TJCE - 0200450-90.2023.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 20:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOLI AQUICULTURA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CARTHA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18129116
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18129116
-
07/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129116
-
19/02/2025 18:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802953
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802953
-
06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802953
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOLI AQUICULTURA LTDA em face de CARTHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Consta em exordial que a promovente é credora da requerida em razão da venda de produtos (coco in natura) devidamente entregues a ré, com o pagamento a prazo, resultando na emissão das notas fiscais nº 000146, 000417, 000418, 000419, 000420, 000422 e 000423, cuja atualização da dívida perfaz a monta de R$ 34.716,30 (trinta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos).
Sendo assim, a autora requereu a condenação ao pagamento integral do débito, das custas judiciais e dos honorários de sucumbência.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 103509955/103509964.
Recebida a exordial (ID 103509509) determinou-se a citação e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC.
A audiência designada não ocorreu dado o não comparecimento da promovida, apesar de devidamente citada/intimada (ID. 103509948/103509949).
Decretada a revelia (ID 109438482). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada o que se tem dos autos, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal como dito, embora citada, a parte ré deixou de oferecer contestação, fato que gera o estado de revelia e presume, de maneira relativa, a veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência de contratação. (TJ-MG - AC: 10713160045942001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Isto posto, adentro ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia se resume a verificação da obrigação da requerida em relação ao pagamento do valor indicado na inicial pela venda de um produto/equipamento.
Diferentemente da monitória que se restringe ao exame dos requisitos do título que embasam o pedido autoral (prova escrita do débito desprovida de força executória) sem se discutir a natureza do débito, a ação de cobrança se propõe ao exame fático mais amplo, pretendendo a análise da origem da relação jurídica entre as partes para a averiguação do débito e da regularidade de sua cobrança.
No caso sub oculi, alega a parte autora lhe ser devida a monta de R$ 34.716,30 (trinta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos).
De relevante para o deslinde da causa apresentou sete extratos de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que dormitam em ID 103509959, 103509960, 103509961 e103509962.
Junta também detalhamento - protocolo do Instituo de Protesto (ID 103509963).
Por fim, apresenta o memorial de atualização do valor devido (ID 103509964).
As DANFE's declinadas não foram autografadas pelo promovido.
Tampouco se apresentou qualquer comprovante de entrega das mercadorias relacionadas nos referidos documentos auxiliares.
Não guarda melhor sorte o aludido detalhamento - protocolo de ID 103509963, posto que não se fez acompanhar de qualquer comprovante de entrega.
Assim, entendo que a autora não comprovou a existência do negócio jurídico com a ré.
Destaco que em ID 103509952, a autora manifestou-se pela decretação da revelia e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 , do Código de Processo Civil . 2.
A simples emissão de notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias é insuficiente para permitir a cobrança dos valores nelas inscritos.
Como já demonstrado através da jurisprudência supra citada, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta.
Ainda que o réu seja revel, incumbe ao autor da ação de cobrança lastreada em notas fiscais desprovidas de aceite, instruir o feito com outras provas suficientes a demonstrar a relação negocial ou a efetiva entrega da mercadoria, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em homenagem a tal entendimento o ETJCE prolatou, em caso com ratio semelhante, o julgado que bem sintetiza o caso.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRELIMINARES: I) EFEITOS DA REVELIA.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
II) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
MÉRITO: ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO INDEVIDO.
CONDUTA CULPOSA (NEGLIGENTE).
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante suscita, preliminarmente: i) não aplicação dos efeitos da revelia ¿ matéria de direito; ii) sua ilegitimidade passiva ad causam - ¿o Banco Promovido não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude de o protesto ter acontecido através do vínculo entre o recorrido e a SOARES COMÉRCIO LTDA ME, tendo o Banco, ora recorrente agido apenas como endossatário¿.
No mérito, defende, em suma, a inexistência do dever de indenizar ¿ não preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil; tese subsidiária, redução do quantum indenizatório; redução da verba honorária. 2.
Ao revel é garantida sua intervenção no processo a qualquer momento, recebendo este no estado em que se encontrar, e respeitadas as regras de preclusão (art. 346, parágrafo único, do CPC/15).
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito.
No caso concreto, não mais é permitido ao apelante impugnar os fatos, mas apenas o direito.
Preliminar acolhida. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio. 4.
A matéria é objeto da Súmula 476 do STJ: ¿O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário¿. 5.
Nos documentos de fls. 13 e 18 demonstra-se que o sacador é a empresa Soares Comércio Ltda-ME.
Contudo, o recorrente não apresentou nenhum documento que comprove a existência do negócio celebrado entre Galetos Comercial Ltda e Soares Comércio Ltda-ME, dado que para protestar uma duplicata, se faz necessário a apresentação do título original, cópia da nota fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, ou seja, não juntou aos autos nada que legitime a referida cobrança e existência de relação entre essas partes.
Na hipótese, caberia ao apelante, antes de efetuar o protesto, verificar a lisura da obrigação fundamental que o gerou, especialmente da realização ou não do pagamento, da existência de aceite na duplicata ou prova da prestação do serviço, sob pena de responder efetivamente por ato culposo em razão de sua atuação negligente.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA 6.
A negativação do nome da autora/apelada ocasiona dano moral in re ipsa, tendo em vista o prejuízo à sua reputação decorrente da atribuição da pecha de mal pagadora, gerando, automaticamente, abalo creditício, bem como dificultando as relações comerciais. 7.
O arbitrado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não extrapola os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. 8.
Não procede o argumento de redução da verba honorária, eis que o quantum foi fixado de conformidade com o art. 85, § 2, do CPC e, considerando o valor da condenação, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0210432-98.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Portanto, uma vez que não fora demonstrado o crédito por meio de prova documental, o que consubstancia-se fato impeditivo do direito do credor, é necessária a conclusão pela improcedência da pretensão de cobrança. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Custas pela autora, as quais já honradas.
Sem honorários, haja vista a ausência de contraditório.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200755-37.2023.8.06.0181
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Socorro Bezerra
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:30
Processo nº 0200550-17.2023.8.06.0081
Invivo Nutricao e Saude Animal LTDA
Atlantico Maricultura LTDA
Advogado: Armando Ribeiro de Albuquerque Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 15:39
Processo nº 3030604-08.2024.8.06.0001
Francisco Mauro Marcelino Diniz Filho
Jovina Davila Bordoni
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 11:21
Processo nº 3002053-34.2024.8.06.0222
Jessica de Sousa Severiano
Enel
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 17:18
Processo nº 3000562-65.2024.8.06.0133
Pedro Dias Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Roger Pierre Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 11:24