TJCE - 0050049-27.2020.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 09:00
Alterado o assunto processual
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15/12/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:45
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE WAGNER SANCHO DIOGO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. Documento: 112736912
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112736912
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10/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736912
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10/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109917364
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050049-27.2020.8.06.0123 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: JOSE WAGNER SANCHO DIOGO Requerido: REU: FRANCISCO ANTONIO FONTELES, MUNICIPIO DE MERUOCA, MANOEL FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação popular cumulada com pedido de liminar ajuizada por José Wagner Sancho Diogo em desfavor de Francisco Antônio Fonteles, Prefeito de Meruoca, Manoel Ferreira de Souza e do Município de Meruoca, todos qualificados.
Em síntese, os autores alegara: que em 18 de fevereiro de 2020, tomou ciência da publicação do Edital nº 003/2020/Sec.
Educação, assinado pelo segundo impetrado, que trata do Processo Seletivo Simplificado para a escolha de estagiários para a rede municipal de ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Meruoca; que o edital está eivado de ilegalidades e imoralidades administrativas, que gerará prejuízos ao erário local, sendo inquestionável que o mesmo constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de questionamento, por meio de ação popular; que a irresignação se refere ao prazo de inscrições as condições de acesso e ausência de vagas destinadas a negros, pardos e pessoas com deficiência física, que se mostram desarrazoáveis e ilegais, uma vez que as condições expostas no instrumento convocatório são tendentes a beneficiar aliados do Prefeito impetrado; que referido edital foi publicado em 18 de fevereiro de 2020, no sítio eletrônico da Prefeitura de Meruoca.
E o prazo de inscrições foi apenas de 02 (dois) dias (19 e 20 de fevereiro) sem que houvesse ampla divulgação; que para concorrer a vaga foi imposto que o candidato já tenha realizado outro estágio, o que impede a concorrência por parte de quemnunca estagiou; que não foi constituída comissão executiva do processo seletivo, a qual faz referência o edital; que o edital não prevê vagas para deficientes, bem como para cotistas, pessoas negras e pardas, o que fere o nosso ordenamento jurídico; que o edital foi subscrito pelo segundo impetrado, o qual não foi formalmente nomeado para o cargo.Juntou documentos e requereu, em se liminar, a suspensão do Edital do aludido processo simplificado, bem como de todos os seus atos posteriores.
Ao final, postulou a confirmação da liminar e a anulação do certame.
Liminar deferida (id 88975326).
Certidão de decurso de prazo para manifestação da parte promovida (id 88975326).
Após intimação Município réu informa que o processo seletivo encontra-se suspenso (id 88975370).
Intimado para apresentar parecer de mérito o membro do 'parquet' se manifestou nos termos do parecer de id 88968837. É o relatório.
Decido. Inicialmente, devidamente citado, o Município réu não ofertou contestação, razão pela qual lhe declaro à revelia, deixando de aplicar os seus efeitos, uma vez tratar-se de direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar alinha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa.
A Ação Popular é o remédio constitucional destinado ao questionamento judicial da validade dos atos praticados pela Administração Pública, cuja legitimidade ativa é conferida a qualquer cidadão.
Dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Os autores comprovaram o requisito da cidadania, em conformidade com a exigência prevista no art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65.
Assim e tratando-se de pretensão que visa obstar a formalização de processo simplificado, cujo edital, em tese, fere os princípios da administração pública, estampados na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais a moralidade administrativa, reputo cabível a vertente ação popular.
No mais, a possibilidade de uso do procedimento em exame no caso em tela também está evidenciada, pelo previsto no artigo 4º da Lei 4.717/65, a qual regula a ação popular.
In verbis: Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais O ponto controvertido repousa na ofensa aos princípios administrativos.
Constou do edital que as inscrições somente poderiam ser realizadas pessoalmente no Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB), entre 08h00 às 11h30 e de 14h00 às 17h00, bem como a inexistência de reserva de vagas para cotistas (id 88975682).
