TJCE - 3000068-74.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:38
Juntada de despacho
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11/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de THAMIRES BRAGA PONTES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de THAMIRES BRAGA PONTES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141108050
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141108050
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000068-74.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO HONORIO PONTES REU: LARISSA PAIVA DOS SANTOS Vistos, etc.
MARCOS AURELIO HONORIO PONTES interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) da inicial.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, a parte recorrente(autora) requereu no ID 140947186 a benesse da justiça gratuita, o que por ora defiro, ante o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC à parte postulante.
No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 28/03/2025, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 140947186) em 20/03/2025.
Quanto aos efeitos recursais, cabível o devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado no efeito devolutivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de março de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141108050
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24/03/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135218402
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135218402
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135218402
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135218402
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000068-74.2024.8.06.0175 AUTOR: MARCOS AURELIO HONORIO PONTES REU: LARISSA PAIVA DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
In casu, trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS AURÉLIO HONÓRIO PONTES em face de LARISSA PAIVA DOS SANTOS, partes qualificadas na inicial.
A parte autora ingressou com a presente ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, aduzindo, em síntese, que a Requerida, sua vizinha, está perturbando a paz e o sossego de sua residência, causando-lhe diversos transtornos, ao realizar a locação desregrada do imóvel daquela.
Narrou que a ré, constantemente, e, desde outubro de 2020, aluga, sem critérios, seu imóvel a diversas pessoas, inclusive, para menores de idade, e que tais locações ocorrem de modo desordenado e desregrado, geralmente, com eventos que desrespeitam regras mínimas de boa convivência, como a ocorrência de gritaria e som alto em demasia no local, além de fumaça advinda do imóvel proveniente de cigarros e churrasqueira.
Alegou, ainda, o uso abusivo de álcool e drogas ilícitas no local, inclusive, por menores de idade, bem como narrou má conduta da Ré em relação aos próprios filhos.
Alegou o Promovente que se encontra prejudicado em seu direito ao sossego domiciliar, uma vez que os transtornos causados pelo uso anormal da propriedade vizinha impedem que sua família, composta do autor, sua esposa e dois filhos crianças de 3 e 8 anos, consiga, sequer, descansar ou dormir, ante os transtornos causados pela locação do imóvel vizinho.
Informou, ainda, que já procurou a ré para resolução, porém esta não toma providências.
Informou, ainda, já ter lavrado boletim de ocorrência e instaurado procedimento junto à Promotoria de Justiça, porém, não obteve solução.
Desse modo, busca Promovente provimento judicial a fim de que a parte ré, sua vizinha, seja compelida a interromper as constantes condutas violadoras ao direito de vizinhança, cessando as perturbações diárias quando do uso anormal de sua propriedade.
Assim, postulou a parte Requerente tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de perturbar o sossego alheio, em especial, vede a utilização de som alto, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a confirmação da liminar com a condenação da Ré ao pagamento de indenização em danos morais no montante de R$10.000,00.
Com a inicial, juntou os documentos de Id. 380129242 e 80129253.
E determinada a emenda, houve regular cumprimento (Ids 80469817, 80471640 e 80471631).
Recebida a inicial, a tutela liminar foi indeferida (Id 80802477).
As partes não conciliaram (Ids 88360641 e 88360650).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação com documentos (Id 88345837; 88345842 a 88345850), aduzindo, em síntese, a título preliminar, a carência da ação, ante a ausência de prova da titularidade do imóvel pelo Requerente. Sobre o mérito da demanda, aduziu que a pretensão do autor é descabida, porquanto não amparada na realidade dos fatos.
Nesse sentido, narrou que, de fato, aluga a área de convivência de sua residência (piscina e churrasqueira), com o fim de auferir renda extra para o sustento de sua família.
Detalhou, porém, que a casa é locada apenas em datas festivas e feriados prolongados e somente para adultos, sendo permitido, por consequência, o ingresso de crianças e adolescentes.
Afirmou, ainda, que o som ambiente ocorre, tão somente, até às 18h00. Alegou também a Requerida, que se mostrou solícita às reclamações do autor, razão pela qual concordou em alugar o local apenas aos feriados e finais de semana, em horários determinados por aquele, além de implementar regras, como a utilização de som em volume mais baixo.
No mais, alegou que o Promovente não comprovou a persistência da alegada perturbação do sossego ou a causação de danos, porquanto as fotografias e capturas de tela juntadas são incapazes de demonstrar ilicitude ou abuso de direito pela Promovida.
