TJCE - 3000049-11.2018.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDITE FERREIRA MENESES em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106017025
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 106017025
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18/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000049-11.2018.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por dano moral; Indenização por Dano Material Requerente: Maria Edite Ferreira Meneses Requerido: Banco Daycoval S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito proposta por Maria Edite Ferreira Meneses em face de Banco Daycoval S/A, ambos já devidamente qualificados.
Através da manifestação de id. nº 35418291, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito com julgamento de mérito, mediante a homologação do referido pacto.
Decido.
Na espécie, as partes celebraram acordo, sendo o direito em questão passível de autocomposição, não se verificando, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil.
Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação da questão de fundo.
Assim, pactuado o acordo, impõe-se a sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo documentado sob o id. 35418291, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC/15. Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106017025
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106017025
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17/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106017025
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106017025
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Homologada a Transação
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09/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/07/2022 08:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 01:32
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:32
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:32
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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20/06/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2022 10:10 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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02/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 10:10 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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02/06/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:20 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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18/12/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:02
Conclusos para despacho
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30/05/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 16:51
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 11:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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30/05/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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