TJCE - 0200951-52.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 01:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155238307
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19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155238307
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19/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:49
Decorrido prazo de VICENTE LEITE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 138839009
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 138839009
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 138839009
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14/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138839009
-
14/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138839009
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14/04/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:10
Decorrido prazo de VICENTE LEITE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132764896
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132764896
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03/02/2025 17:34
Desentranhado o documento
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03/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132764896
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31/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764896
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26/01/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 130977516
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20/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130977516
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130977516
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19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977516
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19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977516
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19/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109578045
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200951-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE LEITE DA SILVA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito que move Vicente Leite da Silva, parte requerente, em face de BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, parte requerida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade (ID 108611807). A parte requerente pugnou pela realização de perícia datiloscópica (ID 108611809). A parte requerida, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação de recebimento do crédito contratado por parte do autor (ID 109531394). Decido. DO PLEITO PROBATÓRIO DAS PARTES Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das impressões digitais apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar se elas pertencem ao autor da demanda.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova datiloscópica, a fim de se aquilatar se as impressões digitais constantes do contrato impugnado pertencem à parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480 do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 00320/2024 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se o banco, via DJe e advogado, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais. A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder à realização da perícia grafotécnica, com a especialidade em datiloscopia, nos instrumentos acostados aos autos (IDs 108611796, 108611797, pág. 1, 108611793, 108611791), devendo o perito ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465 do CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, indefiro-o, considerando que a parte autora já juntou seus extratos bancários relativos ao período da contratação, conforme ID 108611798, págs. 1/2, comprovando o recebimento do crédito contratado em conta no dia 02/04/2019. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, por meio de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109578045
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16/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109578045
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16/10/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:41
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 09:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 11:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811558-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 11:05
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01/10/2024 05:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:50
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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25/09/2024 14:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 13:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810868-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 12:34
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19/09/2024 20:16
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 12:06
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Kerginaldo Candido Pereira (OAB 18629/CE)
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18/09/2024 08:11
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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18/09/2024 05:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810403-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 12:33
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31/08/2024 12:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 08:59
Mov. [13] - Expedição de Carta
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29/08/2024 02:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:50
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:44
Mov. [10] - Conclusão
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27/08/2024 05:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809181-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/08/2024 14:15
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12/08/2024 14:36
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
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09/08/2024 16:21
Mov. [7] - Conclusão
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09/08/2024 15:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808263-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:22
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18/07/2024 11:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 10:22
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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