TJCE - 0200153-70.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173730909
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173730909
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11/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200153-70.2023.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: APELANTE: JOANNES PAULO MOITA Polo passivo: APELADO: FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Joannes Paulo Moita em face de Francisco Vanderlei de Azevedo, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa de R$ 21.624,24. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa e honorários cada um em 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas à disposição do juízo. Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Inexistindo bens da parte executada nas pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de suspensão e prescrição intercorrente. Expedientes de praxe.
Tianguá/CE, 9 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173730909
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09/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:51
Processo Reativado
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09/09/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:10
Juntada de decisão
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12/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 17:04
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127957267
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127957267
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03/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127957267
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03/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOANNES PAULO MOITA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111451338
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22/10/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200153-70.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: JOANNES PAULO MOITA Polo passivo: REU: FRANCISCO VANDERLEI DE AZEVEDO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por Joannes Paulo Moita em face de Francisco Vanderlei de Azevedo.
Narra o autor que é agricultor e, a partir de 25/10/2022, arrendou o imóvel localizado no Sítio São João, Tianguá/CE, à época de propriedade de Francisco das Chagas Brito Rodrigues, para que fossem plantados pepino e pimentão.
Aduz que, no dia 24/12/2022, foi surpreendido com a comunicação feita por Francisco das Chagas sobre a venda do imóvel para o requerido Francisco Vanderlei de Azevedo.
Informa o autor que, de imediato, procurou o novo proprietário e, em 03/01/2022, acordaram a prorrogação do arrendamento por 7 (sete) meses, para colheita de todas as plantações e, ao final do período, o autor limparia o terreno e o entregaria ao demandado.
Relata o autor que, no dia 11/01/2022, observou o terreno fechado por uma cerca feita pelo demandado, tendo ele dito que o requerente não mais poderia entrar no local para prosseguir com a colheita das plantações.
Calcula o prejuízo material em R$ 10.425,00 e prejuízo de R$ 2.800,00 com a mão de obra de funcionários para a plantação, totalizando R$ 13.225,00.
Além disso, requer a devolução de arames, estacas e varas que empregou no terreno durante o arrendamento.
Dentre outros documentos, acompanham a inicial: escritura particular de compra e venda do imóvel (fls. 16/17); recibos e notas (fls. 18/24).
Infrutífero acordo entre as partes (fl. 39).
Contestação às fls. 45/54.
Em preliminar que se confunde com o mérito, argumenta que não tinha nenhuma relação contratual com o autor, devendo a responsabilidade ser atribuída ao antigo proprietário Francisco das Chagas Brito Rodrigues.
Sobre os recibos, indica que são imprestáveis ao mérito por serem posteriores ao suposto acordo firmado, que teria prorrogado o arrendamento para agosto de 2022.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica às fls. 69/73.
Aduz que, na verdade, o acordo entre os envolvidos foi celebrado em 03/01/2023, e não em 03/01/2022, sendo, portanto, legítimos os recibos.
O réu exerceu contraditório à alteração promovida em réplica na petição de fls. 74/75, requerendo a extinção do processo por inépcia.
Audiência de instrução realizada (fls. 93/94).
Memoriais da parte autora às fls. 95/98.
Memoriais do réu às fls. 99/100.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes, com base na presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia, tendo em vista que a alteração de datas em réplica foi submetida ao contraditório (fls. 74/75) e antes da instrução processual, não havendo nenhum prejuízo processual concreto.
Sem mais questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, admito a alteração feita em réplica para ratificar a data de 03/01/2023 como sendo a indicada pelo autor no tocante à realização do acordo entre as partes.
O erro material na indicação do ano de 2022 é manifesto.
A parte autora narra que em 24/12/2022 foi comunicada da venda do imóvel para o requerido.
Logicamente, eventual acordo não poderia ter sido feito em data anterior (03/01/2022), mas sim, coerentemente, em 03/01/2023.
Ponto essencial da lide, nesse contexto, é dizer se houve ou não uma pactuação entre as partes para colheita da plantação e retirada do material pertencente ao autor, sendo a prova quanto ao ponto exclusivamente testemunhal, dada a ausência de pacto escrito.
