TJCE - 3005709-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178498
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178498
-
10/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178498
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812836
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812836
-
17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812836
-
17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
-
23/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15117614
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005709-83.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA A3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV, contra Decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara Comarca de Quixeramobim/CE, no Pedido de Cumprimento de Sentença na Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, feito de n° 0014024-24.2017.8.06.0154, formulado por MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, agravada, em face do agravante. Assevera, em apertada síntese, o equívoco da decisão recorrida ao não acolher o pedido de nulidade da intimação da sentença, que, segundo entende, realizada em pessoa que não detém legitimidade para representar judicialmente a Autarquia demandada (agravante), eis que, em vez de encaminhada ao Assessor Jurídico da agravada, fora direcionada ao Procurador Geral do Município e recebida, irregularmente, pelo Procurador-Geral Adjunto. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, na medida em que, afirma, trata-se de medida essencial para impedir que o processo avance para a fase de cumprimento de sentença sem que o Instituto de Previdência do Município de Quixeramobim (QUIPREV) tenha sido devidamente intimado, do contrário o agravante estará em situação de extrema desvantagem, sendo obrigado a cumprir uma sentença sem que lhe fosse garantido o direito de defesa plena e adequada. É o relatório necessário. Decido. Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação. A controvérsia reside em aferir a regularidade da intimação da sentença feita através da Procuradoria Geral do Município de Quixeramobim em demanda envolvendo entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e administrativa. Defende o agravante que a intimação é nula, uma vez que estar deveria ter sido realizada através de seu representante jurídico, conforme Portarias nº 0102/003/2017 (Id 6755887 - Pág. 1, dos autos de origem) e nº 0401/517/2021 (Id 15049838, deste recurso), devendo ser observado no caso concreto a ressalva prevista no julgamento proferido pelo STF na ADI 1037, que consolidou o entendimento de que as autarquias municipais, quando dotadas de autonomia, não podem ser representadas por procuradorias municipais, exceto quando expressamente previsto em lei, o que, não ocorre na espécie, vez que não há previsão legal específica que autorize a PGM a representar o QUIPREV, reforçando a ilegitimidade do órgão para receber intimações destinadas à autarquia.
Todavia, de uma análise superficial dos autos deste recurso e do feito de origem, própria deste momento, não identifico elementos que justifiquem a suspensão da eficácia da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada na legislação local vigente à época dos fatos e no entendimento jurisprudencial citado pelo agravante (ADI 1037), denotando os autos uma divergência na intepretação do julgado. Embora não seja este o momento de adentrar no mérito recursal, vejo que a representação jurídica do Instituto agravante recai, ao que tudo indica, em pessoa estranha aos quadros da municipalidade, porquanto exercida por pessoa nomeada (cargo de livre nomeação e exoneração) para a função de Assessor Jurídico da instituição, consoante se verifica da Portaria nº 0102/003/2017 (Id 6755887 - Pág. 1, dos autos de origem). No contexto, vale destacar o disposto no art. 124, da Lei Complementar Municipal nº 001/2006, então vigente, que, reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Quixeramobim/CE, dispunha no parágrafo segundo que " Enquanto não forem criados e providos os cargos integrantes do quadro de pessoal do QUIPREV, serão comissionados, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, para exercerem as funções correspondentes, servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta". Nesse raciocínio, entendo que o caso em análise atrai a ressalva constante do paradigma citado (ADI 1037), que transcrevo a seguir, in verbis: Assentada a premissa acima, alinhada ao fato inequívoco de que o Município de Macapá/AP instituiu a Procuradoria Municipal (Lei Complementar 136/2020, do Município de Macapá/AP, art. 42), a questão em análise diz respeito à possibilidade de atribuir, no âmbito do Poder Executivo municipal, funções de assessoramento e consultoria jurídica a ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da própria Procuradoria do Município. ... Pontuo, desde logo, que, uma vez criada a Procuradoria Municipal, esta deve submeter-se ao regramento constitucional pertinente, de modo que a ela se aplica, igualmente, o art. 132 da Constituição Federal.
Ou seja, embora não seja obrigatória a sua criação, sendo instituída a Procuradoria Municipal, a observância do regramento constitucional da Advocacia Pública mostra-se imperativa, notadamente a unicidade institucional. .... Nesse sentido, esta Corte compreende inadmissível, do ponto de vista constitucional, norma que possibilite a ocupante de cargo em comissão, estranho ao quadro da Procuradoria, o exercício de funções de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo exatamente em razão da unicidade institucional prevista no art. 132 da Constituição Federal: ... Assim, compreendo indispensável atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 43, V, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 136/2020, do Município de Macapá/AP, para impedir que os titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, ocupantes de cargos em comissão, desempenhem as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como de representação judicial e extrajudicial, privativas dos Procuradores do Município, ressalvadas as hipóteses nas quais o nomeado integrar o quadro próprio da Advocacia Pública Municipal. 4) Conclusão Ante o exposto, conheço da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgo parcialmente procedente o pedido, para impedir que os titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, ocupantes de cargos em comissão, desempenhem as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como de representação judicial e extrajudicial, atividades essas privativas dos Procuradores do Município. É como voto. Ante o exposto, ausentes, reafirmo, elementos capazes de justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requestado. Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo de lei, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério Público para parecer (art. 991, CPC). Comunique-se o juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15117614
-
17/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15117614
-
16/10/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201004-18.2023.8.06.0171
Antonia Elenira de Castro Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Augusto Pereira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2023 12:13
Processo nº 0201004-18.2023.8.06.0171
Antonia Elenira de Castro Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Augusto Pereira Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 10:00
Processo nº 0200050-72.2023.8.06.0170
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Aparecida Alves Sampaio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 10:42
Processo nº 0250422-18.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Elizabete Tavares Maia
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 16:27
Processo nº 0250422-18.2021.8.06.0001
Maria Elizabete Tavares Maia
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2021 14:33