TJCE - 3000068-74.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de THAMIRES BRAGA PONTES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25370670
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25370670
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000068-74.2024.8.06.0175 RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO HONÓRIO PONTES RECORRIDA: LARISSA PAIVA DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRAIRI - CE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERTURBAÇÃO SOSSEGO.
VIZINHANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTE PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO.
MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 19455703): O autor narra que a demandada, sua vizinha, aluga a residência e piscina para desconhecidos, ocasionando barulho anormal e transtornos para a vizinhança, especialmente para si, vizinho do lado da promovida; com tais ocorrências persistindo desde outubro de 2020.
Pelo exposto, veio à Justiça solicitar, liminarmente, tutela de urgência para que a promovida se abstenha de perturbar o sossego alheio, bem como a utilização de som alto. No mérito, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença (ID 19455754): Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, mas somente para condenar a promovida em obrigação de fazer, no sentido de que a mesma, ao locar sua residência, estabeleça regras, tanto em eventual contrato escrito como em normativo também escrito e afixado no imóvel, destinado aos locatários; fixando o volume sonoro em quantidade e horários adequados e condizentes com a boa convivência, bem como sejam estabelecidas regras quanto ao não descarte de dejetos dos locatários no imóvel do Requerente e o cumprimento das demais regras de boa vizinhança, de modo a não mais violar a paz e o sossego da residência vizinha, de propriedade do autor.
Recurso Inominado (ID 19455759): O promovente pediu pela reforma da sentença, para que sejam reconhecidos os danos morais pleiteados.
Contrarrazões (ID 19455766): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e recolhimento do preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Aplicáveis, na espécie, os ditames previstos no Código Civil, com relação ao direito de vizinhança e a responsabilidade civil.
No mérito, o recorrente aduz que a sentença deve ser reformada, para julgar procedente o pedido por indenização a título de danos morais.
Observo, pelas provas carreadas aos autos, que o caso não comporta os danos morais pleiteados.
Em suma, apesar do aparente litígio entre as partes, decorrente da utilização do espaço de deck e piscina da residência da recorrida por estranhos que alugam o referido espaço, o recorrente não comprovou minimamente as consequências intrínsecas a sua psique, honra ou imagem, de modo que os dissabores experimentados não ultrapassam a esfera do mal estar cotidiano.
Ademais, as provas acostadas demonstram que a recorrida buscava atender aos horários pedidos pelo recorrente, o que não incumbia exclusivamente a ela, por ser o aluguel do espaço uma necessidade da família, para obtenção de renda; não tendo sido comprovado, pelas fotos, a utilização da piscina ou do deck no período do fim da tarde ou de noite, como alegado na inicial, e nem os decibéis apresentados demonstram o(s) dia(s) e horário(s) do(s) registros(s), ônus de prova que competia ao recorrente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deve ser salientado que os fatos em questão demonstram os dissabores sofridos, mas não a ocorrência de abalos aos direitos de personalidade da parte recorrente; não configurando-se, assim, o dano moral perseguido.
A sentença prolatada não merece reforma, portanto, tendo alcançado mediada suficiente para reparar a desavença entre as partes, na medida em que impôs obrigação de fazer para a recorrida; tendo a mesma, inclusive, comprovado o seu cumprimento.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos, servindo sua fundamentação e dispositivo como acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
16/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370670
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16/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO HONORIO PONTES - CPF: *86.***.*46-15 (RECORRIDO) e não-provido
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16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23836294
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23836294
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000068-74.2024.8.06.0175 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em data de 09 (nove) do mês de setembro de 2025, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
18/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23836294
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17/06/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19462426
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19462426
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000068-74.2024.8.06.0175 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
15/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19462426
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15/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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