TJCE - 3030604-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109928948
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22/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3030604-08.2024.8.06.0001 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHOPOLO PASSIVO: IMPETRADO: JOVINA DAVILA BORDONI SENTENÇA CLS.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo com o protocolo de peticionamento inicial dirigido para a Presidência do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Ocorre que, ainda que o presente mandamus tenha sido expressamente dirigido para a "Presidência do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará." e, tampouco, discuta matéria da competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais, foram os autos desadvertidamente distribuídos a este Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais e, oportunamente, volvidos em "conclusão".
Em petição de ID. 109890294, o impetrante requereu desistência do feito.
Breve relato.
Decido.
No âmbito da ação mandamental admite-se a desistência, independentemente de anuência do Impetrado, até mesmo empós a decisão de mérito, consoante a jurisprudência do Pretório Excelso consolidada no Tema n.º 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
No presente caso, considerando a expressa manifestação da Impetrante no sentido formalizar requerimento de extinção da ação, cumpre-me, tão somente, homologá-lo.
Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei estadual n.º 16.132/2016) e sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109928948
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21/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109928948
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18/10/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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