TJCE - 0200596-43.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24815548
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24815548
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200596-43.2024.8.06.0122 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA JANOCA DOS SANTOS EMBARGADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
07/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815548
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27/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18336562
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18336562
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200596-43.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA JANOCA DOS SANTOS APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Janoca dos Santos, adversando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pela recorrente em desfavor de SECON Assessoria e Administração de Seguros.
Eis o dispositivo da decisão ora impugnada: (…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021.
Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. (...) Nas razões recursais (Id 18137141), a parte autora intenta reformar a sentença para ver a parte ré condenada, também, no pagamento de indenização por danos morais.
Postula, além disso, a restituição em dobro de todos os valores descontados de forma indevida do benefício da autora.
Dessa forma, requer o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18137153). É relatório. Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou descontos na conta bancária da promovente, sem a sua devida anuência. Ressalto que houve unicamente a interposição de recurso por parte da consumidora, ausente, dessa forma, irresignação da demandada em relação à sentença de primeiro grau. Assim, tem-se que não mais se discute, no bojo deste recurso, a legalidade da contratação objeto da lide, haja vista que a questão já foi decidida em sentença e o réu/apelado não se insurgiu contra a matéria. Pois bem. No caso em análise, a autora afirma desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), alegando não ter celebrado com a promovida qualquer contrato a autorizar os referidos débitos. Na sentença objurgada, o juízo a quo declarou a nulidade dos descontos impugnados e condenou a requerida a restituir, de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021. Inicialmente, destaque-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem, e a modalidade adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Ademais, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição promovida não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. No que concerne ao alegado dano moral, destaco que ao caso em análise são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Além disso, registro que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Dessa forma, na hipótese em liça, a indenização por danos morais se revela devida haja vista que a conduta perpetrada pela promovida - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, resta incontroversa a falha da instituição financeira na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, acima referido. Na hipótese, conforme mencionado pelo magistrado singular, os extratos bancários demonstram o recebimento, pela parte autora, de valores líquidos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, a requerente demonstrou a ocorrência de seis descontos no montante de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e restou comprovada a inexistência de contrato válido entre as partes a autorizar a conduta da parte ré. Assim, é cediço que a promovente viu-se indevidamente privada de seu patrimônio, de modo que entendo cabível a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, principalmente o valor descontado e a quantidade de descontos, constato que o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a promovente pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. Ademais, a referida quantia encontra-se em consonância com os precedentes desta e. 3ª Câmara de Direito Privado em casos desse jaez, como se vê nos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ACOLHIDA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. 01.
Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Assis de Sousa e Sabemi Seguradora S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, ajuizada em face de Sabemi Seguradora S/A. 02.
Preliminares: a) Justiça Gratuita: Acolho, a preliminar de justiça gratuita já deferida em primeira instância, garantindo-se à parte autora o direito ao benefício enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do CPC/2015. b) Quanto à tese de prescrição sustentada pela empresa ré, esta não deve prosperar, uma vez que o entendimento pacífico é de que o prazo prescricional começa a contar a partir do último desconto.
Como os descontos em questão são mensais e contínuos, o termo inicial da prescrição deve ser a data do último desconto realizado, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida no presente caso. 03.
No mérito, o ponto central da controvérsia é a análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora, o que inclui a legalidade dos descontos realizados, a possibilidade de restituição em dobro dos valores e a configuração da responsabilidade civil por danos morais. 04.
No caso em questão, o autor provou, com base nos documentos apresentados na petição inicial, que está sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter solicitado.
Constatou-se uma falha na prestação do serviço, uma vez que a parte promovida, na condição de fornecedora do serviço, não comprovou a regularidade da contratação do seguro.
Em particular, a promovida não apresentou, durante a instrução processual, o contrato assinado pelo autor. 05.
Assim, ficou claro que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, uma vez que negligenciou as precauções necessárias para a contratação, causando prejuízos à parte autora/apelante. É inquestionável a responsabilidade da seguradora, que realizou cobranças indevidas diretamente da conta bancária do autor, privando-o do uso integral dos seus recursos. 06.
Portanto, os descontos feitos na conta do autor, referentes a um seguro não contratado, configuram uma falha na prestação do serviço.
A empresa não adotou os cuidados necessários para a correta execução de suas atividades, resultando em um dano que ultrapassa o mero aborrecimento. 07.
Quanto à restituição dos valores descontados, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os valores descontados antes de 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro.
Observa-se que os descontos começaram em 27/03/2019 e terminaram em 27/08/2021.
Portanto, deve ser aplicada a devolução em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021. 08.
Em relação à fixação do valor da indenização, o magistrado deve considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do ato ilícito, as consequências para o lesado, o grau de culpa do ofensor, a eventual contribuição do ofendido para o evento danoso e a situação econômica das partes.
A indenização moral deve ser ajustada de forma a refletir justamente o dano sofrido, sem ser excessiva ou irrisória, e a Corte só deve redimensionar o valor em casos extremos. 09.
No caso em tela, a quantificação do dano moral não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Embora o magistrado tenha justificado a decisão com base na suposta condição de litigante contumaz, não há nos autos prova desse fato.
O que se evidencia é que o consumidor, parte hipossuficiente, sofreu dano moral decorrente de ato ilícito, consistente na realização de contrato considerado fraudulento, que resultou em descontos indevidos.
O nexo de causalidade está presente, pois, sem o ato ilícito da empresa, não haveria o dano.
Portanto, encontram-se presentes os pressupostos da reparação civil. 10.
