TJCE - 0254592-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18735274
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18735274
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0254592-28.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO RICARDO MENESCAL FERREIRA NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0254592-28.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: PAULO RICARDO MENESCAL FERREIRA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em contrariedade à sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil/2015, ajuizada pelo ora recorrente em face de Paulo Ricardo Menescal Ferreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para no prazo de 10 dias (ID 18000879), proceder o recolhimento das custas diligenciais do oficial de justiça para que assim fosse possível a citação e apreensão do bem ora impugnado, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 4.
A parte teve a oportunidade para que cumprisse com o recolhimento das despesas diligenciais, porém não cumpriu com o seu dever legal. 5.
Diante da ausência de recolhimento das custas/despesas diligenciais, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 6.
Prescinde a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido mas desprovido. ------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485 II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0204610-50.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (ID 18000887), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18000883), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil/2015, ajuizada pelo ora recorrente em face de Paulo Ricardo Menescal Ferreira. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que o magistrado a quo extinguiu o feito com base no artigo 485, IV do CPC/2015, que dispõe sobre a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, a decisão foi proferida de forma inadequada, visto que o processo encontra-se em perfeito estado para o seu prosseguimento, todavia, foi extinto pela falta de andamento processual, o qual se enquadra nos incisos I e II do dispositivo supramencionado.
Esclarece que a decisão do magistrado baseada no inciso IV foi uma forma relutante de não observação ao que dispõe o § 1º do artigo 485 do CPC/2015.
Expõe a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que se providencie o andamento sob pena de extinção, o qual não foi feito.
Constata-se que a conduta inadequada de extinção do feito que se utilizou o Juízo a quo enseja em uma nulidade processual, ainda, configurando um error in procedendo.
Aponta que determinada prática fere um dos principais princípios do Direito Processual Brasileiro, qual seja Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual.
Assevera que a extinção do feito no atual liame processual não seria benéfico a nenhuma das partes, esclarecendo que seria necessário um novo reingresso no judiciário sobre a mesma demanda, o qual não é formidável, além de que tal extinção acarreta sérios prejuízos a parte apelante, enfatizando que tais medidas só devem ser aplicadas em casos extremos, o qual não podem ser sanadas, afirmando que não corresponde a situação do caso ora em comento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para no prazo de 10 dias (ID 18000879), proceder o recolhimento das custas diligenciais do oficial de justiça para que assim fosse possível a citação e apreensão do bem ora impugnado, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 7.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para que cumprisse com o recolhimento das despesas diligenciais, porém não cumpriu com o seu dever legal (ID 18000882). 8.
Dessa maneira, diante da ausência de recolhimento das custas/despesas diligenciais, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM AMPARO NO RITO DO DECRETO-LEI nº 911/1969.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FORÇA DO ART. 290 DO MENCIONADO CODEX.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE NÃO É FEITO DE FORMA PESSOAL, POSTO QUE NÃO ATINGIDO O ART. 485, II E III, DA LEI DE RITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O TRÂMITE DO PROCESSO.
FATO GERADOR: DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUTOS QUE NÃO POSSUÍAM DECISÃO NESTE SENTIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e cancelou a distribuição (art. 290 do CPC) após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito da exigência de intimação pessoal, como prevê o art. 485, II e III, e seu § 1º da Lei nº 13.105/2015, além, da aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas e da exigibilidade do tributo.
III.
Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após intimar o autor por meio do Diário da Justiça Eletrônico e em favor da sua representação processual, não atendido o ato de impulso oficial, ou seja, a guia de pagamento relativa à diligência do Oficial de Justiça não foi quitada quando ordenada pelo juízo a quo. 4.O caso em apreciação não é a de intimação pessoal do promovente/recorrente, na forma do art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei de Ritos, eis que, não se discute o abandono da causa, mas a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese vertida no IV da mencionada codificação. 5.O fato gerador das custas para o cumprimento da diligência do Oficial de Justiça é o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, tal decisão não foi apreciada quando determinado a quitação da exação, ausente a sua exigibilidade, havendo conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar o prosseguimento do curso do processo. 6.A citação e a busca e apreensão do veículo não foi inviabilizada, posto que, sequer determinada, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Prejudicada a apreciação das questões meritórias formuladas nas contrarrazões, que devem ser apreciadas em eventual contestação.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida; sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0204610-50.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) 10.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 11.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18735274
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 16:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284010
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285148
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284010
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285148
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0254592-28.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284010
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24/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285148
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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