Refutou a prova referente à medição de decibéis de Id 80129253, aduzindo não ser idônea, uma vez que não é possível precisar a localização, o horário ou qualquer identificação do local onde foi aferida.
Impugnou, ainda, o abaixo-assinado juntado, porquanto não estaria, sequer, datado e as pessoas não residem nas proximidades.
Destacou que a vizinhança nunca reclamou da ré ou com seus alugueis.
A réplica foi juntada no Id 88851900, em que a parte autora rechaça toda a peça defensiva e reafirma a existência de provas quanto às perturbações advindas do imóvel vizinho, bem como as tentativas de solução.
Refutou, ainda, as declarações juntadas pela parte ré, aduzindo que alguns dos signatários residem distante do local dos fatos reclamados.
Alegou que eventuais providências tomadas pela Requerida não foram suficientes ou não implementadas quanto à cessação dos transtornos.
Assim, ratificou seus argumentos iniciais, postulando a procedência da ação.
Por sua vez, o despacho de Id 126073718 determinou a conversão do julgamento em diligência, em que foram requisitadas documentação complementar das partes, oportunidade em que apenas a parte autora se manifestou (Id 129544542 e 129544554).
Os autos vieram então conclusos para julgamento.
Com efeito, da análise dos autos, tenho que a causa de pedir se funda em conflitos entre as partes quanto a direitos de vizinhança, tendo o autor aduzido que a ré causa transtornos e incômodos quando das locações do referido imóvel, e esta, por sua vez, aduz que já adotou postura cessando tais violações, sendo descabida a pretensão do Requerente.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação, sob a alegação da ausência de prova da titularidade do imóvel pelo Requerente, uma vez que, em se tratando de direitos de vizinhança, são legítimos a pleitear em juízo, tanto o possuidor, quanto o proprietário.
E no caso dos autos, a despeito de o autor não ter feito prova de propriedade, resta inequívoco que seja ao menos possuidor, porquanto residente e domiciliado no imóvel informado.
Assim, tanto possui interesse jurídico na solução da demanda exposta, quanto ostenta legitimidade para tanto.
Destarte, quanto ao mérito da demanda, verifica-se que a causa de pedir envolve conflitos atinentes ao direito de vizinhança, do qual divergem autor e ré.
Nesse sentido, salutar trazer o que dispõe a legislação civil acerca, qual seja, o Código Civil brasileiro senão vejamos: TÍTULO III Da Propriedade CAPÍTULO I Da Propriedade em Geral Seção I Disposições Preliminares Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (grifos) (...) CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança Seção I Do Uso Anormal da Propriedade Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (grifos) Assim, consoante se observa, o direito de propriedade, embora garantido constitucional e legalmente, não é ilimitado e deve atender, principalmente, à sua função social, o que inclui o respeito aos direitos dos vizinhos e à coletividade, com a abstenção de condutas abusivas ou violadoras a bens de outrem.
Desse modo, o proprietário não pode utilizar o imóvel de forma a causar incômodos excessivos aos vizinhos, tais como ruídos, vibrações, ou qualquer outra forma de perturbação ao sossego, à saúde ou à segurança de terceiros.
No caso concreto, verifica-se que a Requerida, ao alugar seu imóvel para eventos com música alta e sem critérios quanto à emissão de dejetos, tem causado perturbações ao sossego e à tranquilidade do Requerente, em desrespeito aos direitos de vizinhança deste.
E ainda que a Requerida esteja exercendo seu direito de propriedade, tal exercício não pode ser feito de forma a prejudicar outrem, especialmente no que tange ao sossego e à paz de seus vizinhos, porque assim fazendo, abusa de seu direito e, descumpre, também, a função social da propriedade.
Dito isso, tenho que, consoante o art. 373, I, do CPC, a parte Requerente conseguiu demonstrar, minimamente, através da prova documental carreada aos autos, a ocorrência de transtornos ao sossego de sua casa em decorrência da locação do imóvel vizinho pela Requerida.
Nesse sentido, os documentos de IDs 80129248 e 80129249, quais sejam: os Boletins de ocorrência, de 21/12/2021 e 21/07/2022, e ainda a Ficha de Atendimento na Promotoria de Justiça, de 07/04/2022, informam que a locação feita pela Requerida ocorreria sem critérios, no qual os locadores não cumpririam regras básicas de vizinhança, principalmente, atinentes ao volume sonoro dos eventos e emissão de fumaça e dejetos à propriedade vizinha. E a despeito de a aferição em decibéis de ID 80129253 não especificar a data ou local, em compasso com as capturas de tela (prints) juntadas no mesmo ID, percebe-se que a Requerida não adotou medidas visando sanar os transtornos decorrentes da locação.
