TJCE - 0050025-96.2020.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:28
Processo Reativado
-
19/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 16:49
Juntada de despacho
-
18/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 09:03
Alterado o assunto processual
-
15/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/12/2024 10:38
Alterado o assunto processual
-
30/11/2024 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO VASCONCELOS BISPO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 112740453
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112740453
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0050025-96.2020.8.06.0123 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: GUSTAVO VASCONCELOS BISPO REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FONTELES e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (GUSTAVO VASCONCELOS BISPO e MUNICÍPIO DE MERUOCA) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (GUSTAVO VASCONCELOS BISPO e MUNICÍPIO DE MERUOCA) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 1 de novembro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740453
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109915974
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050025-96.2020.8.06.0123 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: GUSTAVO VASCONCELOS BISPO Requerido: REU: FRANCISCO ANTONIO FONTELES, MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por Gustavo Vasconcelos Bispo em desfavor de Francisco Antônio Fonteles, Prefeito de Meruoca, e do Município de Meruoca, todos qualificados.
Em síntese, os autores alegara: que em 29 de janeiro de 2020, tomou ciência da publicação do Edital nº 002/2020/Sec.
Educação, assinado pelo Prefeito de Meruoca, que trata do Processo Seletivo Simplificado de Diretores e Coordenadores Escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Meruoca; que o edital está eivado de ilegalidades e imoralidades administrativas, que gerará prejuízos ao erário local, sendo inquestionável que o mesmo constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de questionamento, por meio de ação popular; que a irresignação se refere ao prazo de inscrições e das condições de pontuação de títulos que se mostram desarrazoáveis e ilegais, uma vez que as condições expostas no instrumento convocatório são tendentes a beneficiar aliados do Prefeito impetrado; que referido edital foi publicado em 29/01/2020, no sítio eletrônico da Prefeitura de Meruoca.
E o prazo de inscrições foi apenas de 02 (dois) dias horas (30 e 31 de janeiro) sem que houvesse ampla divulgação; que para concorrer ao cargo de Coordenador Pedagógico, o edital exige experiência comprovada em coordenação pedagógica no Município de Meruoca; que o item 8, do anexo II, do edital reproduz mais uma exigência bairrista, para diretores e coordenadores, consubstanciada na experiência em planejamento, avaliação e gestão pedagógico e/ou administrativa com a metodologia da rede pública municipal de Meruoca, conforme o Mais PAIC.
Essa exigência coloca em desvantagens candidatos oriundos da rede privada (que não possui Mais PAIC) e candidatos de fora da rede de educação de Meruoca; que o edital somente admite como curso de capacitação somente os treinamentos realizados pelos candidatos a partir do ano de 2010, sem explicar o porquê de tal exigência; que o impetrado busca legalizar nomeações, em contraposição a Recomendação nº 0010/2019/PmJMRC; que no ano de 2019 foram nomeados diretores e coordenadores escolares, por intermédio da Portaria nº 013/2019, com fundamento no art. 63, VI, da Lei Orgânica do Município de Meruoca, os quais, em sua maioria, são os mesmos selecionados no resultado preliminar do Edital nº 01/2010/ Sec.
Educação da Prefeitura Municipal de Meruoca/Ce, suspenso por decisão proferida nos autos da ação popular nº 50016-37.2020.8.06.0123/0.
Juntou documentos e requereu, em se liminar, a suspensão do Edital do aludido processo simplificado, bem como de todos os seus atos posteriores.
Ao final, postulou a confirmação da liminar e a anulação do certame.
Liminar deferida (id 88967197).
Certidão de decurso de prazo para manifestação da parte promovida (id 88968825).
Após intimação Município réu informa que o processo seletivo encontra-se suspenso.
Intimado para apresentar parecer de mérito o membro do 'parquet' se manifestou nos termos do parecer de id 88968837. É o relatório.
Decido. Inicialmente, devidamente citado, o Município réu não ofertou contestação, razão pela qual lhe declaro à revelia, deixando de aplicar os seus efeitos, uma vez tratar-se de direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar alinha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa.
A Ação Popular é o remédio constitucional destinado ao questionamento judicial da validade dos atos praticados pela Administração Pública, cuja legitimidade ativa é conferida a qualquer cidadão.
Dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Os autores comprovaram o requisito da cidadania, em conformidade com a exigência prevista no art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65.
