TJCE - 0200153-70.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610773
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610773
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 0200153-70.2023.8.06.0173 AGRAVANTE: FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO AGRAVADO: JOANNES PAULO MOITA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE INSANÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Francisco Vanderlei de Azevedo contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Inominado por intempestividade, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 9.990,00 a título de danos materiais e à obrigação de permitir a retirada de materiais do autor, Joannes Paulo Moita, em imóvel objeto de arrendamento verbal prorrogado.
O agravante sustenta que o recurso deveria ser recebido como Apelação, com prazo de 15 dias, por aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o que afastaria a intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Inominado pode ser conhecido como Apelação por aplicação da fungibilidade recursal e, assim, afastar a intempestividade; (ii) estabelecer se a intempestividade, ainda que sanada pela adequação da denominação do recurso, impede seu processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, como a interposição de recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais, cujo microssistema prevê recurso próprio e prazo específico de 10 dias (Lei nº 9.099/95, art. 42). 4. A intempestividade constitui vício autônomo e insuperável, não sendo sanada pela eventual adequação da nomenclatura do recurso, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica. 5. A mera indicação de prazo gerada pelo sistema processual eletrônico ("data limite para manifestação") não afasta o dever do advogado de observar os prazos legais, salvo quando demonstrada justa causa efetiva, o que não ocorreu no caso. 6. Precedentes do STJ e das Turmas Recursais do TJCE reafirmam que a prorrogação de prazos depende de demonstração efetiva de justa causa, sendo insuficiente a mera impressão de tela do sistema eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.010, 1.021, §4º, 223, 224, 231, V; Lei nº 9.099/95, art. 42; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.837.057/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.644/MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2020; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000173-31.2024.8.06.0117, Rel.
Des.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 27.06.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000292-17.2022.8.06.0099, Rel.
Des.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 25.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais Cumulada com Obrigação de Fazer que movida por JOANNES PAULO MOITA em face de FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO, todos qualificados.
A Petição Inicial (ID 16710849) foi ajuizada pelo autor, agricultor, alegando ter arrendado um imóvel e, após a venda deste ao réu, um acordo verbal de prorrogação do arrendamento por sete meses para colheita.
Contudo, o réu teria impedido o acesso, causando prejuízos materiais estimados em R$ 13.225,00, além de reter materiais, pedindo indenização e a devolução dos itens.
Em sua Contestação (ID 16710876), o requerido alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual do autor era com o antigo proprietário, e não com ele, pois o negócio de compra e venda do imóvel foi livre de ônus.
O réu também contestou a ausência de provas do acordo com o autor e a validade dos recibos, pleiteando a improcedência dos pedidos e condenação por má-fé.
A Sentença (ID 16711358) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia.
Reconheceu a existência do acordo verbal de prorrogação do arrendamento entre as partes, provado por testemunhas, e a conduta ilícita do réu ao impedir o acesso do autor.
Condenou o réu ao pagamento de R$ 9.990,00 por danos materiais, baseados nos recibos, e determinou a obrigação moral de permitir a retirada dos materiais do autor no imóvel.
O Recurso Inominado (ID 16711360) foi interposto pelo réu, Francisco Vanderlei de Azevedo, buscando a reforma da sentença.
Ele reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria do antigo proprietário do imóvel, com quem o autor havia celebrado o contrato original.
O recorrente argumentou a ausência de qualquer relação jurídica com o autor e a inexistência de sua responsabilidade por quaisquer danos, reiterando seu pedido de justiça gratuita.
Nas Contrarrazões (ID 16711366), o autor Joannes Paulo Moita defendeu a manutenção integral da sentença.
Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do recurso inominado por erro grosseiro, visto que a ação tramitou em Vara Cível (não Juizado Especial), sendo cabível apelação.
No mérito, reafirmou que as testemunhas confirmaram o acordo verbal e o descumprimento pelo réu, ratificando os danos materiais sofridos.
Em segundo grau, o processo teve uma Decisão Monocrática (ID 19089207) proferida pelo Juiz Relator José Maria dos Santos Sales em 28 de março de 2025.
Esta decisão não conheceu do Recurso Inominado (ID 16711360) interposto pelo recorrente Francisco Vanderlei de Azevedo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
O motivo para o não conhecimento foi a intempestividade do recurso, pois, de acordo com o Art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição era de 10 dias a partir da ciência da sentença (publicada em 29/10/2024, com prazo final em 12/11/2024), mas o recurso só foi protocolado em 21/11/2024.
A decisão monocrática também condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa devido à justiça gratuita concedida, e advertiu sobre a possibilidade de multa em caso de agravo interno improcedente.
Diante dessa decisão, Francisco Vanderlei de Azevedo interpôs Agravo Interno (ID 19646822 e 19647614) em 22 de abril de 2025, buscando a retratação da decisão monocrática ou que o caso fosse levado a julgamento pelo órgão colegiado.
O agravante argumentou a existência de erro material na denominação do recurso, alegando que, embora intitulado "Recurso Inominado", o conteúdo da peça recursal demonstrava claramente ser um Recurso de Apelação, adequado ao rito comum do processo.
Defendeu a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, e afirmou que, se considerado como Apelação, o recurso seria tempestivo, pois o prazo para este é de 15 dias.
Os despachos posteriores indicam que o processo foi incluído em sessões de julgamento virtual, sugerindo que o Agravo Interno está aguardando apreciação pelo colegiado. É o relato necessário.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade art. 1.003, §5º do CPC (tempestividade), dispensado o preparo e havendo interesse legítimo (reforma de decisão monocrática), conheço do Agravo Interno.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na alegação da agravante de que o recurso negado deveria ter sido recebido como apelação tal como nomeado e, por isso, não estaria intempestivo.
