afastar a deserção do apelo.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,98 x 1,5 = 2,97% ao mês/ 26,46 x 1,5 = 39,69% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
No que concerne à pactuação desse encargo, entende-se satisfeita quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado (Resp nº 973.827/RS.
Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (29,24% ao ano) é doze vezes maior que a mensal (2,16% ao mês), portanto, conclui-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, devendo ser mantida.
DA INOCORRÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Recurso interposto pelo devedor conhecido e não provido.
Recurso interposto pelo banco/credor não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo Banco/credor e conhecer do recurso interposto pelo devedor para, no mérito, negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203416-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023, G.N.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 27,46% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,76% AO ANO).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS.
TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 695,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), INFERIOR À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 989,18).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE.
TARIFA ¿VALOR DOCUMENTAÇÃO¿ (R$ 1.132,00).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A QUE SE DESTINOU TAL VALOR, TAMPOUCO A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SERVIÇO PRESTADO.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ..
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,04%, totaliza o percentual anual de 24,48%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 27,46%. (fl. 110) 2.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 27,46% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (março/2020), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19.76% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 3.
Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 4.
Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (cl. 4.5, fl. 11) 5.
Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade.
No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e segundo o site do Banco Central do Brasil o preço da tarifa média de cadastro é, hoje, o equivalente a R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a respectiva cobrança. 6.
No que se refere à cobrança da rubrica "valor documentação", no importe de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), enxergo manifesta abusividade na cobrança, mormente porque o contrato não estipula a que se destina o pautado valor, tampouco a instituição financeira comprovou eventual prestação de serviço em decorrência de tal cobrança. 7.
Por fim, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201236-61.2022.8.06.0075, em que é apelante MESSIAS DA SILVA ALMEIDA e apelado BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201236-61.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023, G.N.) No caso em exame, é possível ver no contrato que os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1,45% e 18,90%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Por outro lado, observa-se, no item "M - Promessa de Pagamento", a previsão de que o cliente "promete pagar ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente." [grifei].
Já no campo "F - Dados do Financiamento", nas condições específicas do contrato, observa-se que foram discriminadas apenas as taxas de juros mensal e anual, de 1,45% a.m. e 18,90% a.a. (item F.4), sem previsão da taxa diária.
A respeito disso, a Segunda Seção do c.
STJ assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização de juros no contrato, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
Eis a ementa do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). [Grifei].
E é nesse mesmo sentido que esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado vem decidindo.
Confira-se por esses arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REVOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Cear, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para revogar decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0627216-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). [Grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXAS DE JUROS APLICÁVEL.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão recorrida, e, com base no efeito translativo, extinguir a ação de busca e apreensão (proc. nº 0200419-25.2023.8.06.0119), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0625745-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) [Grifei].
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A TAXA DIÁRIA DE JUROS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada pela parte autora.
O autor/recorrente alega a abusividade da capitalização diária de juros, pela ausência de informação clara sobre a taxa diária, e pleiteia a descaracterização da mora, além da restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar as preliminares de violação à dialeticidade e impugnação à justiça gratuita suscitadas pela parte recorrida; (ii) definir se a ausência de previsão expressa da taxa diária de juros no contrato bancário torna abusiva a capitalização diária de juros; (iii) estabelecer se a mora do devedor pode ser descaracterizada em razão da cobrança abusiva e (iv) se é cabível compensação de créditos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros remuneratórios no contrato, apesar de pactuada a capitalização diária, viola o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.826.463/SC, do STJ.
A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora do devedor, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é cabível quando a cobrança indevida se der em violação à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, cuja eficácia temporal dessa decisão foi restringida para contratos posteriores a data 30/03/2021.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 30.03.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 11.12.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas para conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0201001-54.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) [Grifei].
Outras Câmaras de Direito Privado da corte alencarina também têm adotado tal entendimento, conforme se verifica a seguir [grifo nosso]: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
No caso dos autos, o contrato foi firmado posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo ¿ Súmula 541/STJ. 3.
Lado outro, a cláusula L (fl. 26) prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4.
O STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
E como sabido "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0051061-45.2020.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relembre-se que, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.
Lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. 2.
O agravante pretende ver revogada a decisão agravada, com a determinação de restituição imediata do veículo apreendido, diante da alegada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, em especial, a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 3.
Sabe-se que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, no entanto, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser comprovada pelo credor, seja mediante envio de notificação extrajudicial, que pode ser pelo próprio credor por via postal, com aviso de recebimento, através de cartório (situação esta não mais exigida, com a nova redação do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.034/2014), ou ainda mediante protesto do título. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que: Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 5.
Isto posto, defende o agravante a não constituição em mora, em razão da cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 6.
In casu, pela análise do contrato de financiamento em comento, afere-se que foi pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos: M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. 7.
Isso porque, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, ocorrido em 14/10/2020, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária. 8.
Nesse contexto, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item M), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), tema 28, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", há de se acolher a tese do recorrente para afastar a mora contratual.
Da Comissão de Permanência No tocante à comissão de permanência, cumpre registrar que referido encargo tem o caráter múltiplo, na medida em que se destina à remuneração do capital objeto do empréstimo, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento contratual.
Ocorre que, diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, bem como tendo em vista as mudanças ocorridas no nosso cenário econômico, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual).
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse contexto, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária.
Todavia, na hipótese em exame, constata-se que o instrumento contratual não dispõe sobre o referido encargo.
Na verdade, consta que, na hipótese de mora, incidirão apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%, se não, vejamos: N - Direitos e Deveres do Cliente - […] Deveres: [...] VI.
Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta; Logo, diante da falta de previsão da rubrica, entende-se que não há interesse de agir do autor.
Dispositivo Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, exclusivamente para acolher a tese de abusividade da cláusula contratual que estipulou a capitalização diária dos juros remuneratórios sem pactuação expressa, permitindo, no entanto, a capitalização mensal, e reconhecer a descaracterização da mora decorrente de tal ilegalidade. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236328
-
14/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:17
Conhecido o recurso de CRISTIANO AIRES DE PAULO - CPF: *25.***.*46-72 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688936
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688936
-
12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688936
-
17/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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