Assim e tratando-se de pretensão que visa obstar a formalização de processo simplificado, cujo edital, em tese, fere os princípios da administração pública, estampados na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais a moralidade administrativa, reputo cabível a vertente ação popular.
No mais, a possibilidade de uso do procedimento em exame no caso em tela também está evidenciada, pelo previsto no artigo 4º da Lei 4.717/65, a qual regula a ação popular.
In verbis: Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais O ponto controvertido repousa na ofensa aos princípios administrativos.
Constou do edital que as inscrições somente poderiam ser realizadas pessoalmente no Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB), entre 08h00 às 11h30 e de 14h00 às 17h00 (id 88968846), bem como a exigência de experiência em planejamento avaliação e gestão pedagógica e/ou administrativa com a metodologia da rede pública municipal de Meruoca (mais PAIC) (id 88968847).
Inegável a configuração de circunstâncias que indiciam comprometimento do princípio da publicidade, diante do prazo exíguo que se deferiu para inscrições no edital do certame (de apenas dois dias), mesmo a se ter em conta a pequena dimensão do município.
Nesse sentido, precedentes de casos assemelhados: "APELAÇÃO Ação Civil Pública Concurso público realizado pela Câmara Municipal Pretensão objetivando a anulação do certame, por ofensa ao princípio da publicidade - Admissibilidade - Prazo exíguo de dois dias para inscrição, comprometendo a efetiva competitividade do certame e propiciando que os aprovados fossem pessoas que já ocupavam cargos em comissão na Câmara Municipal - Indícios de irregularidade - Sentença reformada Recurso provido."(Apelação Cível nº 0010244-81.2008.8.26.0624, j. 09.06.2015, 4ª Câmara de Direito Público). AÇÃO POPULAR - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - MUNICÍPIO DE UBERABA - ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE E OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELES, O DA MORALIDADE - NULIDADE - PROCEDIMENTO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO. - "A ação popular é um típico exemplo da expansão do princípio constitucional da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico.
A ação popular é a moralidade administrativa em movimento, com a particularidade de ser entregue nas mãos dos próprios cidadãos, que buscam a tutela dos atos imorais da Administração Pública, ainda que não-lesivos ao erário" AgRg no REsp 905.740/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008.
RIOBDCPC vol. 57, p. 137). - Tratando-se o caso de alegada violação aos princípios constitucionais da igualdade, publicidade, moralidade e razoabilidade, frente à publicação do Edital 179/2011, da Prefeitura Municipal de Uberaba, constitui a Ação Popular procedimento adequado para as pretensões do suplicante - nulidade do processo seletivo simplificado. - Recurso provido, para receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. (Apelação Cível nº 0134601-54.2011.8.13.0701. 1ª Câmara Cível.
Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade.
Data do Julgamento 02/03/2012). AÇÃO POPULAR - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
Não é caso de indeferimento inicial de ação popular que vise a anulação de edital de concurso público municipal quando este apresenta elementos fáticos que questione sua legalidade.
Além de previsão específica no art. 4º, I da Lei 4.717/65, irregularidades no concurso público impedem uma seleção idônea de servidores, prejudicando o interesse público e violando princípios da isonomia, publicidade, moralidade e razoabilidade.
A ação popular constitui, destarte, procedimento apropriado para a pretensão do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.014118-4/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2012, publicação da súmula em 25/05/2012). AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO -TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVENTE DO CERTAME - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É cabível ação popular para anular edital de concurso público que se considera ilícito.
Fere o princípio da legalidade o edital que exige exame de aptidão física sem previsão em lei específica, apenas regulamentado por portaria.
A concretização dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos impede a atribuição de privilégios a determinada categoria de candidatos.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração da hipossuficiência financeira (art. 5º, LXXIV, da CR)."(Apelação Cível nº 1.0105.08.251020-4/002. 1ª Câmara Cível - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Geraldo Augusto.
Data do Julgamento 20/10/2009). APELAÇÃO.
Ação Civil Pública.
Concurso público realizado pela Câmara Municipal.
Pretensão objetivando a anulação do certame, por ofensa ao princípio da publicidade.
Admissibilidade. Prazo exíguo de dois dias para inscrição, comprometendo a efetiva competitividade do certame e propiciando que os aprovados fossem pessoas que já ocupavam cargos em comissão na Câmara Municipal.
Indícios de irregularidade.
Sentença reformada Recurso provido. (TJSP 4ª C.
Dir.
Público Ap. nº 0010244-81.2008.8.26.0624 Rel.
