TJCE - 0272364-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:13
Decorrido prazo de CARLOS STENIO VERAS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18129105
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18129105
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0272364-72.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: CARLOS STENIO VERAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizado em face de Carlos Stenio Veras, ante a omissão do recorrente em recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a regularidade da extinção do processo em razão da ausência do pagamento das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. 4.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 6.
Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo porque a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A (id nº 17151519) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id nº 17151509) que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizado em face de Carlos Stenio Veras, ante a omissão do recorrente em recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 2.
Irresignado, o recorrente alega, em suma, que cumpriu com todas as exigências legais, contendo a inicial todos os elementos necessários ao processamento do feito, no que diz respeito ao interesse ao feito, com vistas a satisfação do seu crédito.
Sustenta que caberia ao juízo de primeiro grau determinar a intimação pessoal da parte para que realizasse o pagamento das custas.
Ao fim, pugna que seja anulada a sentença, a fim de que o procedimento seja dado regular seguimento. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. 7.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
O recorrente insurgiu-se contra a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito em razão do descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas atinentes à diligência de oficial de justiça.
Em que pese o recorrente considerar precipitado o julgamento, a sentença vergastada não merece reproche porque fora prolatada em observância à Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais e ao art. 485, incisos, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo determinou, no dia 29 de outubro de 2018, a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze) dias; todavia, a parte recorrente nada apresentou durante os 4 (quatro) meses que antecederam o julgamento de extinção, o que demonstra negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual.
O recorrente era o único interessado na demanda, mas manteve-se inerte, sendo a extinção do feito metida adequada.
Precedentes desta corte.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de outubro de 2019.
Dra.
Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza Convocada - Portaria 1.147/2019.(Ap.
Cível nº 0170312-37.2018.8.06.0001, Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/10/2019; Data de registro: 01/10/2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Ap. cível 0123588-38.2019.8.06.0001, Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 24/09/2019). 10.
Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo porque a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
27/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129105
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19/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 22:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17184864
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17184864
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23/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17184864
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14/01/2025 14:35
Declarada incompetência
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08/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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