TJCE - 3000281-70.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 06:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALINE MARIA DIAS NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES DIAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106023215
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000281-70.2023.8.06.0028 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: FRANCISCO ERNANDES DIAS DO NASCIMENTO, ALINE MARIA DIAS NASCIMENTO EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, envolvendo as partes acima nominadas.
Os autos principais foram julgados sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo principal n° 0006351-43.2012.8.06.00028, verifico que já foi proferida sentença.
Portanto, a pretensão da parte embargante restou prejudicada, ficando caracterizada a superveniente perda de objeto dos Embargos.
ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106023215
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17/10/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106023215
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17/10/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 19:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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05/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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08/10/2023 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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