Joannes Paulo Moita, autor, disse em depoimento pessoal que não havia contrato escrito do arrendamento, mas apenas verbal; que, após a venda do imóvel, fez uma reunião com o requerido (adquirente) e o antigo proprietário (alienante) para que pudesse colher as plantações e retirar seus materiais em sete meses; que o senhor Antônio Mendes presenciou a reunião entre os envolvidos.
Francisco Vanderlei de Azevedo, réu, indagado pelo juízo, disse que houve e que participou da reunião com o autor e o vendedor Francisco das Chagas Brito Rodrigues; que chegaram a uma proposta para que o requerente desocupasse o imóvel em seis meses, mas ele pediu sete meses; que diante disso o réu ficou calado e nada mais disse ao requerente naquela ocasião.
Francisco das Chagas Brito Rodrigues, ouvido como testemunha, disse que emprestou parte da terra para o autor plantar; que vendeu a propriedade para o requerido Vanderlei, comunicando o autor sobre a venda; os três conversaram, na presença de outra pessoa ("Antônio Mendes"), sobre a venda da terra e que havia emprestado a terra para o autor plantar; que Vanderlei concordou em negociar com Paulo; que ficou acertado sete meses para retirada da colheita, o que foi feito na presença e concordância do Sr.
Vanderlei; que houve documento em cartório sobre essa transação; que havia plantação de pepino e pimentinha; que havia outras pessoas trabalhando com o autor na plantação; que havia insumos no local, como esterco e sementes para mudas; que ficaram arames e estacas no local.
Benedito Coelho Moita, testemunha, disse que trabalhou para o autor na diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Vanderlei impediu a entrada do autor na área, com cerca; que o requerente teve prejuízo com isso, inclusive com os materiais que deixou lá dentro (estacas, varas e arames); confirma que houve uma reunião entre os envolvidos.
Maria Zuleide Meneses Cardoso, testemunha, não soube dizer sobre as plantações e se houve reunião entre as partes; que o autor abandonou o plantio, mas sem dizer o motivo; que seu esposo Antônio Mendes participou da reunião, onde ficou acordado o prazo de sete meses para colheita e retirada de materiais; que a plantação ficou perdida.
A primeira constatação a que se chega, diante das provas colhidas, é a certeza de que realmente houve reunião entre as partes e o alienante Francisco das Chagas Brito Rodrigues, testemunhada pelo Sr.
Antônio Mendes, para ajuste de acordo sobre a situação da plantação do autor, tendo ficado acordado que ele teria o prazo de sete meses para retirada da plantação e seus materiais.
A boa-fé do autor, além de presumida, é também provada com a tratativa verbal conciliatória, para que pudesse retirar seus insumos e colher suas plantações, a fim de evitar prejuízos.
A testemunha Benedito Coelho Moita ratificou a narrativa autoral de que o ajuste foi descumprido pelo requerido Vanderlei, que passou cerca no local e impediu a entrada do autor para que pudesse evitar seus prejuízos.
O requerido se vale da alegação de que o autor "abandonou a plantação".
Caso tivesse abandonado a plantação, teria esta ação nítido intuito de enriquecimento sem causa, com ânimo de má-fé.
Todavia, ao contrário da boa-fé, a má-fé deve ser provada, o que não foi feito pelo réu, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
São requisitos essenciais da responsabilidade civil a existência de dano, conduta e nexo de causalidade entre um e outro, em inteligência do art. 927 do Código Civil.
A existência da culpa, a depender da relação jurídica discutida e do disposto em lei, pode ser dispensada em atenção ao risco do empreendimento ou necessidade de maior proteção à parte lesada, por suas características especiais.
Houve conduta ilícita, nexo causal e culpa do requerido Vanderlei.
A conduta de impedir a entrada do autor para colher suas plantações e retirar seus materiais, quando havia acordo tratando de forma diversa entre eles, ofende a boa-fé, sendo ilícita.
O nexo causal e culpa são inerentes, pois ato voluntário do qual decorreram os danos.
Sobre os danos, considero que sua extensão foi provada pelos recibos de fls. 18/24, que totalizam R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais).
O valor é condizente com a pretensão narrada na inicial, com o depoimento da testemunha Sr.
