TJCE - 3000307-61.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:46
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Enel em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de SOCORRO FRANCILENE UCHOA MADEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:48
Decorrido prazo de Enel em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:48
Decorrido prazo de SOCORRO FRANCILENE UCHOA MADEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140681443
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140681443
-
18/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140681443
-
18/03/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132163941
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132163941
-
13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98231-8247; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000307-61.2024.8.06.0019 REQUERENTE: SOCORRO FRANCILENE UCHOA MADEIRA REQUERIDO: ENEL Por meio da presente, intimo V.
Sª. do despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: "Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá ratificar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF." Fortaleza, 10 de janeiro de 2025 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal AO SR(A). FERNANDO AUGUSTO GOMES -
10/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132163941
-
05/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
05/01/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Enel em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SOCORRO FRANCILENE UCHOA MADEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109910151
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000307-61.2024.8.06.0019 Promovente: Socorro Francilene Uchoa Madeira Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 105088792, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, devem incidir a partir da data da citação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que restou reconhecida a relação jurídica entre as partes e, portanto, configura-se a responsabilidade como contratual, na qual os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material apontado.
Em manifestação aos embargos declaratórios, a parte autora sustenta que os juros devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Aduz que os presentes embargos declaratórios têm caráter meramente protelatório, requerendo a imputação de multa ao embargante.
Pugna pelo não acolhimentos dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, posto que, no caso de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e a embargada, conforme pontuado na sentença atacada: "Assim, caberia ao estabelecimento demandado a produção de provas da inexistência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ocorre, entretanto, que a concessionária demandada não comprovou sequer a relação comercial entre as partes, não tendo acostado qualquer documentação do que alegou; apresentando uma contestação genérica, sem sequer fazer menção a origem do suposto débito ensejador da restrição creditícia em questão.
Assim, não merece acolhida por este juízo a alegativa da empresa demandada de que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada no presente caso. (…) Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimo o débito e o apontamento restritivo imputado em desfavor da demandante." Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de dano moral.
Fornecimento de energia elétrica.
Negativação indevida.
Sentença de procedência.
Apelação do autor visando à majoração da indenização pelos danos morais.
EXAME: Negativação indevida que gera dano moral "in re ipsa".
Indenização moral que comporta majoração para R$10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juros de mora que contam do evento danoso, conforme súmula 54 do C.
STJ.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1105101-34.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão de indenização por dano moral - Cabimento - Hipótese em que o débito é inexigível - Negativação em cadastros de inadimplentes que acarreta dano moral "in re ipsa" - Precedentes do STJ - Negativação indevida que vigorou por pouco mais de três meses - Valor fixado a título de indenização em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para compensar o transtorno enfrentado pela autora, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - Pretensão de que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do evento danoso - Cabimento - Juros moratórios que, em hipótese de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10557639120228260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (negativação indevida), conforme Súmula nº 54, do STJ.
In casu, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para retificação do acórdão, neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-GO - AC: 56346611420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que os presentes embargos de declaração não são manifestamente protelatórios.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109910151
-
17/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910151
-
17/10/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Enel em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105088792
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105088792
-
28/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105088792
-
28/09/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83053292
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83053292
-
20/03/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053292
-
20/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:20
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000054-67.2017.8.06.0165
Jose Milton Ferreira Luz
Banco Bmg SA
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 17:15
Processo nº 3000042-53.2017.8.06.0165
Antonio Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniel Baima Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 17:17
Processo nº 3000075-43.2017.8.06.0165
Antonio Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 17:11
Processo nº 3000052-97.2017.8.06.0165
Jose Milton Ferreira Luz
Banco Bmg SA
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 17:16
Processo nº 3000048-60.2017.8.06.0165
Jose Milton Ferreira Luz
Banco Bmg SA
Advogado: Daniel Baima Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 17:11