TJCE - 3000504-42.2024.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/09/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 15:15 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            13/09/2025 01:18 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:18 Decorrido prazo de CAIO RAMOS MATOS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27160537 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27160537 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 3000504-42.2024.8.06.0075 RECORRENTE: STENIO ARRAIS ALBUQUERQUE RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DÉBITOS EXISTENTES E VÁLIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Fortaleza, CE, data da assinatura digital.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por STENIO ARRAIS ALBUQUERQUE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Na petição inicial (Id 19643625), relatou a parte autora que o requerido o inscreveu irregularmente em cadastro de restrição ao crédito (Serasa), em virtude de uma dívida de cartão de crédito já quitada no valor de R$ 483,80.
 
 Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe a fim de que seja determinada a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, além da condenação do requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 19643713), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve irregularidade na negativação.
 
 Irresignado, o demandante interpôs Recurso Inominado (Id19643718), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.
 
 Defendeu que a inscrição indevida no SERASA ocorreu após pagamento da dívida, gerando, portanto, dano moral in re ipsa. Contrarrazões apresentadas (Id. 20253642), pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
 
 Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso.
 
 Passo ao mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da inscrição do consumidor no cadastro restritivo de crédito e na possibilidade da condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais.
 
 De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 Pela lei consumerista, a responsabilidade dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidades. No caso em liça, o autor, ora recorrente, alega ter sofrido ofensa de ordem moral com a inscrição de seu nome no SERASA, por dívida que reconhece como inexistente. A sentença prolatada, por sua vez, entendeu como regular a negativação do nome da parte autora, e, por isso, a ação foi julgada improcedente, o que merece ser ratificado, haja vista que, compulsando a documentação coligida aos autos, o pagamento da dívida se deu com 20 dias de atraso, visto que o vencimento do débito ocorreu em 12/03/2024 e o pagamento apenas em 01/04/2024 (Ids. 19643630 e 19643632). Além disso, nos termos da documentação apresentada pelo banco requerido, o pedido de inclusão da dívida em nome da parte autora ocorreu em 21/03/2024, ocasião em que o requerente ainda estava inadimplente (Id. 19643698).
 
 Assim, 03/04/2024 (Id. 19643634) se refere à data da disponibilização no cadastro de inadimplente, ou seja, tempo em que se tornou pública a dívida para consulta de terceiros, respeitando o prazo de 10 dias para que o autor regularizasse o débito junto ao credor. Desse modo, conclui-se que a empresa demandada recorrida trouxe aos autos documentos comprobatórios suficientes para desconstituir as alegações autorais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPCB.
 
 A jurisprudência, efetivamente, reconhece dano moral objetivo quando há prova idônea do pagamento da dívida ensejadora de negativação, esta tida por indevida.
 
 Ao contrário, inexistindo tal comprovação, o ato de inscrição é considerado mero exercício regular do direito.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 PROMOVIDO QUE JUNTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
 
 DÍVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO INSCRITO QUE COMPETE AO CONSUMIDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSE PARTICULAR.
 
 PROVA DE FÁCIL ACESSO AO AUTOR.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC.
 
 PROMOVIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REGULAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005503720218060010, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2023).
 
 Desse modo, diante da inadimplência do consumidor, a empresa demandada agiu no exercício regular do direito, não ocorrendo no caso em epígrafe qualquer falha na prestação do serviço.
 
 Para tanto, inexiste o dano moral a ser reparado, se das provas dos autos não se extrai o resultado danoso consistente no abalo ao crédito do autor.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença de origem.
 
 Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
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                                            20/08/2025 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27160537 
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                                            19/08/2025 12:00 Conhecido o recurso de STENIO ARRAIS ALBUQUERQUE - CPF: *25.***.*92-36 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            19/08/2025 09:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 08:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/08/2025 09:47 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731076 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731076 
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                                            25/07/2025 18:50 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 18:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731076 
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                                            25/07/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 16:10 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            16/04/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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