TJCE - 0004419-49.2013.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15009898
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0004419-49.2013.8.06.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros APELADO: MUNICIPIO DE ITAREMA e outros EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL NÃO TRIBUTÁRIA.
QUESTÃO TRAZIDA NO APELO QUE NÃO VOU ANALISADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
PONTO NÃO CONHECIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
INÍCIO DO PRAZO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
DECRETO Nº 6.514/08 E LEI Nº 9.873/99.
SÚMULA Nº 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME - Não merece ser conhecida questão não examinada pelo juízo singular, sob pena de incorrer em supressão de instância. - Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reparo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, com fundamento na prescrição do crédito tributário, visto que fora constituído em 18/03/2008, e o ajuizamento deu-se em 29/08/2013. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Tratando-se de créditos de natureza administrativa, cuja origem não é tributária, diferenciam-se a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. 3.
RAZÕES DE DECIDIR - No procedimento administrativo para apuração de infração ambiental, o prazo é interrompido pelo recebimento do Auto de Infração. - Constituído o crédito, com o encerramento do processo administrativo, inicia-se novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial pela Fazenda Pública, conforme Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido em parte e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, ID 11647602, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAREMA, extinguiu o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, ID 11647611, o ente público estadual sustenta, resumidamente, desnecessária a juntada da cópia integral do processo administrativo nos autos da execução de título extrajudicial.
Em relação a prescrição, esclarece que a execução não possui natureza tributária, pois se refere a multa por infração ambiental, ao passo que defende que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nesse caso, dá-se após a constituição definitiva do crédito, conforme Súmula nº 467 do STJ, que ocorreu em 20 de abril de 2013, quando o pagamento do débito não foi feito.
Desse modo, proposta a ação em 09/08/2013, descartada a prescrição.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas, ID 11647614, rebatendo as teses trazidas no recurso.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018-CPJ/OE. É o relatório. VOTO Não conheço da questão relacionada a necessidade de juntada da cópia integral do processo administrativo nos autos da execução de título extrajudicial, visto que não examinada pelo juízo singular.
No mais, cinge-se a controvérsia em verificar se merece reparo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, com fundamento na prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), visto que fora constituído em 18/03/2008, e o ajuizamento deu-se em 29/08/2013.
Pois bem.
Diferentemente do assinalado na sentença, a multa administrativa é uma sanção pecuniária imposta ao infrator em virtude do descumprimento voluntário de uma norma administrativa, não se caracterizando, portanto, como espécie tributária de que trata o art. 3º do CTN.
No âmbito do Direito Ambiental, a Lei nº 9.605/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Posteriormente, veio Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como sobre o processo administrativo para apuração de tais infrações.
Acerca dos prazos prescricionais, estabelece: "Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º.
Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração." Tratando-se de créditos de natureza administrativa, cuja origem não é tributária, diferenciam-se a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva, prevê: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. " Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 467, com o seguinte teor: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Na oportunidade, a Corte Superior pacificou a controvérsia envolvendo o termo inicial da prescrição, estipulando que deverá corresponder à data do encerramento do processo administrativo.
No presente caso, conforme ID 11647555 (Auto de Constatação nº 830/2007), em vistoria realizada no dia 28/08/2007, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE constatou irregularidades no lixão municipal e, após instauração do Processo Administrativo nº 07289211-0, lavrou o Auto de Infração nº 26/2008 - GS/PJ, ID 11647557.
Assim, instaurado o procedimento administrativo para apuração de infração praticada pelo Município de Itarema contra o meio ambiente, o prazo foi interrompido pelo recebimento do Auto de Infração em 02/04/2008, ID 11647559.
Iniciado o processo para reconhecimento da infração ambiental, foi apresentada defesa pelo apelado, em 23/04/2008, ID's 11647561 e 11647562, com o julgamento em 15/10/2012, ID 11647563, e, apesar de cientificado o executado da decisão em 27/12/2012, ID 11647565, nada requereu, encerrando-se o prazo de 20 (vinte) dias para recurso, no final de janeiro de 2013.
A partir daí, com a constituição definitiva do crédito, iniciou-se novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial pela Fazenda Pública, que o fez dentro do prazo, visto que a Execução Fiscal foi protocolada no dia 29/08/2013, tendo sido o Município/Executado devidamente citado, conforme Certidão do Oficial de Justiça, ID 11647518.
Com esse cenário, sem o encerramento do processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional porque o crédito não está ainda definitivamente constituído, não podendo, em razão disso, ser exigido.
Logo, o prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32 é aplicável aos créditos originados de multa por infração, mas seu termo a quo ocorrerá com o trânsito em julgado administrativo.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010). "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
AFASTADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA N. 467 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI AO EMBARGANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da prescrição da pretensão executiva da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, para cobrar a multa administrativa por infração ambiental materializada na CDA n.º 12/2016-0, bem assim ao controle de legalidade do referido título. 2.
As matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
No entanto, a tese da parte apelante não merece acolhimento, face à incidência da Súmula n.º 467 do STJ, segundo a qual: "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 3.
A mera alegação de ausência de infringência aos preceitos legais, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa.
Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido." (Apelação Cível - 0000081-94.2018.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021). Por fim, tendo em vista não estar o presente feito apto a receber imediato julgamento, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, determinando a desconstituição da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15009898
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17/10/2024 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15009898
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17/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 11:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido ou concedida
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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