TJCE - 3000387-70.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ROCHEL LIMA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67179937
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67179937
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000387-70.2022.8.06.0059. REQUERENTE: NEUZA DE SOUSA FREITAS.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização e Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de cartão de crédito consignado, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente (Ids nº 55272836 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 49339096 e nº 49339100 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
30/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ROCHEL LIMA DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 63849435
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 63849435
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 63849435
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 63849435
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000387-70.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUZA DE SOUZA FREITAS Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela requerente em virtude da cobrança de valores referentes à reserva de margem consignável (RMC) não firmada, segundo aduz a inicial, conduta supostamente praticada pela parte acionada.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 7 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
08/08/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2023 02:32
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA FREITAS em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
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20/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/02/2023 16:29
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/02/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 49725063. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA FREITAS em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2022 20:55
Conclusos para decisão
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06/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:55
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/12/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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