TJCE - 0142566-05.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 18/09/2019
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22/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0142566-05.2015.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: JOSE WILSON RODRIGUES, JOSE NILO RODRIGUES, MARIA ZENEIDE RODRIGUES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que acolheu em parte os embargos à execução opostos pelo ente público, ora apelante, sobre a execução em obrigação de pagar que lhe movem José Nilo Rodrigues, Maria Zeneide Rodrigues, José Wilson Rodrigues e Maria Zenilda Rodrigues da Silva.
Ao apreciar a controvérsia, a 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça reputou prejudicado o recurso voluntário interposto ao tempo em que conheceu do reexame necessário e deu a ele provimento, conforme se infere da ementa de acórdão (Id. 14965145) a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
REEXAME E APELAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MESMA QUESTÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE DECRETADA.
SENTENÇA CASSADA.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Apelação ofertada pelo ente público sobre decisão que apreciou embargos do devedor pela Fazenda Pública sobre cumprimento de sentença em obrigação de pagar; 2.
A matéria, contudo, já havia sido decidida anteriormente, com a preclusão sobre o decisório condenatório e decurso de prazo para impugnação do ente devedor, restando discussão aparente sobre a responsabilidade do pagamento; 3.
Conforme determinação legal, é vedado ao juiz decidir novamente questão já apreciada, bem como é defeso a parte suscitar nova discussão sobre matéria preclusa. 4.
O feito já contava com expedição de precatório para satisfação do crédito apresentado, sendo impossível a reabertura de discussão para nova decisão sobre a questão. 5.
Reexame conhecido e provido.
Sentença cassada, com a anulação dos atos processuais viciados.
Recurso voluntário prejudicado.
Não interposto recurso no prazo legal (Id. 14965155), o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Urbe (Id.14965162) determinou a remessa dos autos à SEJUD - 2º Grau, para certificação do trânsito em julgado.
Ato contínuo, os autos retornaram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial.
Decido.
Consoante relatado, trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em embargos do devedor opostos pelo referido ente público em execução de obrigação de pagar proposta pelos particulares acima enumerados e cujo julgamento se deu sob a relatoria do Exmo.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte (Id. 14965145), no âmbito da 1ª Câmara Direito Público deste Sodalício.
Ausente interposição de recurso (Id. 14965155), o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca determinou a remessa dos autos à SEJUD - 2º Grau, para certificação do trânsito em julgado (Id.14965162), oportunidade em que o feito retornou a esta Instância Revisora e fora distribuído por motivo de equidade à minha relatoria.
Pois bem.
De pronto, assevero que a distribuição dos autos por sorteio a esta relatora, na competência da 1ª Câmara Direito Público, deu-se de modo equivocado, havendo-se de aplicar à hipótese o disposto no art. 930, caput e parágrafo único, do CPC c/c art. 68, § 1º, do RITJCE, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. O recurso protocolado no processo atuou como marco definidor da prevenção para outros recursos e/ou providências subsequentes, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo fora distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural.
Como dito, o Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça procedeu à distribuição por motivo de equidade, em razão de tratar-se de matéria pertinente às Câmaras de Direito Público deste Sodalício (art. 15, I, "a", do RITJCE). "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (sem marcações no original) Sucede que não há se falar em distribuição dos autos por equidade, eis que, da análise procedida no caderno processual virtualizado, constata-se que já houve distribuição em primeiro momento ao Exm.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, que se aposentou em 21 de fevereiro de 2024, conforme Portaria N. 347/2024.
Na vaga deixada por Sua Excelência, na 1ª Câmara de Direito Público, assumiu o eminente Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, para o qual devem ser redistribuídos os presentes autos, em razão da prevenção, como destacado alhures.
Ante o exposto, em razão da prevenção identificada, determino que se proceda à redistribuição dos presentes autos ao eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na forma regimental.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15111338
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21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15111338
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15/10/2024 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 15:22
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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