Ou se adotou, ao que parece, não foi suficiente, tanto que mesmo 3(três) anos depois, os fatos ainda persistam, conforme relatou o autor, não tendo sido tal fato impugnado pela Ré. Outrossim, as fotografias de ID 129544554 evidenciam que os imóveis das partes são efetivamente confinantes e compartilham, inclusive, o mesmo muro divisório.
Sendo possível identificar, ainda, a área de lazer do imóvel da Requerida, consistente em uma piscina com deck.
Assim, diante das provas e argumentações das partes, imperioso acolher, parcialmente, o pedido do autor, para determinar que a Requerida adote as medidas necessárias para garantir que o uso do seu imóvel não cause perturbações ao sossego e à tranquilidade da vizinhança.
Nesse sentido, ao alugar seu imóvel para eventos/terceiros, a Requerida deve adotar providências/regras para que não haja incômodos excessivos ou desrespeito aos vizinhos, especialmente quanto à fixação de volume sonoro em quantidade e horários adequados e condizentes, bem como sejam estabelecidas regras quanto ao não descarte de dejetos dos locatários no imóvel do Requerente e o cumprimento das demais regras de boa convivência.
Todas essas obrigações deverão ser estabelecidas pela Requerida, seja através de recomendação escrita aos eventuais locatários ou qualquer outro normativo que comprove a ciência e compromisso daqueles, quando da locação do seu imóvel, de modo a evitar a ocorrência dos transtornos reclamados. Assim, de tudo que restou comprovado, colhe-se que o comportamento da parte Ré foi causador de transtorno ao Requerente, porém, diante da insuficiência das provas carreadas aos autos pela parte autora, tenho que incabível o pedido de indenização em danos morais, porquanto não demonstrada a suficiente ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Em suma, há comprovação da violação ao direito de vizinhança pela requerida, especialmente aqueles relacionados ao sossego e segurança, entretanto, tal violação cotidiana e causadora de dissabores e aborrecimentos ainda não se mostrou suficiente, segundo a prova juntada, para configurar o direito à indenização, o que impõe o indeferimento do pedido indenizatório. Necessário pontuar, entretanto, que a continuidade da violação já demonstrada nesta ação, de forma rotineira e reiterada, desde que devidamente comprovada pode vir a gerar o direito à indenização futura.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar, a título de obrigação de fazer, à parte Requerida Larissa Paiva dos Santos que, ao locar sua residência, estabeleça regras, tanto em eventual contrato escrito como em normativo também escrito e afixado no imóvel, destinado aos locatários, fixando o volume sonoro em quantidade e horários adequados e condizentes com a boa convivência, bem como sejam estabelecidas regras quanto ao não descarte de dejetos dos locatários no imóvel do Requerente e o cumprimento das demais regras de boa vizinhança, de modo a não mais violar a paz e o sossego da residência vizinha de propriedade do autor Marcos Aurélio Honório Pontes. Como forma de comprovar o cumprimento da ordem, deve a requerida juntar aos presentes autos, no prazo de até 30 dias após a intimação, os termos das regras escritas por si estabelecidas, dirigidas aos eventuais locatários, tanto em eventual minuta de contrato de locação como em registros fotográficos da afixação das "Regras" na propriedade. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218402
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10/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218402
-
10/03/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:49
Decorrido prazo de THAMIRES BRAGA PONTES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132793963
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132793963
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132793963
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132793963
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21/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132793963
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21/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132793963
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20/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:03
Decorrido prazo de THAMIRES BRAGA PONTES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126073718
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126073718
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126073718
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126073718
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26/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126073718
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26/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126073718
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25/11/2024 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THAMIRES BRAGA PONTES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106333630
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106333630
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000068-74.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO HONORIO PONTES REU: LARISSA FURTADO Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em respondência -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106333630
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106333630
-
21/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106333630
-
21/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106333630
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18/10/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83154325
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03/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83154325
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02/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83154325
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02/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80802477
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80802477
-
07/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80802477
-
07/03/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80373430
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80373430
-
27/02/2024 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/02/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80373430
-
27/02/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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