TJCE - 0200755-37.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159792353
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200755-37.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: MARIA SOCORRO BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159792353
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10/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155706454
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155706454
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200755-37.2023.8.06.0181.
AUTOR: MARIA SOCORRO BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. S E N T E N Ç A Vistos e etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Maria Socorro Bezerra contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, alegando desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.761,52, sob nº 809318269.
A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque, segundo ela, não solicitou referido empréstimo, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação do empréstimo consignado, trazendo um suposto contrato referente ao empréstimo em questão, bem como a alegação de que o contrato impugnado não encontra-se mais ativo, tendo sido realizado um refinanciamento com quitação das parcelas.
A parte autora se manifestou em réplica à contestação na fase das providências preliminares, defendendo que o contrato trazido pelo requerido não era reconhecido pelo autor, alegando nunca ter celebrado esse tipo de contrato de empréstimo ou mesmo ter recebido cartão de crédito.
Este juízo decidiu pela necessidade da produção de prova grafotécnica (id. 135352762), cabendo ao demandado arcar com os custos da referida perícia, o qual desistiu expressamente da prova pericial, manifestando desinteresse tácito na realização da perícia, uma vez que embora intimado, deixou de realizar o pagamento da perícia. É o relatório.
Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
Há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, tendo em vista que o demandado expressou tacitamente seu desinteresse na prova pericial, a qual seria fundamental para constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pela parte requerida em sua manifestação por ocasião da contestação, não pode ser acatado.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Das preliminares arguidas: 2.3.1. ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.3.2. Inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação: A parte demandada alegou inépcia da inicial por ausência juntada de comprovante do depósito do valor creditado em conta da autora, tendo em vista que esta impugna o referido contrato.
Entendo que as referidas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que não é obrigatório o deposito do referido montante, uma vez que em caso de improcedência o valor será efetivamente do autor e em caso de procedência da inicial, poderá ser compensado com o valor da condenação. 2.3.2. Prejudicial de mérito - Prescrição: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. 2.3. Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de cartão de crédito consignado em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (extrato de descontos juntos ao INSS).
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E a parte promovida juntou aos autos o suposto instrumento de contratação do empréstimo, o qual não é reconhecido pelo requerente.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, trouxe um instrumento de contratação do qual não se pode constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas, fazendo-se necessária a prova pericial grafotécnica.
Consta nos autos, impugnação da assinatura posta no contrato, o que se faz necessário a realização de prova pericial com a finalidade de se apurar se a assinatura partiu do punho caligráfico da autora.
Entretanto, embora atribuído ao demandado a obrigação de provar a autenticidade da assinatura, este deixou de pagar a perícia mesmo intimado pessoalmente, manifestando desinteresse na prova pericial.
O banco requerido não cumpriu o ônus de comprovar a veracidade da assinatura do contrato objeto da demanda, porquanto deixou de pagar a perícia, configurando-se como manifestação expressa acerca do desinteresse na prova pericial, única apta a suprir totalmente as impugnações da autora.
Desse modo, não havendo comprovação de válida e efetiva associação discutida pela parte autora, e tendo ocorrido a preclusão da prova pericial por culpa da parte requerida, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ-SP já decidiu, em precedente, in verbis: Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais - Cerceamento de defesa - Prova documental produzida suficiente para o julgamento antecipado do mérito - Operada a preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia do banco réu em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, para a realização da perícia grafotécnica na cédula de crédito - Preliminar rejeitada.
Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais - Alegada ilícita emissão da cédula de crédito bancário na modalidade crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário não reconhecido pelo autor - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ)- Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ)- Banco requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da emissão da cédula de crédito em nome do autor - Banco requerido deixou precluir a prova pericial grafotécnica, por deixar de providenciar o recolhimento dos honorários periciais - Inexigibilidade da relação obrigacional e do débito reconhecida - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato - Damnum in re ipsa - Valor arbitrado não no valor sugerido na inicial (R$ 30.000,00), mas em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10147842320188260005 SP 1014784-23.2018.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ também já decidiu com mesmo entendimento, em precedente, in verbis: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com consignação em pagamento, restituição em dobro e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Empréstimos consignados.
