TJCE - 3000656-76.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:46
Juntada de informação
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04/06/2025 14:40
Juntada de cálculo judicial
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08/05/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138197285
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138197285
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138197285
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02/04/2025 14:46
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 09:01
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 00:57
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133654732
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133654732
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28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654732
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28/01/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 15:18
Processo Reativado
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28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124601877
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124601877
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18/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124601877
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18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109396449
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000656-76.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que possuía o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em sua conta bancária.
Todavia, aduz que, ao consultar o saldo, verificou que constava somente a importância de R$139,00 (cento e trinta e nove reais), pois haviam sido realizadas diversas compras sem sua autorização.
Diante disso, requer a condenação do promovido à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 105207192), o réu: a) alega a ausência de pretensão resistida; b) cita a existência de coisa julgada, pois a matéria foi resolvida em ação anterior; c) assevera que o demandante foi negligente quanto ao uso e resguardo do seu cartão e senha; d) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 105441196).
Foi apresentada réplica (Id 106000078), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a preliminar de coisa julgada aventada pelo requerido, tendo em vista que o processo de nº 3001795-97.2023.8.06.0015 foi extinto sem resolução do mérito.
Logo, nos termos do art. 486 do CPC: "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.". O acionado alega a inexistência de pretensão resistida, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O demandante aduz na inicial que foram realizadas compras com o cartão que possui junto ao requerido, apesar de não as ter autorizado.
Por sua vez, o promovido alega que o autor foi negligente quanto ao uso e resguardo do seu cartão e senha. O art. 14 do CDC estatui que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, é evidente que o acionado deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes.
Dessa forma, competia a ele comprovar a regularidade das operações, tanto por força da dinâmica probatória típica das relações de consumo, quanto porque não poderia o promovente ser compelido a fazer prova negativa de que não as realizou.
Todavia, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos por ele colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não são suficientes a comprovar que as compras apontadas na exordial foram efetivamente realizadas pelo postulante.
Ademais, não se olvida que seja de responsabilidade dos clientes a guarda e o sigilo de seu cartão e de sua senha, arcando com a responsabilidade caso assim não procedam.
Porém, eventual negligência do consumidor, por si só, não obsta o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da empresa demandada, que não foi eficiente para evitar ou estancar a utilização fraudulenta do cartão, nem para reparar o dano, mediante cancelamento das operações, que fugiram do padrão de consumo do requerente.
Desse modo, o cenário retratado no caderno processual caracteriza a falha na prestação dos serviços do réu, que tinha a obrigação de manter eficiente segurança para proteger os dados pessoais do demandante e o acesso ao seu sistema, bem como para verificação do desvio de operações suspeitas, ainda que isto ocorresse após a consumação da fraude, com o cancelamento das transações.
A responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Entretanto, entendo que não merece prosperar o pedido de devolução do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o demandante não provou que possuía tal quantia em conta.
Há comprovação de que havia apenas o montante de R$1.806,95 (um mil oitocentos e seis reais e noventa e cinco centavos) antes das movimentações financeiras por ele não autorizadas (Id 84760457 - pág. 04).
Assim, considerando que somente restou o montante de R$139,00 (cento e trinta e nove reais) na conta bancária, é de rigor a condenação do acionado a restituir ao promovente a quantia de R$1.667,95 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois tal situação foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.667,95 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109396449
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17/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396449
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17/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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