TJCE - 3000008-10.2019.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106052411
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 106052411
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18/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000008-10.2019.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material Polo ativo: Maria Alice Lima Requerido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Alice Lima em face do Banco Itaú BMG Consignados S/A.
Compulsando detidamente os fólios processuais, entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC/15), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que ''o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica''.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque o Código de Processo Civil prevê que em algumas situações, como as de julgamento antecipado do mérito - tratada nesta decisão -, não será emitida a decisão saneadora (art. 357 do CPC/15).
Diante do exposto, declaro apenas a prova documental como necessária ao julgamento da lide.
Assim, indefiro o protesto genérico de provas e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106052411
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106052411
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17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052411
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052411
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 23:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 01:01
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:01
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 13:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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30/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:33
Apensado ao processo 3000068-17.2018.8.06.0165
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30/05/2022 14:32
Desapensado do processo 3000068-17.2018.8.06.0165
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31/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 14:51
Conclusos para decisão
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06/09/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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06/09/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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