A argumentação é teratológica e desafia o bom raciocínio, não merecendo prosperar, pois o agravante requer o processamento da apelação cível, recurso fundado no art. 1.010 do CPC.
Todavia, tal recurso é incabível no microssistema dos juizados especiais, que prevê prazo e recurso próprios para combater irresignações de julgamentos, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Assim, a invocação do princípio da fungibilidade não se aplica quando o equívoco é qualificado como erro grosseiro, pois a via recursal e o prazo são claros e de conhecimento obrigatório das partes e de seus patronos.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve haver a majoração da indenização por danos morais diante da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora cometeu erro grosseiro ao interpor recuso de apelação em sede de Juizado Especial Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso da parte autora não conhecido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001733120248060117, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/06/2025) Ademais, em que pese ter constado o prazo de 15 dias para manifestação acerca da sentença, deve prevalecer o dever do advogado dominar os prazos processuais e observar as eventuais modificações no expediente forense nas comarcas em que atua, sendo necessária a distinção entre a hipótese tratada nos autos com os casos hipotéticos em que o litigante efetivamente é induzido a erro sobre prazo final do recurso através de pronunciamento do próprio magistrado ou da Secretaria do juízo através de certidão expedida nos autos.
Logo, compreendo que a mera indicação automática de data gerada pelo sistema processual com a informação "data limite para manifestação" não se sobrepõe ao dever legal de observância dos prazos pelas partes.
Entendimento firme no STJ e nas Turmas Recursais do TJCE: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI).
JUSTA CAUSA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
No presente caso, a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 2/10/2020.
Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos.
Contado a partir do dia 3/10/2020, o prazo expirou em 12/10/2020.
Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida Lei, como 12 de outubro não foi dia útil, considera-se que a consulta foi feita no próximo dia útil, ou seja, 13/10/2020, dia considerado como o de intimação da parte. 2.
Considera-se o dia do começo do prazo o dia 14/10/2020, segundo a dicção do art. 231, V, do CPC.
Exclui-se o dia 14/10/2020, primeiro dia do prazo, segundo a norma do art. 224, caput, do CPC.
Prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 15/10/2020, primeiro dia da efetiva contagem do prazo, exclui-se, além dos finais de semana, o feriado nacional de 2/11/2020, que não necessita ser comprovado.
Após, a contagem é retomada em 3/11/2020, finalizando o prazo em 5/11/2020.
No entanto, o recurso foi interposto somente em 26/11/2020. 3.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Precedentes. 4.
Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Precedentes. 5.
Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel.
Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.057/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/6/2022) PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO ACERCA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DO ATO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
ART. 223 DO CPC.
DEVER LEGAL DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002921720228060099, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade para corrigir a denominação do recurso, tal princípio não tem o condão de afastar a intempestividade, que subsiste como vício autônomo e insuperável, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
A flexibilização pretendida violaria a isonomia e a segurança jurídica, estimulando a negligência no cumprimento dos prazos legais.
Portanto, o agravo não merece provimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão monocrática do relator. Não verifico abuso do direito de recorrer no presente Agravo Interno que possa acarretar, neste momento, a condenação em multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
05/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610773
-
05/08/2025 09:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO - CPF: *36.***.*10-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893242
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893242
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893242
-
01/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012756
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012756
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012756
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19089207
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19089207
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0200153-70.2023.8.06.0173 RECORRENTE: FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO RECORRIDO: JOANNES PAULO MOITA ORIGEM: 2ª VARA DE TIANGUÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO, nos autos dos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra JOANNES PAULO MOITA, insurgindo-se em face da sentença (ID 16711358) que rejeitou o pedido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
Conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença.
A sentença recorrida fora publicada no Diário de Justiça em 29/10/2024 (terça-feira), trascorrendo o prazo para recurso em 12/11/2024 (terça-feira).
Contudo, o recurso foi apresentado apenas em 21/11/2024 (ID 16711360 e ss).
Logo, ao ser protocolado após o prazo, o apelo mostra-se manifestamente intempestivo, não merecendo conhecimento.
Ademais, tendo sido intimado ainda no primeiro grau sobre a constatação, o recorrente manteve-se em silêncio.
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Todavia, remanesce suspensa a exigibilidade em virtude da gratudidade judiciária que defiro (art. 98, §3º do CPC).
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
28/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19089207
-
28/03/2025 09:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO - CPF: *36.***.*10-15 (RECORRENTE)
-
21/02/2025 09:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16766971
-
13/01/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 13:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/01/2025 13:55
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 13:55
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16766971
-
10/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16766971
-
19/12/2024 22:54
Declarada incompetência
-
12/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000068-74.2024.8.06.0175
Larissa Paiva dos Santos
Marcos Aurelio Honorio Pontes
Advogado: Thamires Braga Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 08:38
Processo nº 0201113-54.2023.8.06.0099
Banco Honda S/A.
Gleidson Luan Abreu de Sousa
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 13:45
Processo nº 0201113-54.2023.8.06.0099
Banco Honda S/A.
Gleidson Luan Abreu de Sousa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 10:39
Processo nº 0142566-05.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Wilson Rodrigues
Advogado: Andre Luiz Sienkievicz Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:44
Processo nº 0200153-70.2023.8.06.0173
Joannes Paulo Moita
Francisco Vanderlei de Azevedo
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 10:01