TJCE - 3000140-40.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167270380 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167270380 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167270380 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167270380 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167270380 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167270380 
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                                            05/08/2025 02:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3000140-40.2022.8.06.0140 Autor: NICOLE ANDRADE FURTADO Réu: GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de suposta alegação de serviço deficitário por parte da Requerida.
 
 Alega a Autora que instalou o aplicativo NGL em 09 de julho de 2022, pagando R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) para revelar informações de mensagens anônimas.
 
 No entanto, relata a persistência dos descontos, bem como descontos de outros aplicativos.
 
 Assim, requer a reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos.
 
 Contestação GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA à ID 35837478 - Pág. 1. Contestação MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA à ID 35651781 - Pág. 1. Frustrada a tentativa de conciliação.
 
 Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
 
 Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a retificação do polo passivo, fazendo-se constar apenas a "Google Brasil Internet LTDA", conforme requerido na contestação. No que se refere as preliminares, a ré Mercado Pago levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, sobre isso, a legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
 
 Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido a Promovida, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
 
 Quanto à alegação da parte demandada Google, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
 
 Observa-se, então, que a alegação da parte demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
 
 Se há ou não responsabilidade da parte requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
 
 Indefiro, portanto, as preliminares em questão.
 
 Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito.
 
 Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Descontos devidamente comprovados pela documentação à ID 35094286 - Pág. 1 até 7.
 
 A contratação inicial do aplicativo NGL não foi uma controvérsia, uma vez que assumido pela Autora, com utilização para um fim e período específico.
 
 Dessa forma, noto que a contratação ocorreu para uma situação pontual, nessa senda, é cabível analisar se o Requerido procedeu com o dever de informar de que se tratava de uma assinatura com renovação automática.
 
 A manifestação do Google à ID 130463278 não possui clareza nas informações e tampouco demonstra os aceites dos termos de contratação pela Autora, seja do serviço inicialmente contratado quanto dos demais descontos.
 
 Com isso, concluo pela ausência de transparência da prestação do serviço.
 
 Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ASSINATURA DE REVISTA.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO .
 
 RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL .
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004694-17.2020 .8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00046941720208160090 Ibiporã 0004694-17.2020 .8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
 
 Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
 
 Des.
 
 Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
 
 Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), solidariamente, a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. II. DETERMINO ao Requerido que, a título de indenização por danos materiais, restitua à Autora a quantia indevidamente cobrada, solidariamente, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
 
 Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
 
 Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
 
 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
 
 Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167270380 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167270380 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167270380 
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                                            04/08/2025 22:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167270380 
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                                            04/08/2025 22:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167270380 
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                                            04/08/2025 22:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167270380 
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                                            04/08/2025 22:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 21:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 09:36 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            31/07/2025 09:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2025 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 09:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 20:56 Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 20:56 Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126847922 
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                                            26/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126847922 
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                                            25/11/2024 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126847922 
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                                            22/11/2024 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 00:34 Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 21/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107069578 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000140-40.2022.8.06.0140 AUTOR: NICOLE ANDRADE FURTADO REU: GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA. e outros DESPACHO Considerando que a conta Google de titularidade da requerente ([email protected]) foi informada somente durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, intime-se a requerida Google Brasil Pagamentos Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição inicial e a réplica à contestação munida de informações necessárias aos esclarecimentos dos fatos.
 
 Na ocasião, deverá a Google informar e fazer prova dos seguintes fatos: (i) Em qual data foi supostamente contratado os serviços dos aplicativos NGL e Thank You? (ii) Em qual data foi cancelado os serviços dos aplicativos NGL e Thank You? (iii) A requerente entrou em contato com a Google para contestar as compras? Qual é a data da primeira reclamação? Foi aberta mais de uma reclamação? Em quais datas? (iv) Houve o efetivo pagamento pela requerente dos valores exigidos na petição inicial? Ou a Google não conseguiu receber os valores cobrados? Qual foi o valor efetivamente descontado da requerente? Passado o prazo da intimação, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
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                                            18/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107069578 
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                                            17/10/2024 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107069578 
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                                            11/10/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 17:08 Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 01:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 10:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/10/2022 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2022 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 08:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2022 11:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/10/2022 11:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/09/2022 09:50 Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru. 
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                                            27/09/2022 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2022 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2022 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 13:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2022 13:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2022 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 15:58 Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru. 
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                                            24/08/2022 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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