Desconto de parcelas dos dois empréstimos em conta bancária do autor de recebimento dos proventos de aposentadoria.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Preliminar de incompetência do Juízo que se rejeita, pois a competência do Juízo falimentar não abrange as ações que envolvem a cobrança de quantias ilíquidas, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05.
Falha do serviço.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objetiva.
Réu que responde por fraude praticada por terceiro. Ônus do réu de comprovar que o autor contraíra os empréstimos.
Consignação em Juízo pelo autor do valor total dos empréstimos.
Impossibilidade de o autor fazer prova de fato negativo, porquanto este nega tenha realizado os contratos.
Art. 14, § 3º do CDC.
Prova pericial não produzida.
Decreto de sua perda pela inércia do réu em fornecer o original dos contratos.
Dano moral in re ipsa.
Autor que se viu privado de verba alimentar, em face dos descontos sobre verbas de aposentadoria.
Quantia que certamente lhe fez falta.
Compensação por danos morais fixada em R$8.000,00, que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00018860320128190004, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Ausente, portanto, o interesse na realização da perícia grafotécnica, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico, não podendo o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto ao contrato de empréstimo consignado, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de interesse na realização da prova pericial grafotécnica, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela falta de certeza acerca da contratação, tendo em vista a não realização da prova pericial grafotécnica, de ônus do requerido.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de cinco mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais). A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a atualização dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário e a atualização dos danos materiais a partir de cada desconto, ambos com incidência da taxa SELIC. 3. Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS o suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário a que alude a inicial, de nº 809318269, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco Financiamentos S/A, a restituir em dobro (danos materiais), os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora posteriores a 30.03.2021 em observância ao EAREsp 676.608/RS, sendo as demais parcelas de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora com correção monetária pelo INPC a partir da data do recebimento do crédito. 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155706454
-
22/05/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:41
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:41
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135352762
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135352762
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200755-37.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA SOCORRO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação de id. 109976632.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica.
Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo como ponto de partida a Portaria nº 1794/2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, devendo ser intimada pessoalmente via portal eletrônico para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intime-se os advogados das partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, por meio de Portal Eletrônico preferencialmente e caso não tenha, por AR.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se o advogado das parte por DJ no prazo de 15 dias para apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico.
Intime-se também o advogado da parte promovida por Portal,para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias e, caso não tenha portal, por AR.
Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 10/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
13/02/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135352762
-
13/02/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111458393
-
22/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200755-37.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA SOCORRO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intime-se para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Várzea Alegre-Ceará, 21 de outubro de 2024 -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111458393
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458393
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105385700
-
27/09/2024 12:53
Confirmada a citação eletrônica
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105385700
-
26/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385700
-
26/09/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:15
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/08/2024 16:11
Mov. [23] - Encerrar análise
-
09/07/2024 15:06
Mov. [22] - Conclusão
-
09/07/2024 15:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802413-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/07/2024 14:31
-
06/07/2024 02:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
03/07/2024 13:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 09:06
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 15:47
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2024 10:00
Mov. [16] - Conclusão
-
07/03/2024 09:59
Mov. [15] - Documento
-
07/03/2024 09:59
Mov. [14] - Documento
-
07/03/2024 09:59
Mov. [13] - Documento
-
07/03/2024 09:59
Mov. [12] - Documento
-
07/03/2024 09:59
Mov. [11] - Documento
-
04/03/2024 14:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/03/2024 14:09
Mov. [9] - Documento
-
18/01/2024 12:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 13:07
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2024 15:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800094-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 15:02
-
15/01/2024 03:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/12/2023 16:57
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2023/002008-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
-
19/12/2023 18:47
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2023 20:19
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2023 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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