TJCE - 0200202-91.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164130657
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164130657
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164130657
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164130657
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200202-91.2024.8.06.0136 Requerente(s): FRANCISCO SAMOEL SOARES OLIVEIRA Requerido(s): BANCO ITAUCARD S.A. e outros Sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato ajuizada por FRANCISCO SAMOEL SOARES OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 97342148), a parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a parte ré um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no qual sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao permitido legalmente e a prática de capitalização de juros (anatocismo).
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a revisão do contrato para expurgar as abusividades, com a consequente condenação da parte ré à repetição do indébito.
Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 97342152).
A decisão interlocutória de ID 97339809 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, além de designar audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 97342132.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 97342137), arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas o BANCO ITAUCARD S.A.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros remuneratórios, pactuada em conformidade com a taxa média de mercado, e a licitude da capitalização de juros, porquanto expressamente prevista.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 97342146, reiterando os termos da exordial.
Por meio do ato ordinatório de ID 109423399, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, na petição de ID 112438865, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito.
A certidão de ID 126188370 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar - Retificação do Polo Passivo A parte ré pugna pela retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas BANCO ITAUCARD S.A., por ser esta a instituição financeira que celebrou o contrato com o autor.
Analisando o contrato juntado no ID 97342152, verifica-se que, de fato, a relação jurídica foi estabelecida com o Banco Itaucard S.A.
Desta forma, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se ITAU UNIBANCO S.A. e mantendo-se apenas BANCO ITAUCARD S.A., o que deverá ser providenciado pela Secretaria.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado expressamente pela parte ré e tacitamente pela parte autora.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tal fato, contudo, não implica, por si só, o reconhecimento automático da abusividade das cláusulas contratuais, que devem ser analisadas à luz da legislação e da jurisprudência pátria.
Dos Juros Remuneratórios A parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, não se aplicando às instituições financeiras as limitações da Lei de Usura.
A abusividade somente se configura quando a taxa contratada se mostra manifestamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1187753. MS2010/0055878-0.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgamento: 04/10/2011.Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 10/10/2011). De igual forma, assevero que o STJ admite a adoção da taxa média de mercado (parâmetro) divulgada mensalmente pelo Banco Central com a finalidade de limitar/revisar os juros remuneratórios abusivos, acaso previstos no instrumento contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Todavia, como já adiantado, a adoção da referida taxa não se constitui como valor absoluto a ser adotado em todos os casos, ao passo que a variação dos juros aplicados pelas instituições financeiras obedece, em regra, diversos fatores contratuais como: perfil do cliente, garantias, captação de valores etc.
Em consonância com diversas decisões semelhantes proferidas pelos Tribunais Pátrios, o TJCE sedimentou o entendimento de que, apesar de a taxa média de mercado ser um parâmetro a ser observado para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, reconhece como discrepantes/excessivas as taxas de juros que excedam uma vez e meia o percentual médio indicado pelo Banco Central.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Juros remuneratórios.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,86% x 1,5 = 2,79% ao mês e 24,81% x 1,5 = 37,22% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. [...]. (TJCE - Apelação Cível - 0211225-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
No caso em tela, o contrato (ID 97342152) prevê uma taxa de juros mensal de 2,19% e anual de 29,68%.
Conforme demonstrado pela própria parte ré em sua contestação (ID 97342137), a taxa média de mercado para operações de "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" no período da contratação era de 28,58% ao ano.
A taxa contratada, portanto, não se revela discrepante ou manifestamente abusiva em relação à média de mercado, não havendo que se falar em ilegalidade no que se refere aos juros remuneratórios contratualmente pre
vistos.
Da Capitalização de Juros No que se refere à possibilidade de capitalização de juros, tem-se a Súmula n.º 541, STJ, no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No contrato em análise (ID 97342152), a taxa de juros anual (29,68%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,19% x 12 = 26,28%).
Tal circunstância, conforme a orientação do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros, tornando-a lícita.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Em relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que, a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato (Súmula 539, STJ). 02.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ). 03.
Importa para a apreciação da controvérsia a data de celebração do contrato posto sob análise, bem como a existência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2010, após, portanto, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual de 28,63%, bem como taxa mensal de 2,12%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do STJ. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJ/CE - Agravo Interno nº 0439144-22.2010.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar à alegada necessidade de despacho saneador e perícia contábil, haja vista que o recorrente não se manifestou sobre tais questões em momento oportuno, quando o Juízo a quo anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava (fl. 111). 2.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros capitalizados e superiores à média de mercado. 3.
No que se destina à capitalização de juros, resta evidente a sua contratação (fl. 42), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,36%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (32,27%), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. [...] 7.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível nº 0191440-79.2019.8.06.0001 - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) Desta forma, não havendo ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 97339809).
Retifique-se o polo passivo, conforme determinado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica.
Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito -
14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164130657
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164130657
-
14/07/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMOEL SOARES OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109943856
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109943841
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109942292
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200202-91.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO SAMOEL SOARES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MESSIAS FERREIRA - CE13095 POLO PASSIVO:BANCO ITAUCARD S.A. e outros Destinatários: JOSE MESSIAS FERREIRA - CE13095 FINALIDADE: Intimar o(s) autor acerca do(a) ato ordinatório de ID 109423399 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACAJUS, 17 de outubro de 2024.
Daniel Franco Batista 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109943856
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109943841
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109942292
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17/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109943856
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17/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109943841
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17/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109942292
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17/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:24
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 09:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 09:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804227-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 09:34
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14/06/2024 08:58
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 08:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 19:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803205-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 19:13
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22/04/2024 13:46
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/04/2024 13:09
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/04/2024 13:08
Mov. [21] - Documento
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22/04/2024 13:06
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/04/2024 14:33
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/04/2024 13:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802482-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 12:44
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06/04/2024 05:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/04/2024 05:22
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/04/2024 10:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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01/04/2024 15:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802027-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2024 15:03
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27/03/2024 02:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 15:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/03/2024 15:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/03/2024 15:36
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 14:31
Mov. [8] - Documento
-
26/03/2024 14:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
26/03/2024 14:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/03/2024 13:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 13:29
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2024 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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20/03/2024 12:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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