TJCE - 0052758-94.2020.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Luiz Antônio da Silva em 12/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Luiz Antônio da Silva em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:53
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14663506
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0052758-94.2020.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE RECORRIDOS: MARIA ANGELICA DA SILVA E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 11435196), nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Nas suas razões (Id 12466401), o recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando ofensa ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo o provimento do recurso, "para que a responsabilidade do alienante permaneça até a efetiva apreensão do veículo". Contrarrazões apresentadas (Id 14104411). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 1. Recursos de Apelações Cíveis buscando a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a responsabilidade da parte autora pelos tributos e multas por infração de trânsito decorrente de motocicleta, bem como pelo bloqueio do referido veículo para devida regularização da transferência.
Afirma a autora que transferiu a motocicleta para terceira pessoa (seu irmão), mas sem que fosse efetuada a comunicação ao DETRAN.
Entende a parte autora que não teria responsabilidade pelo recolhimento dos valores referentes ao IPVA do veículo.
Já o DETRAN/CE defende em seu recurso que não se pode excluir a responsabilidade da autora a partir da citação do DETRAN, mas apenas a partir do momento em que o veículo é efetivamente apreendido. 2. Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
Portanto, inviável afastar a responsabilidade da autora, ora apelante, pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. 3. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do DETRAN/CE.
Precedentes. 4. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Em virtude do decaimento mínimo da parte autora, não é justificada alteração da distribuição dos honorários advocatícios feita na sentença, observada a gratuidade judiciária" (destaquei) Do voto condutor, destaco os seguintes excertos; "(...) Vige a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, mas tal presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante comprovação do interessado de que efetuou a comunicação da transferência aos órgãos públicos, o que no caso resta verificado apenas por meios da apresentação da presente ação judicial. (...) No caso, inexistiu comunicação regular da transferência do veículo, por meio do DUT, todavia, resta inequívoca, a partir da citação do réu, a comunicação efetiva do DETRAN/CE quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio, afastando a responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação".( destaquei) De seu turno, o recorrente aponta ofensa ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. É que, mediante a leitura das razões recursais, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deliberou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14663506
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16/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14663506
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26/09/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Luiz Antônio da Silva em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Luiz Antônio da Silva em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 11435196
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11435196
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08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435196
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20/03/2024 17:24
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA DA SILVA - CPF: *26.***.*55-34 (APELANTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de intimação de pauta
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06/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 8389255
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29/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 8389255
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28/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8389255
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27/11/2023 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:04
Juntada de contrarrazões da apelação
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29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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19/09/2023 11:26
Cancelada a Distribuição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 7713295
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 7713295
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17/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 11:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 7472724
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7472724
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27/07/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 16:54
Reconhecida a prevenção
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25/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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