Ana Liarte j. 09.06.2015). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE CONCURSO.
Prazo exíguo para as inscrições, dentre outras irregularidades.
Igualdade de condições entre os concorrentes não observada.
Ofensa aos princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência.
Concurso nº 01/2014 que deve ser anulado.
Valor das inscrições que deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (TJSP 7ª C.
Dir.
Público Ap. nº 1012632-37.2014.8.26.0071 Rel.
Moacir Peres j. 14.09.2015). No presente caso, repita-se, ficaram devidamente comprovadas as ilegalidades e irregularidades no desenvolvimento do certame, a ofender o princípio da isonomia e amplo acesso aos cargos públicos.
Neste contexto e independentemente das outras eventuais irregularidades, o exíguo prazo de inscrição ao concurso público e a exigência de qualificação bastante restritiva, por si só, implicam em violação aos princípios da publicidade e impessoalidade e, ainda, ao da isonomia, pois a administração tem dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados, concedendo-lhes condições iguais, notadamente em se tratando de provimento a cargos públicos.
Assim, em razão do exíguo lapso temporal das inscrições e a exigência de condições específicas para concorrer aos cargos e para o provimento destes, mostra, em tese, a adoção de critério discriminatório e direcionamento e concessão de privilégio a público determinado, não observando assim a necessária legalidade, moralidade e impessoalidade, que devem ser observadas em todos os atos da Administração Pública.
Nesse contexto, ficaram bem evidenciadas nos autos as irregularidades no procedimento adotado pelas demandadas, que comprometeram a efetiva competitividade do certame, acarretando, ainda, a inobservância da igualdade de condições entre os concorrentes e a desobediência aos princípios constitucionais que devem reger os atos do administrador, como a impessoalidade, a publicidade, a isonomia e a eficiência (art. 37, caput, CF/88).
Portanto, o concurso deve ser anulado.
Conforme doutrina de Heli Lopes Meirelles, "o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.
Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, abusos, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação aos princípios gerais do Direito, especialmente os princípios do regime jurídico administrativo.
Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra inobservância velada dos princípios do Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação" (Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição.
Editora Malheiros. 2007).
Em razão da anulação do concurso, os valores pagos devem ser restituídos aos candidatos por parte do Município.
O valor da inscrição a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA em com juros de 1%, ambos a contar do desembolso.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) anular o concurso público nº 002/2020, tornando definitiva a liminar; (ii) CONDENAR o Município de Meruoca na devolução aos candidatos do valor da inscrição, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de 1%, ambos a contar da data do desembolso.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Sem custas, nem honorários (art. 5º, LXXIII, CF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular. Extraiam-se cópias da inicial, da decisão interlocutória e desta Sentença, encaminhado-as ao parquet, a fim de apurar eventual responsabilidade (art. 15 da Lei de Ação Popular).
Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109915974
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17/10/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915974
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17/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/07/2024 19:36
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/12/2023 17:04
Mov. [26] - Conclusão
-
11/12/2023 16:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01301020-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/12/2023 16:10
-
28/10/2023 00:32
Mov. [24] - Certidão emitida
-
17/10/2023 10:43
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/08/2023 15:17
Mov. [22] - Mero expediente | Visto em Inspecao Ordinaria Anual de 2023 (Conforme a Portaria n 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023). Vista ao MP, para emissao de parecer de merito.
-
09/08/2022 10:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 11:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800925-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 11:18
-
22/04/2022 11:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/04/2022 11:50
Mov. [18] - Certidão emitida
-
19/04/2022 13:24
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/02/2022 18:58
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se o Municipio de Meruoca a informar, em quinze dias, o destino que se deu a selecao objeto da impugnacao no presente feito.
-
05/11/2020 10:15
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2020 10:14
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
24/07/2020 23:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMER.20.00166150-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2020 23:06
-
06/04/2020 16:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0049/2020 Data da Disponibilizacao: 02/04/2020 Data da Publicacao: 03/04/2020 Numero do Diario: 2348 Pagina: 721-749
-
01/04/2020 12:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 07:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMER.20.00395112-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/04/2020 07:44
-
14/03/2020 14:45
Mov. [9] - Mandado
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13/03/2020 13:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/03/2020 10:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/03/2020 10:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista ao Ministerio Publico.
-
03/03/2020 09:56
Mov. [5] - Mandado
-
31/01/2020 15:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMER.20.00165129-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2020 15:09
-
31/01/2020 14:42
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2020 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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