TJCE - 0010374-22.2018.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124768704
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124768704
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124768704
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124768704
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12/11/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124768704
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12/11/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124768704
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12/11/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105322727
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010374-22.2018.8.06.0028 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Devidamente citado, o promovido contestou a ação, alegando preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição.
No mérito, afirmou que o promovente contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Acrescentou inexistirem danos morais indenizáveis em razão da falta de comprovação de que agiu de forma imprudente e ilícita.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Consta dos autos, sentença de extinção do feito, com base no art. 485, III do CPC, desconstituída pelo TJCE, que determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Consta dos autos, réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o réu, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira do autor.
Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ele possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais. E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. PRESCRIÇÃO O termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. Percebe-se que os descontos iniciaram em fevereiro de 2012, e que, apesar de não constar a data da exclusão, verifico que o documento de Id 102767643, foi extraído em 2016, e lá, ainda consta o empréstimo como ativo. À vista disso, vê-se que a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2018, portanto, o que evidencia a não ocorrência de prescrição, pois ainda não decorridos cinco anos entre a exclusão dos descontos e o dia em que demanda foi proposta.
Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Assim, rejeito a preliminar. Superada as preliminares, passo, pois, à análise do mérito da demanda. Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido. De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora. Em contestação, o Banco juntou o extrato da conta apto a comprovar o repasse do valor emprestado pela Instituição financeira ao requerente, no total de R$800,00, no entanto, não anexou o contrato devidamente assinado aos autos, que demonstre a manifestação de vontade da autora. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial. Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020". A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Ante o exposto, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referente ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Determino a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora: R$800,00 (oitocentos reais). Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105322727
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105322727
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17/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105322727
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17/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105322727
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17/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 22:39
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2024 22:38
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:23
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 12:34
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 16:41
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803976-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:36
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27/08/2024 21:44
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:15
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:04
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 08:06
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 12:35
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803385-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 11:51
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31/07/2024 21:44
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:01
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 10:18
Mov. [100] - Certidão emitida
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11/07/2024 12:21
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 10:18
Mov. [98] - Documento
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23/06/2023 10:02
Mov. [97] - Certidão emitida
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14/06/2023 09:02
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2023 10:25
Mov. [95] - Certidão emitida
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13/06/2023 10:24
Mov. [94] - Documento
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13/06/2023 10:19
Mov. [93] - Documento
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07/06/2023 13:54
Mov. [92] - Reativação | Prosseguimento do feito tendo em vista a anulacao da sentenca, conforme decisao de fls. 230/234.
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04/05/2023 17:16
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 17:15
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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04/05/2023 15:31
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01802044-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 14:59
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25/04/2023 20:50
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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21/04/2023 02:10
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 15:26
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2023/001304-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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20/04/2023 11:25
Mov. [85] - Mero expediente | Intime-se o autor, pessoalmente e mediante seu advogado(DJe), para manifestar interesse no feito, em cinco dias, e cumprir a determinacao judicial de fl.188, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito.
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29/11/2022 08:26
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 12:45
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01806311-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 11:28
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29/09/2022 18:23
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 12:40
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01805235-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 11:29
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22/09/2022 10:49
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 19:13
Mov. [79] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/02/2022 09:32:38 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
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13/12/2021 11:27
Mov. [78] - Recurso Eletrônico
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13/12/2021 11:26
Mov. [77] - Certidão emitida
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03/12/2021 13:10
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00172642-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/12/2021 12:55
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11/11/2021 21:45
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0873/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
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10/11/2021 01:49
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 10:43
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 13:33
Mov. [72] - Conclusão
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13/09/2021 16:46
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00170499-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/09/2021 16:24
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02/09/2021 02:55
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0656/2021 Data da Publicacao: 02/09/2021 Numero do Diario: 2687
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31/08/2021 13:56
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0656/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com base no art. 485, III do CPC. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/C
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20/07/2021 14:09
Mov. [68] - Certidão emitida
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16/07/2021 09:04
Mov. [67] - Certidão emitida
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16/07/2021 08:32
Mov. [66] - Informação
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16/07/2021 08:32
Mov. [65] - Informação
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05/07/2021 15:00
Mov. [64] - Abandono da causa | ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com base no art. 485, III do CPC.
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03/06/2021 22:32
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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03/06/2021 22:32
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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04/05/2021 22:04
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Compulsando os autos verifico que se encontram aguardando decurso do prazo da intimacao retro (195). Expedientes necessarios (15).
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04/05/2021 22:03
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Compulsando os autos verifico que se encontram aguardando decurso do prazo da intimacao retro (fl. 195). Expedientes necessarios (15).
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27/04/2021 13:52
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 13:15
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00167638-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2021 12:14
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07/04/2021 21:51
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
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06/04/2021 14:43
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 18:16
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 16:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 16:22
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 13:14
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00166678-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2021 13:06
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15/02/2021 21:54
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2551
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12/02/2021 13:43
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2021 21:27
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 19:43
Mov. [48] - Conclusão
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18/01/2021 19:42
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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18/01/2021 19:42
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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18/01/2021 09:34
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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26/12/2020 01:47
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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23/12/2020 20:10
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00169760-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/12/2020 19:55
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13/12/2020 12:12
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/12/2020 14:59
Mov. [41] - Sessão de Conciliação não-realizada
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10/12/2020 14:58
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
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10/12/2020 14:56
Mov. [39] - Documento
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02/12/2020 19:50
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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02/12/2020 17:51
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00169303-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2020 17:17
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02/12/2020 15:46
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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02/12/2020 15:32
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00169253-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/12/2020 14:58
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07/11/2020 02:43
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2020 12:51
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
19/10/2020 16:09
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2020 12:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2020 09:46
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2020 09:34
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2020 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
14/09/2020 10:27
Mov. [28] - Mero expediente | Encaminho os autos ao CEJUSC, via pauta compartilhada, para seguir com a audiencia de conciliacao, conforme determinado no despacho retro.
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09/09/2020 16:20
Mov. [27] - Conclusão
-
09/09/2020 16:19
Mov. [26] - Documento
-
09/09/2020 16:19
Mov. [25] - Documento
-
09/09/2020 16:19
Mov. [24] - Documento
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09/09/2020 16:19
Mov. [23] - Documento
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09/09/2020 16:19
Mov. [22] - Documento
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09/09/2020 16:19
Mov. [21] - Documento
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09/09/2020 16:19
Mov. [20] - Documento
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09/09/2020 16:19
Mov. [19] - Documento
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09/09/2020 16:19
Mov. [18] - Documento
-
09/09/2020 16:19
Mov. [17] - Documento
-
14/08/2020 14:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/08/2019 09:37
Mov. [15] - Despacho | VISTOS EM INSPECAO INTERNA
-
21/08/2019 09:35
Mov. [14] - Recebimento
-
22/11/2018 18:00
Mov. [13] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
-
22/11/2018 10:29
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | INSTALACAO DA 2 VARA
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22/11/2018 10:29
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | INSTALACAO DA 2 VARA
-
22/11/2018 10:08
Mov. [10] - Recebimento
-
22/11/2018 10:08
Mov. [9] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
-
20/09/2018 15:00
Mov. [8] - Despacho | AGUARDANDO DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO.
-
23/08/2018 10:02
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
23/08/2018 10:02
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
23/08/2018 10:02
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
23/08/2018 09:02
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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23/08/2018 09:02
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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23/08/2018 09:02
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
-
21/08/2018 08:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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