TJCE - 0250422-18.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
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18/07/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149684724
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149684724
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250422-18.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: MARIA ELIZABETE TAVARES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. O ESTADO DO CEARÁ comparece aos autos, mediante simples petição de Id. 111721344, pugnando que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar, por inexigibilidade da obrigação emanada da sentença exarado por este juízo, em observância das teses fixadas no Tema nº 1.177 e Tema nº 100 do STF. A parte exequente por sua vez, em manifestação de Id. 131617652 refuta a pretensão do executado, requerendo seu indeferimento e consequente prosseguimento da execução. É o relatório, no essencial.
Decido. Compulsando os presentes autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente de seus proventos à título de contribuição previdenciária, recolhidos à maior, com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19. Registre-se que, a coisa julgada firmada na sentença exequenda perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/ RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, após o trânsito em julgado ocorrida no presente feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 05/09/2022 e publicada em 13/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). No exame do feito executivo, por ocasião da homologação do crédito exequendo, foram observadas as diretrizes expressas no artigo 535, §5º , 6º e 7º do CPC, o qual dispõe incialmente no § 5º que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória. Por sua vez, o §7º estabeleceu que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." A par dessas considerações, ao se atentar para a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, concluiu-se pela prevalência da coisa julgada no caso concreto, tendo em vista que a publicação da decisão do STF que modulou os efeitos da tese firmada ocorreu posteriormente a coisa julgada, o que possibilitou o prosseguimento do feito executivo com a consequente expedição do requisitório. Entretanto, diante do entendimento estabelecido pelo STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restou fixado o Tema 100, nos seguintes termos: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, por força da interpretação, em consonância com a norma constitucional, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória. No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada. Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023). Assim, conclui-se com a decisão no Tema 1177 que as contribuições foram consideradas validas até 01/01/23 e, com a decisão do Tema 100 que é inexigível título fundado em aplicação e interpretação incompatível com a dada pelo STF, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não obstante, considerando que ora se reconhece tão somente a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo (devolução das contribuições previdenciárias com base na Lei Federal n. 13.954/2019, eventualmente havidas até 01º/01/2023), entendo não haver prejuízo à condenação autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, eventualmente devidos e fixados em acórdão pela Turma Recursal. Tal decorre da literalidade do art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Ora, no caso concreto, não se esta cogitando de desconstituição da coisa julgada (extinção do título judicial), mas tão somente da inexigibilidade da obrigação principal, naquilo que contraria o precedente vinculante do STF, multicitado, não há porque se falar em extinção da obrigação ou do direito autônomo decorrente do serviço profissional prestado pelo(a) advogado(a) da parte autora-exequente, cujo trabalho, no esforço dialético travado ao longo do processo, se demonstrou vitorioso. Pelo exposto, acolho a provocação apresentada pelo ente fazendário, por simples petição no ID. 111721344, para, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, declarar a inexigibilidade da obrigação principal (pagar - restituição de contribuição previdenciária) contida no título executivo judicial, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral e, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto a obrigação de pagar referente à condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao(à) advogado(a) da parte autora-exequente, uma vez que não se cogita aqui da desconstituição da coisa julgada (ou extinção do título judicial). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Decorrido o prazo legal, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684724
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09/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130638486
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130638486
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250422-18.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: MARIA ELIZABETE TAVARES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 111721344. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130638486
-
07/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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05/01/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109889396
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250422-18.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: MARIA ELIZABETE TAVARES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória dos requisitórios de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109889396
-
17/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109889396
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17/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/06/2023 22:53
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/05/2022 11:42
Mov. [75] - Encerrar análise
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31/05/2022 11:42
Mov. [74] - Conclusão
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28/05/2022 15:39
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02123417-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2022 15:26
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27/05/2022 19:58
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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26/05/2022 01:35
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 15:48
Mov. [70] - Documento Analisado
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25/05/2022 15:02
Mov. [69] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 185/187, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira J
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25/05/2022 14:43
Mov. [68] - Encerrar análise
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25/05/2022 14:43
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 08:03
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01361431-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 07:56
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13/05/2022 03:32
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/05/2022 12:11
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/05/2022 12:11
Mov. [63] - Documento Analisado
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29/04/2022 18:03
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 17:34
Mov. [61] - Encerrar análise
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29/04/2022 17:34
Mov. [60] - Conclusão
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29/04/2022 17:34
Mov. [59] - Evolução da Classe Processual
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29/04/2022 17:34
Mov. [58] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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29/04/2022 17:27
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02052338-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 16:55
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22/04/2022 13:38
Mov. [56] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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22/04/2022 13:38
Mov. [55] - Definitivo
-
22/04/2022 09:20
Mov. [54] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
18/04/2022 09:00
Mov. [53] - Conclusão
-
18/04/2022 09:00
Mov. [52] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
18/04/2022 09:00
Mov. [51] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 22/02/2022 16:46:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
21/10/2021 14:23
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
-
21/10/2021 14:22
Mov. [49] - Certidão emitida
-
19/10/2021 19:43
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
19/10/2021 17:05
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
19/10/2021 14:06
Mov. [46] - Encerrar análise
-
19/10/2021 14:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 11:12
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02379538-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/10/2021 10:43
-
18/10/2021 01:33
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2021 16:42
Mov. [42] - Documento Analisado
-
15/10/2021 13:12
Mov. [41] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 12:59
Mov. [40] - Encerrar análise
-
15/10/2021 12:59
Mov. [39] - Conclusão
-
15/10/2021 12:41
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02373377-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/10/2021 12:24
-
09/10/2021 04:56
Mov. [37] - Certidão emitida
-
04/10/2021 21:11
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/10/2021 21:11
Mov. [35] - Documento
-
30/09/2021 19:36
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 16:42
Mov. [33] - Documento
-
29/09/2021 07:39
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/171848-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
29/09/2021 06:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 17:05
Mov. [30] - Certidão emitida
-
28/09/2021 17:04
Mov. [29] - Certidão emitida
-
28/09/2021 17:04
Mov. [28] - Certidão emitida
-
28/09/2021 17:04
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/09/2021 08:10
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 15:22
Mov. [25] - Encerrar análise
-
06/09/2021 15:22
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
06/09/2021 14:30
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01418646-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/09/2021 14:19
-
05/09/2021 05:13
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/08/2021 15:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/08/2021 15:36
Mov. [20] - Documento Analisado
-
23/08/2021 19:27
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2021. Francisco Chagas Ba
-
23/08/2021 15:30
Mov. [18] - Encerrar análise
-
23/08/2021 15:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/08/2021 20:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02258583-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2021 20:02
-
20/08/2021 13:48
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 35/49, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2021. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direi
-
20/08/2021 12:22
Mov. [14] - Encerrar análise
-
20/08/2021 12:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 18:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01409529-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 17:44
-
13/08/2021 19:27
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 11:43
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/08/2021 11:33
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 09:57
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
12/08/2021 09:55
Mov. [7] - Documento Analisado
-
09/08/2021 12:27
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 14:15
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
01/08/2021 14:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02215963-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/08/2021 14:37
-
30/07/2021 10:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2021 15:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/07/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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