TJCE - 3005669-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18645406
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18645406
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14/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18645406
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14/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 17:42
Prejudicado o recurso LUCINEIDE SABOIA MORAIS - CPF: *35.***.*50-68 (REQUERENTE)
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2024 23:59.
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05/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17537478
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17537478
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28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537478
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28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:24
Conhecido o recurso de LUCIA SABOIA MORAIS - CPF: *00.***.*98-03 (REQUERENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:25
Processo Desarquivado
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20/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15348720
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15348720
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3005669-04.2024.8.06.0000 REQUERENTE: LUCIA SABOIA MORAIS, LUCINEIDE SABOIA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário nº 3017077-86.2024.8.06.0001. O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1003, §5º do CPC. Agravante beneficiário da justiça gratuita. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, passo a análise acerca da verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão.
Para a admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a lei exige a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Nestes termos, verifica-se, de fato, em uma análise sumária, que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados. Com efeito, conforme dispôs a decisão agravada, não consta dos autos documento que comprove a recursa do ISSEC em fornecer médico especializado.
Outrossim, observa-se que por meio do ID: 87383798 o agravado informa que a cirurgia solicitada consta em seu rol de procedimentos, bem como há médicos especialistas credenciados aptos a realizarem a cirurgia pleiteada.
Destaca-se, quanto a probabilidade do direito, que a LEI Nº 16.530, 02 de abril de 2018 que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, expõe que: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Dessa forma, observa-se que por meio do ID: 87383798 o agravado informa que a cirurgia solicitada consta em seu rol de procedimentos, bem como há médicos especialistas credenciados aptos a realizarem a cirurgia pleiteada, na forma estabelecida no Art. 14 da Lei Estadual nº 14.687/2010, que assim diz: Art. 14.
Os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados: I - em consultórios; II - em clínicas de profissionais da área de saúde; III - na rede hospitalar credenciada. Imperioso destacar que, de acordo com o Art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo o Art. 14 que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados ao referido Instituto. Ademais, a alegada urgência apenas se perfectibiliza, quando não disponível o atendimento na rede credenciada a satisfazer o caráter de urgência do tratamento médico.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE REQUER QUE O ISSEC CUSTEIE OS HONORÁRIOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL PARTICULAR.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TIREOIDECTOMIA TOTAL.
DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30328224320238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/09/2024) Nestes termos, em uma análise perfunctória, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intimem-se as partes agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários e URGENTES. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15348720
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04/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 09:31
Juntada de Ofício
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01/11/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15177517
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005669-04.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: LUCIA SABOIA MORAIS, LUCINEIDE SABOIA MORAIS.
AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA tutela de urgência requerida em ação ordinária.
Decisão interlocutória oriunda de uma das Varas da Fazenda pública a que se atribuiu competência de Juizado Especial. impossibilidade de prosseguimento do feito perante este Tribunal.
Questão de ordem pública. necessidade de imediata remessa dos autos à Turma Recursal. inteligência do Art. 43 dA Lei nº 16.397/2017 c/c art. 11 da Resolução nº 01/2019 do TJ/CE.
RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária.
O caso/a ação originária: Lúcia Saboia Morais, representada por sua irmã, Lucineide Saboia Morais, ajuizou ação ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (Processo nº 3008409-29.2024.8.06.0001), aduzindo que possui crescimento tumoral e que necessita de procedimento cirúrgico de exérese de cisto branquial (COD.30212065), contudo, alegando que não há cobertura especializada na rede credenciada do plano de saúde.
Diante disso, requereu, liminarmente, que o promovido custeasse com os valores da cirurgia no hospital Uniclinic, a ser realizada pela equipe médica que a acompanha.
A decisão agravada: ID 14997385, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária, ex vi: ''Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, a probabilidade do direito, um dos requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela de urgência (art. 300, do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009), razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual." O agravo de instrumento: inconformada, a autora interpôs o presente recurso, buscando a reforma de referido decisum, basicamente sob o fundamento de que está presente probabilidade do direito, a qual constitui-se na inexistência de médico especializado credenciado na rede de saúde.
Nesse sentido, enfatizou que está presente o risco de dano. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como visto, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma de decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária movida por Lúcia Saboia Morais em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Melhor analisando o feito, observo, entretanto, que há questão de ordem pública que obsta seu prosseguimento perante este Tribunal.
De fato, a decisão interlocutória ora adversada é oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, à qual se atribuiu competência para conhecer de causas que, por serem de menor complexidade e de valor mais baixo (inferior a 60 salários-mínimos), estão inseridas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 3º da Resolução nº 02/2020 do TJ/CE).
E, de acordo com o que dispõe expressamente o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", in verbis: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (destacado) Desse modo, conclusão sobre todas lógica é que o agravo de instrumento, in casu, deveria ter sido remetido não a esta 3ª Câmara de Direito Público, e sim à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete processá-lo e julgá-lo, conforme se encontra previsto no art. 43 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017) e no art. 11 da Resolução nº 01/2019 do TJ/CE, ex vi: "Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. (...) §3º.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (...) V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" (destacado) * * * * * "Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: (...) c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" (destacado) Portanto, em razão da clara e manifesta incompetência deste Tribunal para conhecer do feito, seu encaminhamento à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 43 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017) e no art. 11 da Resolução nº 01/2019 do TJ/CE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de outubro de 2024. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15177517
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21/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/10/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 12:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15177517
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19/10/2024 09:07
Declarada incompetência
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19/10/2024 09:07
Não conhecido o recurso de LUCIA SABOIA MORAIS - CPF: *00.***.*98-03 (AGRAVANTE)
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09/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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