TJCE - 0000333-03.2000.8.06.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JUSCELIA MARIA DE SOUSA FEITOSA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23855429
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23855429
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000333-03.2000.8.06.0165 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU APELADO: JUSCELIA MARIA DE SOUSA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante, na Execução de Título Judicial ajuizada por JUSCELIA MARIA DE SOUSA FEITOSA.
Na sentença de ID. 17952012, foi determinanda a aplicação, sobre o valor executado, dos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-e, ambos tendo como termo inicial a citação da Administração Pública, consoante art. 397, parágrafo único e art. 405, os dois do CC/2002.
Em suas razões (ID. 17952016), o Município recorrente sustenta a aplicação da taxa de juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, em todo o período de liquidação, nos termos dos julgados do STF acostados ao recurso e aplicáveis ao caso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 17952022.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 19490668). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão controvertida é aferir a legalidade dos consectários legais determinados da sentença recorrida.
De início, cumpre destacar que, quanto à correção monetária e aos juros de mora em caso de condenação da Fazenda Pública, deve ser observado o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Acerca da constitucionalidade de referida disposição legal, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), fixou a seguinte tese: "[...]1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.[...]" (Destaquei) Complementarmente, o STJ firmou entendimento sobre o tema nos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 905), no seguinte sentido: "[...] 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.[…]" (Destaquei) Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, no art. 3º, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, para fins de atualização monetária do valor e compensação da mora, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Na hipótese, é possível constatar que o Juízo a quo, acertadamente, fixou os consectários legais, a serem aplicados no pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a exoneração da exequente e o retorno às atividades, em estrita observância ao disposto no Tema 905 do STJ: "[...] Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos do devedor, devendo ser aplicado sobre o valor executado os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-e, ambos tendo como termo inicial a citação da Administração Pública, consoante art. 397, parágrafo único e art. 405, os dois do CC/2002.[...]" Portanto, não merece acolhimento a tese do município apelante de que deve ser aplicada taxa de juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, em todo o período de liquidação, nos termos dos julgados do STF aplicáveis ao caso.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Remessa necessária e Apelação cível.
Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela.
Preliminar de intempestividade rejeitada.
Servidoras efetivas do Município de Ibicuitinga.
Exoneração por anulação do concurso.
Nulidade do ato de exoneração.
Direito à reintegração, com efeitos financeiros retroativos.
Reconhecimento do dever do ente municipal de pagar as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Remessa necessária não conhecida, pois não atingido o valor de alçada.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para a adequação da correção monetária e dos juros de mora ao Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários majorados na liquidação. [...] 8.
A decisão que declara a nulidade de ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, isto é, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, do Tema 905 do STJ, e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001930-44.2000.8.06.0088, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (Destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS INDEVIDAMENTE AFASTADOS DOS RESPECTIVOS CARGOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
POSTERIOR REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES A TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
MÉRITO 3.1.
Uma vez ocorrida a reintegração dos autores aos seus respectivos cargos, indiscutível se torna o direito à percepção das verbas a que faziam jus e que efetivamente não receberam.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.2.
Dessarte, escorreita a decisão de primeiro grau no que pertine à determinação de pagamento das verbas remuneratórias dos servidores referentes ao lapso temporal em que permaneceram indevidamente exonerados do cargo. 3.3.
Contudo, merece pequeno reparo a sentença no que se refere aos consectários da condenação, a fim de acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação pelos juros de mora, afigurando-se certo, outrossim, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000216-63.2011.8.06.0088, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2024) (Destaquei) No entanto, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença, apenas para determinar que os consectários legais da condenação até de 08 de dezembro de 2021 ocorram conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 905 do STJ e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, seja aplicado o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, sendo, portanto, aplicado aos consectários à Taxa SELIC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, reformo a sentença recorrida tão somente para determinar que os consectários legais da condenação até de 08 de dezembro de 2021 ocorram conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 905 do STJ e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, seja aplicado o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, sendo, portanto, aplicado aos consectários à Taxa SELIC.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23855429
-
23/06/2025 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001089-54.2023.8.06.0035
Municipio de Aracati
Denivan Barbosa de Carvalho
Advogado: Erica Barbosa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2025 23:04
Processo nº 3005195-33.2024.8.06.0000
Municipio de Limoeiro do Norte
Construtora J Silva LTDA.
Advogado: Thais Brito Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 12:57
Processo nº 0050337-45.2020.8.06.0035
Francisca Maria Pereira de Oliveira
Municipio de Aracati
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2020 17:28
Processo nº 0050337-45.2020.8.06.0035
Maria Josecilia da Silva Costa
Municipio de Aracati
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 18:10
Processo nº 0000333-03.2000.8.06.0165
Municipio de Sao Luis do Curu
Juscelia Maria de Sousa Feitosa
Advogado: Adriano Ferreira Gomes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2003 00:00