TJCE - 3002826-47.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137703786
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137703786
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11/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137703786
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05/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/03/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127933665
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127933665
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002826-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Curso de Formação, Concurso para servidor] POLO ATIVO: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA FEITOSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Júnior de Oliveira Feitosa em face do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Guarda Civil do Município do Crato, tendo participado de Curso de Formação previsto no concurso - Edital 001/2020, realizado entre 01/06 e 25/08/2022.
Durante os três meses do curso, segundo prevê o art. 21 da Lei Municipal nº 2.867/13 - alterada pela Lei 4.190/24 (ambas integralmente anexas), o promovido detinha o DEVER NÃO DISCRICIONÁRIO de pagar ao aluno uma bolsa no valor de um salário-mínimo vigente à época o valor de R$1.212,00(mil, duzentos e doze reais), porém, apesar de ter cumprido as etapas do concurso, o não recebeu a esta remuneração.
Pelo exposto, requereu a procedência do pleito inicial condenando o promovido no pagamento da bolsa de estudo no valor de R$ 4.136,53(quatro mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme inicial e emenda de ID 109934689 e 111461670.
Juntou os documentos de ID 109934690 a 109934699.
Deferido o pleito de tramitação do processo pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09 - Juizado Especial da Fazenda Pública e determinada a citação do promovido (ID 111943661).
O Município do Crato apresentou contestação (ID 126788123).
Alegou que o edital do certame não previu o pagamento da bolsa reclamada e que os candidatos não contestaram a ausência de previsão de pagamento da mesma, motivo pelo qual não podem agora tentar mudar as regras do concurso e tentar cobrar referido benefício, até porque o município não reservou dotação orçamentaria para tal custeio.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o feito prescinde da realização de audiência de instrução, pois a prova produzida é suficiente para julgamento, em atenção ao princípio do razoável tempo do processo positivado no art. 5º, LVIII, da CF, e na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se em saber se o autor faz jus ao recebimento da bolsa de formação mensal, no valor de 01(um) salário-mínimo, prevista no art. 21 da Lei Municipal n° 2.867/2013 (Estatuto da Guarda Municipal do Crato/CE) em razão da sua participação no Curso de Formação para Guarda Municipal.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que, no dia 21/12/2022, o autor prestou compromisso e foi empossado no cargo de Guarda Municipal do Crato, admitido através de concurso público - Edital nº 01/2020, após concluir com êxito o Curso de Formação Profissional para Guarda Municipal, com carga horária de 476 horas (ID 109934694 e 109934696).
Com relação ao pagamento de remuneração(bolsa) durante o Curso de Formação para a Guarda Municipal, entendo que o direito se mostra cristalino à luz do que disciplina o art. 21 da Lei nº 2.867/2013 - Estatuto da Guarda Municipal, senão vejamos: Art. 21.
O aluno do Curso de Formação para Guarda Municipal receberá durante o Curso uma bolsa correspondente a um salário-mínimo.
Importante destacar que o silêncio do edital do concurso acerca do pagamento da referida bolsa não pode ser utilizado como obstáculo ao exercício de um direito legalmente garantido e, ainda que disciplinasse o contrário, tal previsão não poderia se sobrepor à lei, sob pena de desvirtuamento do regime de legalidade ao qual deve se submeter a administração pública.
Destarte, tendo o autor demonstrado efetiva participação e conclusão do Curso de Formação de Guarda Civil Metropolitano (ID 109934696), forçoso reconhecer que faz jus ao recebimento da bolsa remuneração mensal no valor de 01(um) salário-mínimo, na forma prevista na legislação supracitada, durante o período do curso.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o promovido no pagamento da bolsa formação em favor da parte autora, no valor de R$ 3.636,00(três mil, seiscentos e trinta e seis reais), com correção monetária e juros de mora, observando as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, por conseguinte EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 02 de dezembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
11/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127933665
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11/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *63.***.*08-22 (REQUERENTE).
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24/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109955586
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22/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002826-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Curso de Formação, Concurso para servidor] POLO ATIVO: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA FEITOSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone do(a) requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual.
Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, juntar declaração de pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Exp.
Nec.
Crato/CE, 18 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109955586
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21/10/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109955586
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18/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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