TJCE - 3029342-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALENCAR IZAEL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003065
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003065
-
08/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003065
-
08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
05/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20129029
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20129029
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029342-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARAISA ANTONIA DE ALENCAR IZAEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Maraisa Antonia de Alencar Izael, o qual visa a reforma da sentença de id 19793190.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129029
-
09/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3029342-23.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Moradia/PEFOCE Requerente: MARAÍSA ANTONIA DE ALENCAR IZAEL Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da lei. 9.099/95.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Evidência, aforada por MARAÍSA ANTONIA DE ALENCAR IZAEL, em face ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste na declaração do seu direito ao recebimento do AUXÍLIO MORADIA previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 86º), bem como, reimplantação do auxílio-moradia ao contracheque da autora, com as devidas atualizações legais ocorridas, e pagamento dos valores referentes aos meses retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Código Civil, a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Tudo conforme petição inicial e documentos anexados.
Aduze a requerente, em breve escorço, que ingressou nos quadros da polícia civil em 14 de julho de 2016, no cargo auxiliar de perícia forense do Estado do Ceará, iniciando a carreira na classe A, nível I, que sempre exerceu suas funções no núcleo de perícia forense da região sul do Estado, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, e para tanto recebia mensalmente o auxílio-moradia no valor de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), consoante contracheque de outubro de 2018.
Assim, sempre foi regida pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º 15.014/2011.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar acerca da prescrição do fundo de direto será analisada oportunamente.
Mérito.
A Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma.
Aos servidores integrantes da Perícia Forense, segundo o disposto na Lei Estadual 15.014/2011, aplica-se o Estatuto da Polícia Civil, como se depreende da leitura do preceito abaixo transcrito: Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
De seu turno, preconiza a Lei Estadual 14.112/2008 que é devido o pagamento mensal de indenização de moradia ao policial civil que se encontre em atividade nas Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, cujo valor é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), qual será submetido à revisão geral dos servidores públicos estaduais na mesma data e no mesmo índice (art. 6º). É razoável extrair ilação no sentido de que referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato de esta constituir instituição independente não é fator impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de auxílio-moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Em uma interpretação teleológica, há de se concluir que o intento do legislador estadual foi o de reconhecer a percepção da aludida vantagem pecuniária àquele servidor que laborasse fora da Região Metropolitana, não se justificando excluir o requerente do alcance da normatividade estatutária somente diante da circunstância de a PEFOCE possuir prédio próprio para o desenvolvimento de suas atividades.
Impõe-se ao intérprete, ao aplicar a norma ao caso concreto, que se utilize dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Decreto-Lei 4.567/1942), indicativos estes que correspondem aos valores de justiça e de equidade presentes na atividade interpretativa.
Assim, assevera o entendimento da Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDAPÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADODO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEMAUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIORCRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21. (Recurso Inominado Cível - 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDAPÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DAPOLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0186834-42.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2020, data da publicação: 31/05/2020).
Aduz o Ente estatal que ocorreu a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e que o direito reivindicado pela parte autora se encontra prescrito. Afirma que: "qualquer ação postulando seu reconhecimento só poderia ter sido proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista o estatuído no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32, expressis verbis: "Art. 1º As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Entretanto, entende-se que, para a análise da alegada prescrição do fundo de direito, no caso de relações de trato sucessivo, em que a relação se renova mês a mês, não existe imposição deste tipo de prescrição.
Nestes casos, deve-se observar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos (prescrição quinquenal) do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo.
Princípio albergado nas Súmulas 25 do TJCE e 85 do STJ.
No que pertine a alegação de ausência de documentos que comprovassem a lotação da requerente, restou provada a sua lotação nos documentos de Id. 136252328. "Declaramos, para os devidos fins de prova, que MARAISA ANTÔNIA DE ALENCAR IZAEL, ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia Classe B NÍVEL III, detentora da Matrícula Funcional n° 300.200-1-4, admitida em 14/07/2016, através de Concurso Público, com jornada de 40 horas semanais, é servidora Pública Estadual desta Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, Órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará - SSPDS: Informamos ainda que a mesma é lotada no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul em Juazeiro do Norte - CE, desde a data do seu exercício, efetivamente em exercício." Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Por esta razão, hei por bem, INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação.
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, bem como, o direito ao pagamento das parcelas retroativas que foram excluídas de sua remuneração, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030550-42.2024.8.06.0001
Alexsandra Barbosa de Albuquerque
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 21:50
Processo nº 3030550-42.2024.8.06.0001
Alexsandra Barbosa de Albuquerque
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 10:25
Processo nº 3030558-19.2024.8.06.0001
Darliane Bezerra de Souza Teixeira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 22:18
Processo nº 3030558-19.2024.8.06.0001
Darliane Bezerra de Souza Teixeira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 08:18
Processo nº 3029342-23.2024.8.06.0001
Maraisa Antonia de Alencar Izael
Estado do Ceara
Advogado: Vitoria Guedes de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 06:58