TJCE - 0201891-65.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA (PORT. 2091/2025) 0201891-65.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA VENANCIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
SEM RETRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O Banco do Brasil opôs Agravo Interno contra decisão que deu provimento à apelação de LUÍZA VENÂNCIO DE OLIVEIRA.
A decisão anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para instrução probatória, especialmente perícia contábil, para apurar supostos desfalques em conta PASEP.
A decisão afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do banco e manteve a competência da Justiça Estadual.
II.
Questão em discussão: 2.
Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque do PASEP aconteceu em 2009; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta PASEP; (iii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; e (iv) saber se é aplicável o instituto da supressio em razão da alegada inércia da autora.
III.
Razões de decidir: 3.
Prescrição afastada: O termo inicial da prescrição é a data da ciência comprovada dos desfalques, não o momento do saque.
Conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a ciência efetiva ocorreu em 21/01/2024, quando a autora acessou as microfilmagens.
A ação foi ajuizada em 29/08/2024, dentro do prazo decenal. 4.
Legitimidade passiva confirmada: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta PASEP, incluindo má aplicação de rendimentos, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 5.
Competência da Justiça Estadual mantida: Não há interesse direto da União que justifique o deslocamento para a Justiça Federal, pois o banco atua como pessoa jurídica de direito privado na gestão operacional das contas. 6.
Supressio rejeitada: Não há inércia desleal da autora, pois a plena condição de exercício do direito só surgiu com o acesso às microfilmagens em 2024.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo Interno desprovido.
Decisão monocrática mantida integralmente.
Condenação do Banco do Brasil em multa de 3% por unanimidade de votos.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial da prescrição em ações de cobrança de valores do PASEP é a data da ciência comprovada dos desfalques pelo titular, não o momento do saque. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na aplicação de rendimentos em contas PASEP. 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas contra o Banco do Brasil sobre gestão de contas PASEP quando não há interesse direto da União." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação Cível nº 02733297920248060001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02005797420248060132, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02022796520248060171, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA (PORT. 2091/2025) Relator 1.
RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Agravo Interno oposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 26592009) contra a decisão monocrática (ID. 25352746) proferida por este Relator, que, nos autos da Apelação Cível nº 0201891-65.2024.8.06.0171, interposta por LUÍZA VENÂNCIO DE OLIVEIRA, deu provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil.
A decisão monocrática afastou a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo como termo inicial a data de 21/01/2024, quando a apelante comprovadamente obteve acesso às microfilmagens de sua conta PASEP.
Manteve, ainda, a gratuidade judiciária concedida à apelante e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o agravante reitera os argumentos de que a pretensão autoral estaria prescrita, pois a ciência dos valores teria ocorrido no momento do saque em 2009.
Sustenta sua ilegitimidade passiva para discutir "expurgos inflacionários" e "alteração de índices", matéria que seria de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Subsidiariamente, invoca a aplicação do instituto da supressio, em razão da alegada inércia da agravada por longo período.
Sem contrarrazões, art. 932, IV do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recurso conhecido O presente Agravo Interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Foi oposto tempestivamente, conforme se verifica da ciência da decisão agravada em 18/07/2025 (sexta-feira) e do protocolo do recurso em 04/08/2025 (segunda-feira), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando o feriado de 05/08/2025 (terça-feira) mencionado pelo agravante (ID 26592009, p. 2).
O preparo é dispensado na espécie recursal em apreço.
Além disso, o interesse recursal do Banco do Brasil é evidente, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Recuso conhecido. 2.2.
Mérito.
Sem retratação.
Recurso Desprovido Sem maiores delongas, os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
I) Da prescrição Decenal A tese central do agravante reside na prescrição da pretensão autoral, argumentando que o termo inicial deveria ser o momento do saque do PASEP pela agravada, em 2009.
Contudo, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, que em seu item (iii) estabelece: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A "ciência comprovada" não se confunde com a mera percepção de um valor aquém do esperado.
A efetiva e plena ciência da extensão e origem dos supostos desfalques, especialmente aqueles anteriores a 1999, que demandam acesso a microfilmagens, somente ocorreu em 21/01/2024 (ID. 108469398), conforme alegado pela agravada e aceito pela decisão monocrática.
Tendo a ação sido ajuizada em 29/08/2024, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil não se esgotou.
Nesse sentido, a decisão agravada citou precedentes desta Corte que corroboram tal entendimento, como a Apelação Cível nº 02733297920248060001, Rel.
Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, julgada em 13/11/2024; Apelação Cível nº 02005797420248060132, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, julgada em 26/02/2025, e a Apelação Cível nº 02022796520248060171 Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, julgada em 13/05/2025, que afirmam que o termo inicial da prescrição é o acesso às microfilmagens dos extratos.
II) Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual: O agravante insiste em sua ilegitimidade passiva e na incompetência da Justiça Estadual, alegando que a discussão sobre "expurgos inflacionários" e "alteração de índices" seria de responsabilidade da União.
Todavia, a decisão monocrática fundamentou-se no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que em seu item (i) é explícito ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem "eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
A pretensão autoral, ao questionar a "quantia ínfima" e a "má administração" dos valores, abrange a falha na aplicação dos rendimentos, o que, conforme o entendimento vinculante do STJ, insere-se na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil como gestor operacional.
Não se trata de questionar a política de atualização monetária definida pela União, mas sim a correta aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil na conta individual da agravada.
Consequentemente, não havendo interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência, a Justiça Estadual permanece competente para processar e julgar a demanda, uma vez que o Banco do Brasil atua como pessoa jurídica de direito privado.
III) Da Inexistência dos Desfalques Alegados O argumento do agravante de que não há indícios de desfalques e que a pretensão visa apenas a "alteração de índices" adentra o mérito da causa principal.
A decisão monocrática, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução probatória, com ênfase na perícia contábil, agiu com acerto.
A complexidade da apuração dos valores do PASEP, com suas diversas variações monetárias e indexadores ao longo do tempo, torna a prova pericial contábil indispensável para a justa solução da lide e para verificar a existência e extensão de quaisquer irregularidades.
IV) Da Ocorrência de Suppressio Por fim, a tese subsidiária da supressio não encontra amparo no caso concreto.
O instituto da supressio pressupõe a inação do titular do direito por um longo período, gerando na outra parte a expectativa de que o direito não mais será exercido.
Contudo, conforme exaustivamente analisado, a decisão monocrática reconheceu que a ciência inequívoca da extensão do dano, e, portanto, a plena condição de exercício do direito, só ocorreu recentemente, com o acesso às microfilmagens em 21/01/2024.
Se o dies a quo da prescrição é a data da ciência comprovada do desfalque, não há que se falar em inércia desleal anterior a esse marco, o que afasta a aplicação da supressio.
Nessas considerações, verifica-se que a decisão monocrática proferida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que é vinculante.
Os argumentos apresentados pelo agravante no Agravo Interno não são capazes de modificar o entendimento já exarado, que se mostra incólume e em conformidade com a melhor exegese legal e jurisprudencial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos descritos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática (ID. 25352746) em todos os termos.
Devido à unanimidade de votos, condeno o BANCO DO BRASIL S/A em 3%(três por cento) de multa, conforme o art. 1.021, §4º do CPC. JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA (PORT. 2091/2025) Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28340949
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17/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340949
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17/09/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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16/09/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961773
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05/09/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961773
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201891-65.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961773
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04/09/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZA VENANCIO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25352746
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25352746
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 0201891-65.2024.8.06.0171 (Apelação Cível) Apelante: LUIZA VENANCIO DE OLIVEIRA (autora) Apelado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA VENANCIO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá - CE, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0201891-65.2024.8.06.0171, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Apelante, em suas razões recursais (id 25014672), sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar a prescrição, argumentando que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, deveria ser a data em que teve ciência inequívoca da extensão do dano, o que, em seu caso, ocorreu apenas em 21/01/2024, com o acesso às microfilmagens de sua conta PASEP.
Alega que o desfalque material em sua cota do PASEP, referente ao Saldo Atualizado (SATU) de 18/08/1988, somente pôde ser aferido por meio dessas microfilmagens, sendo impossível ter conhecimento da extensão do prejuízo no momento do saque.
Requer, assim, o provimento do apelo para cassar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (id 25014676), pugnando pela manutenção da sentença.
Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso por malferimento ao princípio da dialeticidade e a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Apelante.
No mérito, reiterou as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de defender a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
DECIDO. Admissibilidade.
O recurso atende os requisitos implícitos e extrínsecos de admissibilidade.
Gratuidade deferida (id 25014650).
Recurso conhecido.
Mérito.
Recurso provido.
Sentença anulada.
De forma preambular, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.150).
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, também suscitada pelo Apelado, não prospera.
A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural é amparada pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
O Apelado não apresentou elementos concretos e robustos capazes de infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas.
