TJCE - 3002261-37.2024.8.06.0151
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Quixada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:34
Juntada de despacho
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002261-37.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA.
TESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRAZO ESPECÍFICO APONTADO NO ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, MAS MANTIDO O DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria José de Sousa Almeida em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Na peça inicial (ID 17602530) a autora alega que, tendo sido servidora da FUNASA, no período de 01/01/1985 a 02/05/2019, foi-lhe dado o direito de usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP; ocorrendo de, ao optar pelo resgate de 100% das contribuições em caso de aposentadoria, soube que somente poderia receber 38,8% das contribuições.
Aduz que não sacou sequer esse percentual, pelo que faz jus ao valor de R$ 13.569,83 (treze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), ou 100% do contribuído; motivo pelo qual vem ao Judiciário pedir a reparação dos danos materiais, além de indenização pelos danos morais suportados.
Contestação da demandada (ID 17602991), na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou a legalidade da retenção de valores a título de custeio administrativo; inexistindo ilicitude na medida tomada pela promovida.
Sustenta que é devido o valor de R$ 6.238,05 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos), correspondente a 38,8% das contribuições.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Adveio sentença (ID 17603008), reconhecendo a ocorrência de prescrição trienal no caso; pelo que extinguiu o feito com resolução de mérito.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (ID 17603012), pedindo pela cassação da sentença, salientando que a prescrição no caso é decenal, e não de 03 (três) anos.
No mérito, aduziu a abusividade na retenção de valores pela recorrida.
Em contrarrazões, a recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, restando deferida a gratuidade da justiça; razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso interposto suscitou a não ocorrência de prescrição trienal, sendo o prazo do caso em análise, na verdade, decenal; tendo como termo a data que ensejou a possibilidade de recebimento dos valores, qual seja, a aposentadoria da recorrente, no dia 02/05/2019, tendo a ação sido proposta somente em 08/10/2024.
Em se tratando de causa disciplinada por lei própria, qual seja, a Lei Complementar nº 109/2001, o prazo prescricional obedece referida norma, em respeito ao princípio da especialidade.
Na mencionada lei, o prazo prescricional é quinquenal, ou seja, de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o seu artigo 75: "Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil." Assim diz a jurisprudência quanto à prescrição em caso análogo: "RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO, ALBERGANDO DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, estando dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, lhe defiro, visto não ter localizado nos autos elementos que contradigam a necessidade de concessão da benesse vindicada.
Assim, indefiro a impugnação relativo à gratuidade da justiça. 2.
Narraram os requerentes, em síntese, que possuem um plano de saúde junto à empresa demandada e, todavia, atrelado ao plano de saúde existe um benefício chamado de "plano de benefício previdencial", através do qual contribuíam mensalmente para uma reserva de poupança.
Afirmam que, conforme acordo pactuado entre as partes, foram informados no ato da contratação que no resgate seria descontado o custeio administrativo de 15%, tendo direito ao resgate de 85% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Salientam que as hipóteses supracitadas ocorreram quando conseguiram a sua aposentadoria na Fundação Nacional da Saúde em Sergipe (FUNASA) ou quando foram redistribuídos para outro órgão.
Informam que fazem jus ao resgate da reserva de poupança, no percentual de 46,20%, posto que já receberam o percentual de 38,80%.
Ressaltam que a empresa requerida tenciona restituir tão somente 38,80% do total devido correspondente ao título de resgate.
Desse modo, pleitearam a condenação da parte demandada ao pagamento do valor correspondente à diferença do valor pago e o valor retido indevidamente (46,20%) do valor contribuído a título de reserva de poupança de cada autor; bem como o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais para cada requerente. 3.
O magistrado da origem reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pleitos autorais. 4.
Pois bem.
Analisando a celeuma, entendo pela manutenção do decisório fustigado, vejamos. 5.
Os requerentes promoveram os resgates dos créditos nas seguintes datas: 26/09/2011, 25/05/2017, 25/05/2017, 25/01/2012 e 25/07/2017.
Assevere-se que não insurgência quanto as referidas datas. 6.
A presente demanda fora ajuizada somente em 30/08/2022, verificando-se a ocorrência de patente prescrição quinquenal, de acordo com o art. 75, da LC n.º 109/2001, in verbis: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 7.
Neste sentido já decidiu o STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO A CONTAR DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES QUE SE COMPLETASSE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 - PASSOU A DETERMINAR O RESGATE TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO APENAS DAS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO - STJ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0026384-80.2006.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 08/02/2012, p: 15/02/2012), 'Civil.
Recurso especial.
Plano de previdência complementar.
Contribuições pessoais vertidas.
Retenção pela entidade de previdência privada.
Impossibilidade. - Ainda que o estatuto assim não preveja, tem o beneficiário de plano de previdência privada o direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada.
Precedente da Terceira Turma.' (REsp 456413/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 202) e 'CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 284 E 356-STF.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA N. 289 DO STJ.
I.
As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C.
STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II.
Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.
III.
Agravo improvido.' (AgRg no REsp 885.263/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 255) (destaquei) 8.
Deste modo, não há espaço para a reforma pleiteada nesta via. 9.
Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de piso fustigada. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandada no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. (Recurso Inominado Nº 202200947794 Nº único: 0012335-54.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 25/03/2023) (TJ-SE - RI: 00123355420228250084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 25/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL)" Há prova nos autos, conforme narração da inicial, de que o direito nascera em 02/05/2019, com o evento ensejador do resgate; não tendo havido impugnação até o protocolo da ação, em 08/10/2024, pelo que a pretensão, conforme disposto no artigo 75 da LC nº 109/2001, restou prescrita.
Assim, o Juízo de primeiro grau observou a ocorrência da prescrição, tendo incorrido em erro tão somente no prazo indicado, pois se trata de prescrição quinquenal, e não trienal, mas se mantém a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, modificando os fundamentos da sentença de primeira instância, por reconhecer que a prescrição incidente no caso é a quinquenal, nos termos do art. 75, da Lei Complementar nº 109/2001, e não a trienal, mas mantendo o resultado, ou seja, a parte dispositiva, com base no art. 487, II, do CPC. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa; ficando sua exigibilidade suspensa em face de ser beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002261-37.2024.8.06.0151 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
29/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132265446
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132265446
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002261-37.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 Destinatários:RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
13/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132265446
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10/01/2025 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130864384
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130864383
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18/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130864384
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18/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130864383
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17/12/2024 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá.
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109935783
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa. Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2024 11:05, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQyNDYxY2UtOTc5ZC00NjhkLTg5ZGEtMDM1YzMzYTM2YmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 17 de outubro de 2024.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO: -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109935783
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17/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935783
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17/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá.
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16/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 21:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá.
-
08/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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