TJCE - 3000690-76.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161210161
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20/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161210161
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000690-76.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES Promovido(a)(s): REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 159776901, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161210161
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19/06/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155628519
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155628519
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155628519
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155628519
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000690-76.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES Promovido(a)(s): REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES em desfavor de BANCO C6, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. MÉRITO No caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de transação fraudulenta.
Entendo que a lide deve ser julgada improcedente, eis que embora demonstrados os fatos alegados pela parte autora no bojo da petição inicial, não restou demonstrada a participação e responsabilidade da demandada no ocorrido.
Ao compulsar detidamente o caderno processual, percebo que as negociações iniciaram pela troca de mensagens por meio de site e aplicativo de mensagens (ID 106738470 - pág. 7) e não pelo sítio eletrônico da empresa requerida.
Constata-se pelos documentos apresentados que os fraudadores emularam indevidamente ambiente supostamente lícito para realização de leilão.
E, respeitadas as alegações do autor, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de atrair a responsabilidade da empresa requerida.
Com efeito, competia a ela (parte autora) verificar a confiabilidade do contato e, no mais, atentar- se que o depósito do numerário era feito em conta titularizada por pessoa física, vinculado a terceiros, como o próprio autor demonstrou no comprovante de transferência no ID 106738470 - pág. 1.
Ademais, a transferência impugnada ocorreu de forma espontânea, mediante acesso de forma regular à sua conta de origem, não havendo demonstração de fraude praticada pela instituição financeira demandada.
Em que pese o enquadramento como relação de consumo e a previsão de responsabilidade objetiva ao fornecedor, ainda assim, para a configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea, em regra, de três elementos essenciais, quais sejam: o ato lesivo praticado pelo réu, a ocorrência induvidosa do dano; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima, sendo dispensada em tais situações a demonstração de culpa ou dolo.
Embora evidenciado o dano sofrido, depreende-se dos autos que o ato lesivo não foi praticado pelas demandadas, o que também afasta o nexo causal entre eventuais atos dos demandados e o dano sofrido.
Assim, no presente caso, não há como imputar a culpa pela fraude às requeridas.
Presente a excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência é farta. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL".
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA ESTELIONATÁRIO QUE MANTINHA CONTA CORRENTE NO BANCO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.
BANCO RÉU QUE ATUOU COMO MERO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
FORTUITO EXTERNO.
EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO BANCO DIANTE DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, UMA VEZ QUE NÃO SERIA POSSÍVEL PREVER A ATUAÇÃO DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ANTE A FALTA DE CUIDADO NA VERIFICAÇÃO DE LISURA DA SUPOSTA EMPRESA DE LEILÃO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE E OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - (...). 2 - Deveras, o fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente no banco réu não tem, por si só, o condão de atrair a responsabilidade pretendida pelo autor.
Apesar de efetivamente competir às instituições financeiras a adoção de medidas eficientes para assegurar a segurança de seus sistemas com a finalidade de se evitar fraudes, devem responder, tão somente, pelas consequências danosas decorrentes da prestação de serviço defeituoso.
Note-se que o requerido não participou do negócio realizado entre o requerente e o fraudador, não tendo divulgado o leilão, garantido a sua idoneidade ou oferecido veículo à venda.
Ou seja, o prejuízo experimentado pelo autor decorreu unicamente da conduta do fraudador. 3 - Dessa forma, observa-se que a parte autora deveria ter agido com mais diligência, evitando acessar leilões desconhecidos pela internet e realizar transferências bancárias sem antes conferir a transparência e confiabilidade da empresa.
Soma-se a isso o fato da transferência ter sido feita via TED, meio de pagamento que, por ser muito utilizado na aplicação de golpes, deveria ter elevado a desconfiança do requerente, e ainda sem haver tido qualquer contato presencial com os responsáveis pelo leilão, mas apenas remoto.
Assim, o ¿Leilão do Ceará Oficial¿ é o único responsável pelos danos causado ao autor, não havendo que se falar em culpa concorrente ou em responsabilidade indireta da instituição ré, vez que não restou configurada a omissão ou o nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.
E isso é ainda mais reforçado pelo fato de que o autor levou vários dias até perceber que foi vítima de uma fraude, o que deu tempo suficiente para que os criminosos providenciassem o saque do valor transferido. 4 - Portanto, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira, incidindo, no caso em tela, a hipótese o artigo 14, inciso II, § 3º, do CDC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 9 de maio de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0050421-67.2020.8.06.0125 Missão Velha, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL.
SITE FALSO.
AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA EMPRESA ESPECIALIZADA EM LEILÃO ELETRÔNICO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Empresa especializada em leilões virtuais não responde por dano sofrido por consumidor que adquire veículo em site falso que utiliza o seu nome ou sua marca, presente o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/1990.
II. Mesmo no campo da responsabilidade objetiva o dever de indenizar pressupõe dano resultante de ação ou omissão imputável ao fornecedor, consoante a inteligência do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
III.
Se a empresa de leilões virtuais não incorreu em nenhuma ação ou omissão contrária ao direito, na medida em que não tem obrigação legal ou contratual de checar a existência de domínios ou perfis eletrônicos utilizando indevidamente o seu nome ou a sua marca, não há que se cogitar da sua responsabilização pelo dano que proveio, direta e imediatamente, da fraude praticada por terceiro. IV.
A solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, está calcada na prática de ação ou omissão relevante para a causação do dano.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07078929720218070005 1661183, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027289-59.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 23.10.2020).
Dessa forma, considerando a ocorrência da excludente de responsabilidade das demandadas, não resta alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro/culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade das partes promovidas pelos fatos trazidos à apreciação judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 21 de maio de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 21 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155628519
-
23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155628519
-
23/05/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 01:23
Decorrido prazo de HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126239449
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126239449
-
21/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126239449
-
21/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Citação em 21/10/2024. Documento: 109916463
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109916462
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000690-76.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: HAYRON NOEL OLIVEIRA SANCHES REU: BANCO C6 S.A. De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 12/11/2024, às 14h00, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/0190ee Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. PACAJUS/CE, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109916463
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109916462
-
17/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109916463
-
17/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109916462
-
11/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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