TJCE - 3005195-33.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27932892
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04/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27932892
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J SILVA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 20779092
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12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20779092
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12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20779092
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12/07/2025 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/06/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19905346
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19905346
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19905346
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905346
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905346
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28/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J SILVA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 18973828
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 18973828
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25/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18973828
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
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06/03/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005195-33.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972870
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19/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J SILVA LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15134490
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005195-33.2024.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE REU: CONSTRUTORA J SILVA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Município de Limoeiro do Norte em face da empresa J.
SILVA LTDA, visando desconstituir a decisão de mérito proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0000238-30.2017.8.06.0115, por meio da qual foi negado provimento ao reclamo interposto pelo ente federado, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 14820092, p. 4/24).
O pedido da presente via rescisória tem por fundamento o artigo 966, inciso V, do Digesto Processual Civil de 2015, abaixo destacado: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V - violar manifestamente norma jurídica. A decisão que se pretende rescindir manteve a sentença que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo Município de Limoeiro do Norte e julgou procedente a demanda para condenar o referido ente federado ao pagamento do valor de R$ 1.646.613,82 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), referente ao Lote III, bem como o valor de R$ 1.250.537,65 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente ao Lote IV, devidamente atualizado com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, com base no IPCA-E, ambos a parir (sic) do vencimento (30/01/2013). (p. 4 da sentença). O acórdão teve seu trânsito em julgado em 05.04.2024 (p. 4 do ID 14820092). Em sua exordial, o requerente argumenta, em síntese, que o acórdão rescindendo violou o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois entendeu que a dívida cobrada pela autora não estaria prescrita, sem atentar para o fato de que a deflagração do prazo prescricional se deu na data em que foram realizadas as medições da obra, em 04.05.2012 e 04.06.2012, e não com a sua efetiva entrega. Aduz que a "que a inicial, só fora intentada em 29/11/2017, conforme se vê em temo de autuação da inicial em anexo, ou seja a lide quando da cobrança feita na inicial, já estava prescrita, com base no art.1. do Decreto n.20.910/32." Afirma, em mais, que a empresa/credora poderia ter expedido as notas fiscais para que recebesse seu pagamento desde as datas das medições acima aludidas, providência da qual não se desincumbiu, deixando prescrever o crédito discutido na ação de origem. Diz que a ora promovida deflagrou a fase de cumprimento do julgado, de forma que, se não for suspensa a decisão rescindenda, poderá o município amargar sérios prejuízos. Dessa forma, pede, em antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da decisão meritória até o deslinde final da presente actio, além de, no mérito, a rescisão do julgado com a prolação de novo decisum. A promovida manifestou-se sob ID 15109347, sustentando o não cabimento da via rescisória e a ausência de vícios no acórdão adversado. O autor, por sua vez, apresentou manifestação sob ID 15124878, reafirmando os termos da inicial e pedindo a concessão da tutela de urgência. Vieram-me, os presentes fólios, em conclusão.
Brevemente relatado, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, elenca os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, da seguinte forma (negritou-se): Art. 300 do CPC/2015.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos requisitos exigidos pelo Códice de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados.
Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte); ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação.
Sem que concorram os dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso submetido, percebe-se, de plano, que não se apresenta patente o requisito do perigo na demora ou o risco de dano ao resultado útil do processo. Com efeito, compulsando a ação da qual se extraiu o acórdão rescindendo, tem-se por certo que embora a fase de cumprimento de sentença realmente já esteja em trâmite, não provou o autor que se encontre sofrendo algum ato de constrição, notadamente determinação de pagamento. Na verdade, ante o elevado valor em discussão e a necessidade de cumprimento do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, no caso de ser autorizado o pagamento do montante condenatório, certamente ocorrerá a natural delonga dessa fase procedimental, inclusive com a necessidade de cálculos judiciais, se assim o entender o julgador. Dessarte, não há que falar em periculum in mora na espécie ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do assunto, observe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (sem negrito no original): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJARES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) - foco desse recurso -, que evidenciasse a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capaz de ensejar o deferimento de logo da medida requerida.
Mesmo empós a formação do contraditório nessa instância, nenhum elemento restou acrescentado aos autos, apto a modificar a decisão inicial desta relatoria. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0625080-16.2016.8.06.0000; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). Dessa forma, resta afastado, pelo menos por hora, o periculum in mora capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, não cabendo, assim, analisar a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a norma jurídica exige a presença simultânea destes requisitos. Assim, pelos motivos acima elencados, INDEFIRO a tutela liminar, permanecendo hígidos os efeitos da decisão discutida nesta excepcional via rescisória, até ulterior deliberação. Publique-se.
Intimem-se.
Por outro lado, já tendo a requerida apresentado sua peça de contestação, seguindo-se a réplica do autor, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15134490
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17/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15134490
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17/10/2024 14:31
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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17/10/2024 14:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/10/2024 14:13
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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