TJCE - 0050162-98.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:47
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:42
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050162-98.2019.8.06.0160 REQUERENTE: ANTONIO FEITOSA PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R2.863,16 sendo os seguintes empréstimos: 594449609.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
04/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, no prazo legal, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2021 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2021 07:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 12:02
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2021 16:55
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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11/01/2021 16:55
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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30/10/2020 23:44
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 23:58
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/04/2020 14:56
Mov. [8] - Encerrar análise
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10/02/2020 17:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2313 Página: 949 ATÉ 95
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04/02/2020 11:29
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0039/2020 Teor do ato: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. Advogados(s): Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB 31449/CE)
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04/02/2020 11:11
Mov. [5] - Por decisão judicial: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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18/12/2019 16:11
Mov. [4] - Outras Decisões: Determino a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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10/10/2019 10:50
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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09/10/2019 13:07
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2019 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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