TJCE - 3000384-87.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/07/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:44
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153390604
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153390604
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000384-87.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Bairro Barreiro, Bairro Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 152936445.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído -, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (excetuada a multa ali apontada, que apenas incidirá em caso de não pagamento no prazo legal conforme a seguir explicitado), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 6 de maio de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
08/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153390604
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08/05/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137449236
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137449236
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137449236
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137449236
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000384-87.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, pois, segundo alega, foi surpreendida, em setembro de 2024, ao consultar seu histórico de pagamentos do INSS, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais entre R$ 57,60 com início a partir do mês de abril de 2024, sob a rubrica de "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021", os quais aduz jamais ter anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 105248340 a 105248351.
A tutela provisória de urgência foi deferida no ID 105818261, determinando-se à parte ré a cessação dos descontos questionados.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 105818261), aduzindo preliminares quanto à gratuidade de justiça, incompetência territorial e ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como seja improcedente o pedido de devolução dos valores descontados, uma vez que teriam servido ao custeio dos benefícios ofertados.
Assim, aduziu a inocorrência de danos morais.
Subsidiariamente, requereu que eventual dano material seja limitado ao valor efetivamente comprovado pela parte autora.
Com a referida defesa, quanto à documentação relacionada à lide, juntou, tão somente, a consulta cadastral de ID 133710033.
Ocorrida audiência de conciliação (Id 133773616 e 133774187), não houve sucesso quanto à celebração de acordo.
Após, intimada para a réplica, foi juntado a peça de ID 134655161.
PRELIMINARES Quanto às questões iniciais pontuadas pela parte, a título preliminar, nenhuma prospera, tendo em vista que a gratuidade de justiça foi regularmente concedida ante a demonstração pela parte autora dos requisitos legais expostos no art. 98 do CPC.
Ainda, não há falar em incompetência territorial, considerando que a relação estabelecida mostra-se de consumo e não associativa, o que atrai o regramento protetivo acerca e garante o ajuizamento de ação no foro de domicílio do consumidor.
Por fim, não há falar em ausência de interesse de agir, pela falta de contato prévio com a parte ré, haja vista a existência interesse processual quanto ao deferimento de provimento judicial definitivo em relação à lide submetida, não havendo falar em esgotamento da via administrativa. Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas. Com efeito, quanto ao MÉRITO da ação, esta é parcialmente procedente. Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte Requerente que notou descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$57,60 com início a partir do mês de abril de 2024, sob a rubrica de "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021", supostamente contraída junto à parte ré.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou nenhum contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas argumentou que é uma associação e a parte autora poderia se desassociar a qualquer momento, já que não se trata de relação de consumo.
A parte promovida, entretanto, nada discorreu sobre a validade da contratação ou juntou qualquer instrumento acerca da celebração do serviço. Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021", cujos valores postula a parte autora a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato do INSS juntado aos autos (ID 105248345), os quais não foram especificamente impugnados pela parte Ré, haja vista que não juntou qualquer prova idônea, acerca de eventual contratação válida. Destaque-se, ainda, que o fato de a parte ré possuir natureza jurídica de associação não obsta que seja reconhecida como fornecedora de serviços, para fins consumeristas, quando efetivamente e, conforme alegou, ofertou serviços (benefícios) à parte autora, haja vista que a configuração de tal relação é pautada no objeto do contrato e não na natureza jurídica da ré.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifos) Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de valores pela oferta/disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados/consignados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer/tutela provisória de urgência.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados.
Não há se falar, ainda, em prescrição, seja trienal ou quinquenal, uma vez que a parte autora tomou conhecimento acerca das cobranças em setembro de 2024 e os débitos tiveram início em abril de 2024, com o ajuizamento da demanda em 19/09/2024, não havendo o transcurso de qualquer prazo extintivo.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, pessoa idosa, uma vez que vem suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos de natureza previdenciária.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, advinda de benefício previdenciário, ensejando, portanto, em dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte promovida.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, haja vista a quantidade de descontos ocorridos e o cancelamento em 08/10/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021", determinando ao Réu, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONFIRMO a tutela provisória de ID 105818261, a fim de que a parte ré cesse os descontos atinentes à contratação ora impugnada.
Eventual recurso será concedido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC); 3) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados, todos devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 4) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar a Promovente em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 03 de abril de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449236
-
08/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449236
-
07/04/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135143179
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135143179
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135143179
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135143179
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000384-87.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143179
-
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143179
-
10/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109900710
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000384-87.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 105818261, aponto audiência de conciliação, para o dia 29 de janeiro de 2025, às 10h45min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 17 de outubro de 2024.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109900710
-
17/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109900710
-
17/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
17/10/2024 12:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
17/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/10/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 10:56
Apensado ao processo 3000398-71.2024.8.06.0175
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105818261
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105818261
-
01/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105818261
-
01/10/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
19/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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