TJCE - 0201113-54.2023.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17059119
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17059119
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 0201113-54.2023.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: BANCO HONDA S/A.
POLO PASSIVO:APELADO: GLEIDSON LUAN ABREU DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" proposta por BANCO HONDA S/A (apelante) em desfavor de GLEIDSON LUAN ABREU DE SOUSA (apelado), cuja tramitação se deu perante a 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA/CE.
Após tramitação inicial, tendo em vista a tentativa infrutífera de citação do requerido ou apreensão do bem, como informa Id nº 16659199, foi determinada a intimação do requerente para manifestar-se nos autos em prazo de 15 dias, para realizar os requerimentos que entendesse necessários (Id nº 16659205).
Todavia, mesmo devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante disso, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (Id nº 16659208), vislumbrando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não foi informado endereço apto a viabilizar a citação do requerido ou a apreensão do bem.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que: "Ademais, Eméritos, mesmo que se ignorasse toda a contundente fundamentação jurídica acima transcrita, mister se faz a reforma in totum do r. decisório, em decorrência da impossibilidade da extinção da Ação de Busca e Apreensão, pelo M.M Juiz monocrático, ao determinar a extinção da ação, por abandono, agiu o magistrado de forma DESPROPORCIONAL e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu" (grifo nosso); e que deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade ao caso.
Em virtude disso, requer a reforma da sentença recorrida.
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - DESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso não merece ser conhecido.
Na sistemática do processo civil brasileiro, o Princípio da Dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de combater, de maneira específica, os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento.
Tal exigência se justifica por dois motivos.
O primeiro está diretamente ligado à Garantia do Contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 7º do Código de Processo Civil, visto que "somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los"1.
Em outras palavras, se o apelante não explicar quais são os aspectos da sentença que entende estarem equivocados, restará prejudicado o direito do apelado de manifestar-se adequadamente acerca dos motivos pelo qual entende que o apelo não merece provimento, ou parcial provimento.
O segundo, adentrando especificamente no regramento das apelações, encontra-se no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual: "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Ou seja, os fundamentos do recurso, e consequentemente, os seus pedidos, estabelecem os limites dentro dos quais o Tribunal poderá analisar o processo e julgar o recurso.
Dessa forma, se não houver ligação entre os fundamentos da sentença e os da apelação, ficará impossibilitado o Colegiado de julgar a matéria, visto que estar não constará no pronunciamento recorrido.
Além disso, o próprio CPC exige que "Art. 1.010 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".
De maneira que se torna um requisito essencial da petição a explanação dos motivos pelos quais a sentença impugnada, nos fundamentos nela contidos, deverá ser reformada ou anulada.
Por fim, o Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer dos recursos que não tenham combatido especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente estabelece o art. 932, III.
Nesse sentido, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.
Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4.
A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.778/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COMPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS / PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO APENAS NARRA CONTEÚDO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM E LANÇA FRASES DESCONEXAS.
SEM CONCATENAMENTO AO ATAQUE DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu improcedentes os pleitos autorais e extinguiu a ação sem resolução de mérito. 2.
A demanda versa sobre o pedido de nulidade da relação contratual,devolução de valores pagos e indenização por danos morais Questão em discussão: 3.
Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal.
III.
Razões de decidir: 4.
O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença.
A parte apelante limitou-se a rememorar a tramitação processual na origem, e lançar frases desconexas sem atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo.
A falta de impugnação específica dos argumentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, conforme os princípios da dialeticidade e da necessidade de fundamentação do recurso. 5.
Na espécie, a sentença se pautou na ausência de fato constitutivo do direito autoral, considerando regular a contratação. 6.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, é inepta a insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso não conhecido, face a ausência de fundamentos específicos e da deficiência na argumentação apresentada no recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
A tese firmada é que a exigência de exposição clara das razões para a reforma é imprescindível para a admissibilidade do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando reformar decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada e determinou a suspensão de cobrança da dívida discutida judicialmente e a abstenção/retirada do nome da consumidora dos órgãos de restrição ao crédito relativamente a essa dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar que se houve a superveniente perda do objeto recursal em razão do julgamento de mérito do recurso principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.021, § 1º; RITJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula n° 283.
STJ: Súmula n° 182 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.
DJe: 03/07/2024.
TJCE: Súmula n° 43 e AgInt nº 0201148-64.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0623290-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024) No caso, observa-se que a sentença está fundamentada no art. 485, IV, do CPC, o qual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que é perfeitamente possível nos casos em que o autor não consegue viabilizar a citação do requerido ou a apreensão do bem.
Nesse sentido: direito processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inércia da parte autora em informar endereço do devedor.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Agravo interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., parte autora, contra decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3 - A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4 - A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5 - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6 - A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Todavia, o recorrente alega, nas razões recursais, que o feito foi extinto por abandono, o qual encontra previsão noa art. 485, III, do CPC.
Além disso, sustenta que deve ser respeito o princípio da proporcionalidade, sem trazer maiores explicações de como esse deve ser aplicado ao caso em análise.
Frise-se que o Juízo oportunizou à parte que se manifestasse no processo antes que este fosse extinto, não caracterizando, portanto, um comportamento desproporcional.
Em outro lado, a negligência do autor não pode ser por ele utilizada para tentar desconstituir um pronunciamento judicial legalmente hígido.
Portanto, tendo em vista a incongruência do recurso com a sentença, entendo que a presente apelação não pode ser conhecida. 2 DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, pela ofensa ao Princípio da Dialeticidade, conforme fundamentação acima.
Intime-se a parte recorrida.
Após isso, caso não seja interposto recurso, arquivem-se os presentes autos com baixa definitva do acervo Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 118. -
13/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17059119
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23/12/2024 11:11
Não conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE)
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11/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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