Inegável a configuração de circunstâncias que indiciam comprometimento do princípio da publicidade, diante do prazo exíguo que se deferiu para inscrições no edital do certame (de apenas dois dias), mesmo a se ter em conta a pequena dimensão do município.
Nesse sentido, precedentes de casos assemelhados: "APELAÇÃO Ação Civil Pública Concurso público realizado pela Câmara Municipal Pretensão objetivando a anulação do certame, por ofensa ao princípio da publicidade - Admissibilidade - Prazo exíguo de dois dias para inscrição, comprometendo a efetiva competitividade do certame e propiciando que os aprovados fossem pessoas que já ocupavam cargos em comissão na Câmara Municipal - Indícios de irregularidade - Sentença reformada Recurso provido."(Apelação Cível nº 0010244-81.2008.8.26.0624, j. 09.06.2015, 4ª Câmara de Direito Público). AÇÃO POPULAR - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - MUNICÍPIO DE UBERABA - ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE E OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELES, O DA MORALIDADE - NULIDADE - PROCEDIMENTO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO. - "A ação popular é um típico exemplo da expansão do princípio constitucional da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico.
A ação popular é a moralidade administrativa em movimento, com a particularidade de ser entregue nas mãos dos próprios cidadãos, que buscam a tutela dos atos imorais da Administração Pública, ainda que não-lesivos ao erário" AgRg no REsp 905.740/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008.
RIOBDCPC vol. 57, p. 137). - Tratando-se o caso de alegada violação aos princípios constitucionais da igualdade, publicidade, moralidade e razoabilidade, frente à publicação do Edital 179/2011, da Prefeitura Municipal de Uberaba, constitui a Ação Popular procedimento adequado para as pretensões do suplicante - nulidade do processo seletivo simplificado. - Recurso provido, para receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. (Apelação Cível nº 0134601-54.2011.8.13.0701. 1ª Câmara Cível.
Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade.
Data do Julgamento 02/03/2012). AÇÃO POPULAR - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
Não é caso de indeferimento inicial de ação popular que vise a anulação de edital de concurso público municipal quando este apresenta elementos fáticos que questione sua legalidade.
Além de previsão específica no art. 4º, I da Lei 4.717/65, irregularidades no concurso público impedem uma seleção idônea de servidores, prejudicando o interesse público e violando princípios da isonomia, publicidade, moralidade e razoabilidade.
A ação popular constitui, destarte, procedimento apropriado para a pretensão do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.014118-4/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2012, publicação da súmula em 25/05/2012). AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO -TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVENTE DO CERTAME - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É cabível ação popular para anular edital de concurso público que se considera ilícito.
Fere o princípio da legalidade o edital que exige exame de aptidão física sem previsão em lei específica, apenas regulamentado por portaria.
A concretização dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos impede a atribuição de privilégios a determinada categoria de candidatos.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração da hipossuficiência financeira (art. 5º, LXXIV, da CR)."(Apelação Cível nº 1.0105.08.251020-4/002. 1ª Câmara Cível - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Geraldo Augusto.
Data do Julgamento 20/10/2009). APELAÇÃO.
Ação Civil Pública.
Concurso público realizado pela Câmara Municipal.
Pretensão objetivando a anulação do certame, por ofensa ao princípio da publicidade.
Admissibilidade. Prazo exíguo de dois dias para inscrição, comprometendo a efetiva competitividade do certame e propiciando que os aprovados fossem pessoas que já ocupavam cargos em comissão na Câmara Municipal.
Indícios de irregularidade.
Sentença reformada Recurso provido. (TJSP 4ª C.
Dir.
Público Ap. nº 0010244-81.2008.8.26.0624 Rel.
Ana Liarte j. 09.06.2015). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE CONCURSO.
Prazo exíguo para as inscrições, dentre outras irregularidades.
Igualdade de condições entre os concorrentes não observada.
Ofensa aos princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência.
Concurso nº 01/2014 que deve ser anulado.
Valor das inscrições que deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (TJSP 7ª C.
Dir.
Público Ap. nº 1012632-37.2014.8.26.0071 Rel.
