TJCE - 0201065-16.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 09:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/08/2025 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 09:11 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:19 Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24704739 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24704739 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201065-16.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ementa: Direito do consumidor.
 
 Recurso de apelação cível.
 
 Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Fracionamento de demandas similares.
 
 Conexão.
 
 Precedentes.
 
 Recurso conhecido, todavia, desprovido.
 
 Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada pela ora requerente em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir (id.18738679).
 
 Em suas razões, a apelante sustenta que "Os processos não possuem causa de pedir ou pedidos iguais, não seria o caso de conexão, os processos podem ser julgados de forma separada, e não teria risco de decisões conflitantes, pois cada um possui uma relação jurídica distinta, realizadas em épocas próprias." Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular o processamento do feito.
 
 Contrarrazões (id.18738794). É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
 
 Repare-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e que o enunciado n.º 297 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) Ações Anulatórias de débito c/c indenização por danos morais e materiais, contra a mesma instituição financeira, alegando, em resumo, não ter firmado os referidos contratos e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
 
 Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
 
 Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. É de se salientar que, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, como sustenta a apelante, esse fracionamento de ações deveria ser evitado, a fim de que fossem reunidas em um só feito, pois do contrário, resta caracterizado o abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do CC.
 
 Com efeito, as partes têm o dever legal de agir corretamente, de boa-fé, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
 
 Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d.
 
 Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pela requerente/apelante, em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual.
 
 Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, contra um mesmo réu, quando poderia se fazer por meio de um único processo.
 
 Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC, in verbis: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I- a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pela autora/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a autora foi vítima de descontos indevidos realizado pela instituição financeira elencada no polo passivo da lide, e que, a partir disso, pretende a reparação.
 
 Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo il. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, III, do CPC. É bom que se diga que o argumento da apelante acerca de ausência de fundamentação da sentença também não merece guarida, afinal de contas foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o Juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
 
 Posto isso, em casos semelhantes, convém pinçar da fonte jurisprudencial, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
 
 APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
 
 Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 30 (trinta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3 . Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
 
 Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé .¿ 5.
 
 Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido .
 
 Sentença confirmada. (TJ-CE- Apelação Cível: 02004179420238060203 Ocara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
 
 CONEXÃO.
 
 PRECEDENTES .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2.
 
 Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
 
 Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3 . Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
 
 Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
 
 A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
 
 Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação . 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRACIONAMENTO DE AÇÕES .
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art . 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência.
 
 A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações. Apelação cível desprovida .
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito". (TJ-CE-Apelação Cível: 02004051520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
 
 CONEXÃO.
 
 APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
 
 APELO DESPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
 
 Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
 
 No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico. Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
 
 Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
 
 Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
 
 Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (TJCE.
 
 Apelação Cível 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a r. sentença recorrida. É o voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            10/07/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24704739 
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                                            30/06/2025 12:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/06/2025 15:21 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *50.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/06/2025 09:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337229 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337229 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201065-16.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            13/06/2025 14:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337229 
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                                            13/06/2025 10:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/06/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:05 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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