TJCE - 0183541-69.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14704629
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14704629
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0183541-69.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 10885488), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12173052), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE DIVISÓRIAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. OFENSA À LEI ESTADUAL Nº 14.961/2011, QUE TORNA OBRIGATÓRIA ESSA MEDIDA DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. Nas suas razões ( Id 12793594), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, apontando violação dos artigos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, CPC; art.57 do CDC e artigos 406 e 884 do Código Civil. Além de negativa na prestação jurisdicional, argumenta que "não é razoável a aplicação de sanção administrativa no patamar fixado pelo órgão administrativo, devendo haver a sua diminuição e adequação, a fim de observar os critérios estabelecidos pelo art. 57, do CDC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a incorrência da conduta descrita no art. 884, Código Civil". Por fim, afirma que "o acórdão regional violou o artigo 406 do Código Civil, o qual expressamente dispõe que o valor da condenação deverá ser calculado com base na taxa utilizada para pagamentos devidos à Fazenda Nacional - nesse caso, a SELIC". Custas recursais recolhidas - Id 12793595. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14191226. É o relatório.
Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 10885488, o órgão julgador desproveu a apelação manejada por ITAÚ UNIBANCO S.A., confirmando a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, mantendo incólume a CDA objeto da demanda, originária de multa aplicada pelo DECON/CE. Lê-se no voto condutor do aresto: "(...) Nessa perspectiva, o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). A respeito da suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa, não procede o recurso. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Por sua vez, os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem as circunstâncias atenuantes e agravantes. Na espécie, a dosimetria da multa (decisao administrativa de id. 6967292-6967293) encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON/CE apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo da multa (gravidade da infração, condição econômica da instituição financeira autuada, quantidade de consumidores prejudicados, dentre outras). Logo, inexistem quaisquer vícios no processo administrativo ensejador do débito inscrito na dívida ativa". No julgamento dos embargos de declaração, restou assentado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão colegiada negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
Nesse contexto, reputa-se inconsistente a alegação de omissão, pois o acórdão embargado não envolve condenação judicial. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos". Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria suscitada nos aclaratórios foi efetivamente enfrentada. O Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. O insurgente também aponta ofensa ao art. 406 do Código Civil, afirmando que o valor da condenação deverá ser calculado com base na taxa SELIC. Todavia, como visto, o colegiado pronunciou que o "acórdão embargado não envolve condenação judicial". Desse modo, no tópico, percebe-se que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do provimento jurisdicional que se pretende impugnar, sendo flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por fim, ressalte-se que, para modificar o entendimento do colegiado e atender à pretensão recursal relacionada à redução do valor da multa aplicada pelo DECON, seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (destaquei) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCON.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUTUAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. (...) X - A respeito da alegada violação do art. 57 do CDC e do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Despropositado falar em desproporcionalidade entre a multa e o valor exigido pelos consumidores, porque eles não reclamam senão do abalo provocado no bom conceito de que possam desfrutar pelos apontamentos indevidos, cuja gravidade não é mensurada pelo montante em dinheiro de cada um." XI - O Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o quanto disposto na Portaria Normativa Procon n. 6/2000, foi categórico ao concluir pela higidez do procedimento administrativo, que atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em consonância com as normas consumeristas, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à recorrente, além de atendidos os critérios de dosimetria da multa prevista no CDC.
XII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo em vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...) XIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD no AREsp n. 2.107.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14704629
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14704629
-
21/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14704629
-
21/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14704629
-
08/10/2024 17:43
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
21/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12173052
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12173052
-
21/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12173052
-
04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 08:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 10885488
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 10885488
-
08/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10885488
-
22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 16:12
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 7322799
-
13/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7322799
-
11/07/2023 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2023 10:31
Declarada incompetência
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2023 17:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200058-94.2023.8.06.0058
Raimundo Antonio Jorge de Paiva
Banco Bmg SA
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:58
Processo nº 0270310-02.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Salewilton Assuncao Ribeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:29
Processo nº 0270310-02.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Salewilton Assuncao Ribeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 10:42
Processo nº 0183541-69.2015.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2015 18:44
Processo nº 0183541-69.2015.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 14:00