Dano moral majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Recursos conhecidos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidae, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200130-03.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO DEMANDANTE MANTIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Carvalho, objurgando sentença de fls. 397/401, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo então recorrente, em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório do promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de: i) majoração da indenização fixada a título de dano moral; ii) devolução do indébito na forma dobrada, mesmo em relação aos débitos efetivados antes de 30/03/2021; iii) afastamento da compensação de eventuais valores depositados em favor do autor. 3.
Razões de decidir: Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.1 In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de fls. 355/371, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do demandante.
Assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao autor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3.2 Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, bem como não comprovada a culpa exclusiva do promovente ou de terceiro, a responsabilidade do prestador é objetiva, conforme Súmula 497 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 3.3 Visto que não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da nulidade, é devida ao requerente a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, ante a inexistência de comprovação da má-fé do demandado, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 3.4 Comprovados os débitos no benefício previdenciário do demandante, decorrentes de uma avença cuja autenticidade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 3.5 A compensação de eventuais valores depositados na conta do autor deve ser permitida, em atendimento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença primeva mantida in totum. (Apelação Cível - 0050175-45.2020.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) direito do consumidor. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito. empréstimo consignado. ausência de contrato a justificar os descontos. falha na prestação do serviço. dano moral configurado. recurso conhecido e provido. i. caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. ii. questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se a analisar se a empresa promovida logrou êxito em provar a contratação de empréstimo consignado a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. iii.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a cópia do contrato que originou os débitos ou quaisquer autorizações de seu cliente para a realização dos referidos descontos, restando clara a falha na prestação do serviço. 4.
Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada. 5.
A quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e se encontra em conformidade com o parâmetro adotado por essa Câmara. 6.
Tendo em vista que os descontos questionados ocorreram antes de 30 de março de 2021, a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples. iv. dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, TJCE - Apelação Cível - 0050384-90.2021.8.06.0097, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0008152-78.2016.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da inexistência de responsabilidade civil por danos morais. 2.
De início, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, situação que atrai a aplicação do instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Desse modo, considerando que desde 2017 a parte apelada tem descontos em face do contrato de nº 11482184, não há decadência, tampouco prescrição da pretensão autoral, oportunidade em que passo à análise das questões de mérito. 3.
A chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 4.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009. 5.
Nesse contexto, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco promovido comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, uma vez que a documentação acostada não se refere ao contrato impugnado de n.º 11482184 (fls. 188 e ss.), em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Outrossim, em que pese a promovida alegar a inexistência de dano à parte autora, o que há é evidência de que aquele negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com esta, com descontos não autorizados em seus rendimentos, de modo a presumir ofensa anormal à sua personalidade e consequente condenação em danos morais. 7.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Dessarte, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pelo magistrado primevo, apresenta-se razoável e proporcional. 8.
Por fim, no que concerne à compensação requerida pela parte apelante, entendo não ser cabível, pois toda a documentação acostada, inclusive a transferência de valor à conta da autora, refere-se a outro contrato que esta possui com o banco, de modo que não se pode mesclar tal situação com o presente caso, que diz respeito, repise-se, ao contrato de n.º 11482184, não juntado no processo. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários Majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201038-08.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESFILIAÇÃO NÃO ATENDIDO.
CONDICIONAMENTO DA DESFILIAÇÃO AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER CONTRIBUIÇÕES PAGAS RETROATIVAS AO PEDIDO DE DESFILIAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em perquerir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou procedente o pleito autoral, condenando o requerido, ora apelante, na repetição do indébito, de forma simples, cujo montante perfaz a quantia de R$ 19.862,43 (dezenove mil oitocentos sessenta dois reais e quarenta três centavos), referente aos descontos efetuados no salário do apelado a título de contribuição sindical, bem como a indenizar os danos morais sofridos pelo apelado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Pedro Lenza (2023) destaca que ¿a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é plena.
Portanto, ninguém poderá ser compelido a associar-se e, uma vez associado, será livre, também, para decidir se permanece associado ou não¿. 3.Assim, no caso dos autos, não se mostra legítima a condicionante da desfiliação ao pagamento de 03 (três) contribuições sindicais, sendo uma limitação estatutária indevida a uma liberdade constitucionalmente prevista.
Portanto, a partir de o momento em que o filiado manifesta o seu desejo de desfiliação/ desassociação, em nome da sua liberdade constitucionalmente garantida, é dever da associação proceder com sua desfiliação, sendo desarrazoada e contrária a constituição, qualquer condicionante ao exercício de sua faculdade. 4.
Sendo, portanto, o termo inicial para a ilegalidade dos descontos, o momento em que o apelado manifestou de maneira inequívoca o seu desejo de desassociação.
Não havendo que se admitir qualquer outro marco temporal que desse destoe.
Dito isto, a sentença do Juízo a quo em nada merece reparo. 5.
A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 6.
No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados no salário do autor por vários meses, mesmo após seu pedido de desfiliação, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável.
Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa portadora de graves enfermidades. 7.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, não merece provimento o pedido de redução dos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo de primeiro de primeiro grau. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Des.
Cleide Alves de Aguiar Presidente do órgão julgador Juíza convocada Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (Apelação Cível - 0239023-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) Acerca da devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, principalmente pela falta do acuro necessário para evitar a fraude perpetrada, devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data.
Portanto, nesse ponto, reconheço que a sentença está de acordo com a decisão da Corte Superior. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a instituição promovida ao pagamento de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por consequência, considerando-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno exclusivamente o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, caput e §§2º e 3º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18336562
-
26/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA JANOCA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*30-78 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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