Desse modo, o benefício deve ser mantido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, reiteradas nas contrarrazões, já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pela sentença de primeiro grau, em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, estabelecendo que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Quanto à competência da Justiça Estadual, o entendimento predominante é de que, em ações contra o Banco do Brasil por má gestão do PASEP, a competência é da justiça comum, uma vez que a instituição financeira atua como pessoa jurídica de direito privado, não havendo interesse direto da União que justifique o deslocamento para a Justiça Federal.
Portanto, as preliminares arguidas pelo Apelado são manifestamente improcedentes, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau neste ponto.
Da Prescrição da Pretensão Autoral (dies a quo) Este é o ponto central da controvérsia recursal.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial o saque dos valores do PASEP pela Apelante em 10/09/2009.
A Apelante, por sua vez, defende que a prescrição somente deveria ter iniciado a partir de 21/01/2024, data em que obteve acesso às microfilmagens e, assim, teve ciência da extensão do dano.
O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ é claro ao dispor que: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A interpretação do que significa "comprovadamente toma ciência dos desfalques" é crucial.
Não se trata de uma mera percepção de que o valor sacado era "baixo" ou "incorreto".
A ciência que deflagra o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é aquela que permite ao titular do direito violado ter conhecimento não apenas do fato da lesão, mas também da extensão de suas consequências.
No caso em tela, a Apelante alega que o desfalque específico que busca reparar (referente ao Saldo Atualizado - SATU de 18/08/1988) somente pôde ser identificado e quantificado por meio das microfilmagens, que espelham os depósitos e movimentações ocorridos desde o início do programa PASEP (1970 até dezembro/1998).
Tais documentos, conforme demonstrado nos autos, não são de fácil acesso e dependem de requerimento junto à instituição bancária. É razoável concluir que, no momento do saque em 2009, a Apelante poderia ter a impressão de que o valor recebido não correspondia às suas expectativas.
Contudo, a ciência comprovada dos desfalques em sua extensão e origem histórica (especialmente os valores anteriores a 1999, que não constam nos extratos recentes) só foi possível com a obtenção e análise das microfilmagens.
Sem esses documentos, a Apelante não teria condições de aferir a real dimensão do prejuízo e, consequentemente, de postular a reparação de forma precisa.
Presumir que a ciência do dano se deu no momento do saque, sem que o titular tivesse acesso aos elementos necessários para compreender a extensão do desfalque, esvaziaria o sentido da tese firmada pelo STJ e imporia um ônus excessivo ao beneficiário do PASEP, que muitas vezes não possui o conhecimento técnico ou os documentos para identificar tais irregularidades de imediato.
Assim, considerando que a Apelante comprovadamente obteve acesso às microfilmagens em 21/01/2024 (id 108469398), é a partir desta data que se inicia o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 29/08/2024, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Nesse sentido, firmam-se os julgados desta Corte de Justiça. Precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl . 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7 .
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8 .
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9 .
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02733297920248060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM .
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A .
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato .
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4 .
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6 .
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça .
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200579-74.2024.8.06 .0132 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada, Antônia Selma Caracas dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, com fundamento no art. 332, II, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal com termo inicial em 16/09/2014.
A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP em 18/07/2024, ao acessar os extratos e microfichas da conta, requerendo a anulação da sentença para regular instrução do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta PASEP encontra-se fulminada pela prescrição ou se o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
A prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal do Decreto nº 20 .910/1932, por tratar-se de relação jurídica entre particular e instituição financeira.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo suportado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
A autora comprovou que obteve acesso aos extratos e microfichas de sua conta PASEP apenas em 18/07/2024, data que deve ser considerada como termo a quo da prescrição.
A ação foi ajuizada em 22/10/2024, dentro do prazo decenal contado da data de ciência do dano, inexistindo prescrição a ser reconhecida .
A sentença de improcedência liminar não poderia ter sido proferida sem a devida instrução probatória, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Neste contexto, afastada a prescrição, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito deve ser cassada.
O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito por esta instância recursal (Teoria da Causa Madura, art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que as questões relativas à existência e quantificação dos danos materiais e morais, bem como a regularidade dos saques e a correção dos cálculos, demandam dilação probatória.
Ambas as partes, inclusive, pleitearam a produção de prova pericial contábil em primeiro grau, o que demonstra a necessidade de tal instrução para o deslinde da controvérsia.
A complexidade da apuração dos valores do PASEP, com suas diversas variações monetárias e indexadores ao longo do tempo, torna a prova pericial contábil indispensável para a justa solução da lide.
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que se prossiga com a instrução processual, com a produção das provas necessárias, em especial a perícia contábil, e posterior prolação de nova sentença de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito e a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352746
-
16/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de LUIZA VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*82-49 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 09:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
07/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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