TJCE - 3030368-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27614124 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27614124 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030368-56.2024.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO CESAR CUNHA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS COBRADOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO AUTORAL.
 
 CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
 
 DECRETO Nº 11.700/2004.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Antônio Cesar Cunha em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a sustação dos descontos de 18% (dezoito por cento) do dependente no contracheque da parte autora a título de IPM-Saúde.
 
 Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação do promovido no ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que faz jus a restituição dos valores indevidamente descontados.
 
 Afirma que não é razoável a espera de 180 (cento e oitenta) dias para que seja cessado os descontos.
 
 Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na exordial. O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) apresentou contrarrazões, asseverando que cumpriu o prazo legalmente estabelecido para a exclusão dos descontos realizados.
 
 Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial: pela prescindibilidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal reside em verificar se os descontos realizados pelo promovido, após a solicitação de cancelamento realizada pelo autor, são devidos ou não. Assim, analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte autora pleiteou a exclusão do seu pai, da lista de dependentes do IPM-Saúde, em 27 de dezembro de 2022, requerendo também a suspensão dos valores descontados a partir do mês de janeiro de 2023 (Id. 19374227).
 
 Entretanto, a suspensão dos descontos, pelo promovido, somente ocorreu no mês de julho de 2023, conforme fichas financeiras juntada aos autos (Id. 19374238). O Decreto nº 11.700/2004, em seu artigo 13, estabelece que a efetivação da exclusão dos dependentes facultativos ocorrerá após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento.
 
 Senão vejamos: Art. 13 - A exclusão dos dependentes facultativos elencados no art. 5º deste Regulamento, dos filhos e enteados solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, dos pais e dos irmãos, poderá ser feita a pedido expresso do(a) segurado (a) junto a este Instituto, cuja efetivação, dar-se-á após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento. Parágrafo Único - Na ocorrência de exclusão a pedido, prevista no caput deste artigo, a reinclusão dos segurados facultativos e dependentes somente poderá ser feita uma única vez, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da exclusão. (grifos nossos) Nesses termos, o deferimento do pedido de exclusão do genitor do autor, junto ao Instituto, ocorreu em 29 de dezembro de 2022 (Id. 19374227), com a ressalva da necessidade de observância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido legalmente. Assim, verifica-se que o prazo foi efetivamente cumprido pelo promovido, não havendo descontos sobre os proventos do autor após o prazo estabelecido legalmente. Além do mais, cumpre informar que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora teve ciência da carência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do deferimento, para a efetivação da solicitação (Id. 19374227), não havendo que se falar que os descontos são indevidos. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida. Sem custas, face a gratuidade deferida.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            04/09/2025 09:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/09/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/09/2025 08:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614124 
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                                            31/08/2025 18:24 Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR CUNHA - CPF: *89.***.*12-04 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/08/2025 11:25 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 14:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/07/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2025 19:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20534043 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20534043 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030368-56.2024.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO CESAR CUNHA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/01/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 28/01/2025 (terça-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 11/02/2025 (terça-feira).
 
 Tendo o recurso inominado sido protocolado em 10/02/2025, a recorrente o fez tempestivamente.
 
 Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (página 2 do ID 19374225), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, tempestivamente.
 
 Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
 
 Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            23/05/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20534043 
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                                            22/05/2025 06:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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