TJCE - 0252103-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:33
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MELO VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MELO VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15088270
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17/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0252103-23.2021.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: LÚCIA MARIA MELO VASCONCELOSJUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RÉU: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 EMENTA: Direito constitucional.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Imposto de renda.
Portadora do mal de alzheimer.
Alienação mental.
Direito à isenção.
Remessa desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à isenção do Imposto de Renda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o direito da impetrante, portadora do Mal de Alzheimer, à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado ser portadora de alienação mental, decorrente do Mal de Alzheimer, a impetrante faz jus à isenção tributária do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988.
IV.
Dispositivo 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 800.543/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 16/3/2006; TJCE.
Apelação Cível - 0051386-13.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 01/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária cível em face de sentença (id. 6676943) proferida pelo Juiz de Direito Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Lúcia Maria Melo Vasconcelos contra ato imputado ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. Na inicial (id. 6676834), a impetrante arguiu, em suma, que: i) requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 07/01/2004; ii) no ano de 2015, foi diagnosticada com Alzheimer (CID: 10 G30.8), doença que a incapacita para exercer todo e qualquer ato da vida cível, necessitando da ajuda de terceiros, em especial, da sua filha/curadora; iii) faz jus à isenção do Imposto de Renda.
Requer, assim, a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto nos seus proventos, referentes à tributação do Imposto de Renda.
O Magistrado julgou a demanda nos seguintes termos (id. 6676943): Isto Posto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar a suspensão definitiva da impetrada em proceder aos descontos de imposto de renda nos proventos de pensão recebidos pela impetrante, por se enquadrar nas hipóteses de isenção da Lei 7.713/88.
Sem custas processuais (art. 98, §3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso voluntário, os autos vieram distribuídos por prevenção, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
O Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro opinou pela manutenção da sentença (id. 14614292). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O caso versa sobre o direito da impetrante, portadora do Mal de Alzheimer, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria.
Sobre o tema, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...].
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (grifei) Por sua vez, o Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, inciso II, alínea b, especifica as enfermidades que estarão isentas do Imposto de Renda, verbis: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...].
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...]. b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).(grifei) In casu, o Laudo Médico emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, em 12/07/2018 (id. 6676836), comprovou que a impetrante é portadora de alienação mental, decorrente da doença de Alzheimer (CID: 10 G30.8), confira-se: "A senhora Lúcia Maria Melo Vasconcelos está sob meus cuidados desde novembro de 2017, quando a diagnostiquei com doença de Alzheimer baseado em seu quadro clínico: perda cognitiva interessando principalmente a memória e a orientação visuoespacial.
A paciente preenche os critérios DSM IV e CID 10 G30.8 para demência e a investigação clínico laboratorial é compatível.
A paciente se encontra totalmente dependente de terceiros para manter suas atividades da vida diária" Vale destacar, que é desnecessária a juntada de laudo médico oficial para o acolhimento do direito em questão, conforme Súmula 598, do STJ, que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Desse modo, demonstrado ser portadora de alienação mental, a Impetrante faz jus à isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988.
Nesse sentido, os julgados do STJ e desta egrégia Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA.
DIREITO À ISENÇÃO.
I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda.
II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 154.) (grifei). META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL.
ESQUIZOFRENIA.
ISENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Com efeito, a Coordenadora de Perícia Médica do Estado do Ceará encaminha à PMCE o Laudo Médico nº 2013/022238 (fls. 45), concluindo que o Cabo PMCE TIBÉRIO CÉSAR PINHEIRO DE SOUSA deve se aposentar com remuneração integral, tendo em vista sua incapacidade total e definitiva para o serviço na PMCE, mencionando expressamente se tratar de alienação mental, art. 190, IV, Lei nº 13.729/2006; 2.
Nesse contexto, faz jus o apelado à isenção tributária do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Cumpre destacar, que o STJ editou a súmula nº 598, que diz o seguinte: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"; 3.
Importa evidenciar a necessidade de reformar o édito sentencial tocante ao índice de correção monetária e juros de mora, impondo-se a aplicação da taxa SELIC, como também a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, porquanto a sentença é ilíquida, art. 85, § 4º, II, do CPC; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte. (Apelação Cível - 0051386-13.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). (grifei) Ante o exposto, conheço do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença. É como voto.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15088270
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16/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088270
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16/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 17:51
Sentença confirmada
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834791
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834791
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02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834791
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02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:21
Juntada de despacho
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14/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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14/12/2023 16:46
Cancelada a Distribuição
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14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10330611
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13/12/2023 14:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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