Moacir Peres j. 14.09.2015). No presente caso, repita-se, ficaram devidamente comprovadas as ilegalidades e irregularidades no desenvolvimento do certame, a ofender o princípio da isonomia e amplo acesso aos cargos públicos.
Neste contexto e independentemente das outras eventuais irregularidades, o exíguo prazo de inscrição ao concurso público e a inexistência de reserva de vagas para candidatos cotistas, por si só, implicam em violação aos princípios da publicidade e impessoalidade e, ainda, ao da isonomia, pois a administração tem dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados, concedendo-lhes condições iguais, notadamente em se tratando de provimento a cargos públicos.
Assim, em razão do exíguo lapso temporal das inscrições e a exigência de condições específicas para concorrer aos cargos e para o provimento destes, mostra, em tese, a adoção de critério discriminatório e direcionamento e concessão de privilégio a público determinado, não observando assim a necessária legalidade, moralidade e impessoalidade, que devem ser observadas em todos os atos da Administração Pública.
Nesse contexto, ficaram bem evidenciadas nos autos as irregularidades no procedimento adotado pelas demandadas, que comprometeram a efetiva competitividade do certame, acarretando, ainda, a inobservância da igualdade de condições entre os concorrentes e a desobediência aos princípios constitucionais que devem reger os atos do administrador, como a impessoalidade, a publicidade, a isonomia e a eficiência (art. 37, caput, CF/88).
Portanto, o concurso deve ser anulado.
Conforme doutrina de Heli Lopes Meirelles, "o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.
Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, abusos, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação aos princípios gerais do Direito, especialmente os princípios do regime jurídico administrativo.
Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra inobservância velada dos princípios do Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação" (Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição.
Editora Malheiros. 2007).
Em razão da anulação do concurso, os valores pagos devem ser restituídos aos candidatos por parte do Município.
O valor da inscrição a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA em com juros de 1%, ambos a contar do desembolso.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) anular o concurso público nº 003/2020, tornando definitiva a liminar; (ii) CONDENAR o Município de Meruoca na devolução aos candidatos do valor da inscrição, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de 1%, ambos a contar da data do desembolso.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Sem custas, nem honorários (art. 5º, LXXIII, CF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular. Extraiam-se cópias da inicial, da decisão interlocutória e desta Sentença, encaminhado-as ao parquet, a fim de apurar eventual responsabilidade (art. 15 da Lei de Ação Popular).
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109917364
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17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109917364
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17/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/07/2024 19:40
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/04/2024 10:14
Mov. [28] - Mero expediente | Processo concluso para sentenca. Nada a sanar. Aguarde-se prolacao de sentenca.
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12/04/2024 13:37
Mov. [27] - Conclusão
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20/11/2023 12:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 14:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01300923-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/11/2023 14:23
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08/10/2023 00:37
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/09/2023 13:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/08/2023 15:20
Mov. [22] - Mero expediente | Visto em Inspecao Ordinaria Anual de 2023 (Conforme a Portaria n 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023). Vista ao MP, para emissao de parecer de merito.
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09/08/2022 10:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 11:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800924-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 11:09
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25/04/2022 20:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/04/2022 13:37
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/02/2022 18:59
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se o Municipio de Meruoca a informar, em quinze dias, o destino que se deu a selecao objeto da impugnacao no presente feito.
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05/11/2020 10:16
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2020 10:14
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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24/07/2020 23:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMER.20.00166149-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2020 22:35
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05/05/2020 17:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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06/04/2020 16:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2020 Data da Disponibilizacao: 02/04/2020 Data da Publicacao: 03/04/2020 Numero do Diario: 2348 Pagina: 719-721
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01/04/2020 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 07:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMER.20.00395111-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/04/2020 07:43
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13/03/2020 13:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/03/2020 10:02
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/03/2020 10:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista ao Ministerio Publico.
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03/03/2020 09:53
Mov. [6] - Mandado
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03/03/2020 09:53
Mov. [5] - Mandado
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03/03/2020 09:53
Mov. [4] - Mandado
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20/02/2020 12:33
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2020 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2020 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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