Brito (no sentido de plantação em torno de 100 metros de área) e, outrossim, não foi impugnado especificadamente pelo réu, salvo a questão do erro material da data que já foi rejeitada.
Por outro lado, não considero na extensão dos danos, por absoluta falta de parâmetro objetivo, a reparação de mão de obra utilizada.
Nada foi juntado nesse sentido, especificando valores, dias e pagamentos, o que poderia ter sido feito mediante recibos e outros meios de quitação.
Por fim sobre a retirada do material do autor que teria ficado no terreno, também não há prova objetiva nesse tocante.
Há unicamente o depoimento da testemunha Benedito Coelho Moita, dizendo que o requerente teve prejuízos com os materiais que deixou lá dentro (estacas, varas e arames).
Não há, contudo, prova das quantidades, estado de conservação, avaliação, ou até mesmo se ainda se encontram no local.
Por esses motivos, não há como pretender que tal obrigação seja exigida judicialmente.
Todavia, por obrigação natural e moral, determino ao réu que permita ao autor a retirada dos materiais que lhe pertencem que eventualmente estejam dentro do imóvel.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré Francisco Vanderlei de Azevedo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) em favor do autor Joannes Paulo Moita, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir das datas dos pagamentos constantes nas notas/recibos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). b) Condenar o requerido em obrigação natural e moral de permitir ao autor a retirada dos materiais que lhe pertencem que eventualmente estejam dentro do imóvel indicado nesta ação.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito obtido na demanda com a condenação, com suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 21 de outubro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111451338
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21/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111451338
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21/10/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:00
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/06/2024 10:49
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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10/06/2024 14:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01806427-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/06/2024 14:01
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19/04/2024 09:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804218-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/04/2024 08:51
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15/04/2024 15:16
Mov. [46] - Certidão emitida
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15/04/2024 14:37
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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15/04/2024 09:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803987-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 09:26
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05/03/2024 13:40
Mov. [43] - Documento
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05/03/2024 13:37
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/03/2024 13:37
Mov. [41] - Documento
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01/03/2024 02:24
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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29/02/2024 14:00
Mov. [39] - Certidão emitida
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29/02/2024 14:00
Mov. [38] - Documento
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28/02/2024 02:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 15:06
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/001263-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2024 Local: Oficial de justica - Valdo Santos Noronha
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27/02/2024 15:04
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/001264-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2024 Local: Oficial de justica - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
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15/02/2024 14:06
Mov. [34] - de Interrogatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:58
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/04/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/01/2024 11:26
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao despacho de fl. 76, movimentei o processo para a fila correspondente no SAJ para fins de designacao da audiencia de instrucao. O referido e verdade.
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28/08/2023 23:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 12:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0709/2023 Teor do ato: Designe-se audiencia de instrucao. Advogados(s): Jose Helter Cardoso de Vasconcelos Junior (OAB 17668CE/), Helton Henrique Alves Mesquita (OAB 21260/CE)
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24/08/2023 15:48
Mov. [29] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao.
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26/06/2023 11:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 23:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01806626-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 23:18
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06/06/2023 10:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01806006-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2023 09:56
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29/05/2023 22:15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 12:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 16:20
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para
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25/05/2023 11:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 00:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01805501-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 23:59
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12/05/2023 14:49
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/05/2023 14:24
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/05/2023 12:55
Mov. [18] - Documento
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10/05/2023 12:55
Mov. [17] - Documento
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10/05/2023 12:54
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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10/04/2023 21:44
Mov. [15] - Mandado
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10/04/2023 21:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/04/2023 21:38
Mov. [13] - Documento
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10/04/2023 13:22
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/002291-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2023 Local: Oficial de justica - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
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29/03/2023 21:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01803454-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/03/2023 21:36
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15/02/2023 16:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/02/2023 16:00
Mov. [9] - Documento
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14/02/2023 23:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 12:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0132/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 09/05/2023, as 12:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advoga
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06/02/2023 13:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/000882-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2023 Local: Oficial de justica - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
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01/02/2023 12:37
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 09/05/2023, as 12:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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01/02/2023 08:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2023 Hora 12:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/01/2023 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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