TJCE - 0204768-50.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:08
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON ALVES em 11/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15341566
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15341566
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0204768-50.2023.8.06.0029 Recorrente: Banco Agibank S/A e Francisco Milton Alves Recorrido: Banco Agibank S/A e Francisco Milton Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Agibank S/A e por Francisco Milton Alves adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme o original): Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 150996967; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 150996967 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, comcorreção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões da apelação, a parte demandada pugna pela reforma da sentença.
Para tanto, traça considerações a respeito da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Subsidiariamente, alega a ausência de dano indenizável e a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização.
Já a parte autora intenta reformar a sentença para ver majorada a verba fixada a título de indenização pelos danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo os recursos e passo a apreciá-los.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Da dialeticidade recursal: Constatando o MM.
Juiz reitor do feito que a pretensão autoral de ver declarada a inexistência do débito impugnado, com a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais, encontrava amparo nas provas produzidas nos autos, haja vista reconhecer a ausência de assinatura eletrônica no contrato apresentado pela instituição financeira, julgou procedente o pedido exordial.
Caberia à parte apelante, neste instante processual, com vistas a reformar a sentença guerreada, apontar eventuais falhas na sentença, e não utilizar-se de argumentação completamente genérica e desvinculada da motivação apresentada pelo Juízo a quo para julgar procedente a pretensão deduzida pelo autor.
A sentença em estudo nada mais fez do que constatar a ausência de assinatura válida no contrato apresentado pelo réu em sua contestação, e contra tal fundamento inexiste qualquer argumentação recursal apta a reformular o decisum.
Deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente o apelante o princípio da dialeticidade, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem.
Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC/15).
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 02.
Insta mencionar que a apelante limitou-se a suplicar a reforma da sentença, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 03.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 04.
Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. 05.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0221534-34.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer o locupletamento indevido da recorrente e determinar que seja pago ao demandante o valor do prêmio do seguro do veículo financiado, devidamente atualizado. 2.
Como é cediço, cabe ao recorrente apontar, nas razões do apelo, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no Juízo de Origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3.
Extrai-se das razões recursais que o apelante não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, trazendo à discussão argumentos que não guardam qualquer pertinência aos fundamentos abordados em seu desfavor no julgado. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0174647-12.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC).
SÚMULA 182 DO STJ.
SÚMULA 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC.
III DO CPC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDSON SARAIVA BASTOS objurgando decisão monocrática de fls. 314/331, que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, no bojo dos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais sob o nº 0034478-14.2008.8.06.0001. 02. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 03.
Insta mencionar que o agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o histórico do processo e a tecer considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o anatocismo, taxa de juros compensatórios, comissão de permanência, multa moratória, juros moratórios e utilização da TR como índice de correção monetária, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 04.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o agravante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 05.
Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade do agravo interno e impõe o seu não conhecimento. 06.
Agravo interno não conhecido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0034478-14.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, reconhecida a irregularidade na contratação, notadamente m razão da ausência de efetiva comprovação de que a celebração do contrato partiu da vontade do demandante, impõe-se pontuar que a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pela parte autora para a sua subsistência.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como desproporcional a quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau como indenização pelos danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com efeito, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT, E § 3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DO AGENTE FINANCEIRO EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO.
REALIZADA A JUNTADA DO CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA N° 479, DO STJ.
NULIDADE.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
PRECEDENTES.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (Empréstimo Consignado nº 017472999) que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ela e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Reconhecia a existência de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Nesse contexto, as consequências decorrentes da fraude na assinatura da requerente (laudo pericial de fls. 182/228), ainda que esta tenha sido cometida por conduta criminosa de terceiro estranho à relação jurídica, não podem deixar de ser imputadas à esfera da responsabilidade do ente financeiro, conforme dispõe a Súmula n° 479, do STJ. 4.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento da interessada à sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 5.
A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6.
O réu apresentou comprovante de transferência às fls. 82, prova que a autora não impugnou de forma específica, tampouco a desconstituiu com a apresentação de outras provas; portanto, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa e condena a litigância de má-fé, nada mais justo e coerente que se faça a compensação, devendo ser corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito, sem juros de mora. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. (Apelação Cível - 0052430-62.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000253-36.2015.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença (fls. 133/143) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02.
O cerne controvertido do recurso repousa sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
A parte autora, aposentada pelo INSS, analfabeta, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu. 03.
Seguindo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 04.
Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial, haja vista que apresentou contestação e juntou ao processo (fls. 91/110), contrato nº 341551197-5, termo de autorização de débito em conta, ?cha cadastral, todos os documentos sem a presença da assinatura a rogo, constando apenas, a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. 05.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 06.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 07.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 08.
Outrossim, no que tange ao quantum indenizatório, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJ/CE. 09.
Por fim, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021, como corretamente delineado na decisão vergastada. 10.
Apelo do Banco conhecido e desprovido.
Apelo do consumidor conhecido e parcialmente provido.
Majoração dos honorários sucumbenciais. (Apelação Cível - 0201046-03.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo. 2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0201395-74.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço em parte do recurso apresentado pela parte ré, negando-lhe provimento na extensão conhecida.
Quanto ao apelo ajuizado pela parte demandante, conheço para dar-lhe provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com o presente resultado, ficam majorados nesta instância recursal os honorários de sucumbência devidos pela parte ré para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15341566
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31/10/2024 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO MILTON ALVES - CPF: *80.***.*89-53 (AUTOR) e provido
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15184550
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15184550
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21/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 12:47
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15184550
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20/10/2024 14:39
Declarada incompetência
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08/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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